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PELO ALARGAMENTO DOS DIREITOS ELEITORAIS NA CPAS

Para: Exmo. Senhor Presidente da República, Exmo. Senhor Primeiro Ministro, Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Exma. Senhora Ministra da Justiça, Exmo. Senhor Provedor de Justiça, Exmo. Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, Exmo. Senhor Bastonário da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, Exmo. Senhor Presidente da Direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Vimos, por este meio, solicitar a Vossas Excelências que se dignem encetar as diligências consideradas necessárias e adequadas com vista à alteração do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao DL 119/2015, publicado no DR nº 124/2015, Série I, de 29-06-2015, no que respeita aos direitos eleitorais dos beneficiários desta Caixa.

As razões que elencamos para a alteração acima referida são as seguintes:

1. O artigo 6º nº 2 – a) do referido regulamento apresenta como um dos critérios de elegibilidade para a direção que os candidatos se encontrem no pleno uso dos seus direitos e a alínea h) do mesmo preceito legal exige que não tenham dívida contributiva à Caixa.

2. O artigo 20º nº 1 coloca como requisito do exercício do direito de voto a inexistência de dívida contributiva à Caixa e a situação de pleno gozo dos direitos.

3. O artigo 23 nº 1 – d) apresenta como requisito de admissão das propostas de candidatura uma certidão emitida pela Caixa comprovativa da inexistência de dívida de contribuições.

4. Ora, em todos estes normativos regulamentares os direitos eleitorais, seja quanto aos critérios de elegibilidade seja quanto à autorização do direito de voto, estão a ser coartados pelo facto de, quer os candidatos propostos a cargos na Caixa quer os eleitores, não só não poderem ter qualquer dívida contributiva, no primeiro caso, no momento da apreciação da candidatura e no segundo, no dia 31 de outubro do ano do sufrágio como deverem estar ainda no pleno uso ou gozo dos seus direitos.

5. Parece-nos que a exigência de inexistência de dívida contributiva é demasiado penalizadora e discriminatória, não se conhecendo regime idêntico noutros sistemas previdenciais, designadamente no regime geral da Segurança Social.

6. No ordenamento jurídico português não existe nenhuma inibição do exercício de direitos cívicos, nomeadamente eleitorais, pelo simples facto de os cidadãos terem dívidas tributárias.

7. Desconhece-se regime semelhante noutras ordens profissionais.

8. Por outro lado, a situação de pleno uso ou pleno gozo dos seus direitos é inacessível a quem tenha dívida contributiva porque não terá direito aos benefícios assistenciais.

9. Destarte, é entendimento dos signatários que os direitos eleitorais deverão ser alargados aos beneficiários da Caixa que, embora tenham dívida contributiva, estejam a cumprir regularmente com um plano de pagamentos aprovado por esta entidade.

10. Do mesmo modo, as exigências previstas no artigo 6º nº 2 – a) quanto ao “pleno uso dos seus direitos” e no artigo 20 nº 1 in fine quanto ao “pleno gozo dos seus direitos“ deverão ser substituídas pela da inscrição em vigor na respetiva ordem profissional.

11. Nas últimas eleições, o critério da inexistência de dívida à data de 31 de outubro obstou a que muitos beneficiários pudessem votar porque a interpretação que os serviços administrativos da anterior direção faziam do artigo 20º nº 1 era a da (in)existência de dívida contributiva àquela data.

12. Ora, à data de 31 de outubro não se pode considerar que a contribuição respeitante a esse mês esteja em dívida.

13. Nessa medida, deverá ser clarificada a redação do artigo 20 nº 1 no sentido de que o apuramento da (in)existência de dívida a 31 de outubro seja feito tendo em conta que o pagamento da referida contribuição poderá ser realizado até ao final desse mesmo dia e, por norma, quando o mesmo termine em fim-de-semana, poderá ser efetuado até ao primeiro dia útil seguinte.

14. Deste modo, a verificação da situação contributiva deverá ter lugar decorridos cinco dias úteis sobre a data-limite acima referida com o fim de permitir o processamento de pagamentos via multibanco ou por transferência bancária.

15. Assim, deverá ser alterada a redação dos acima referidos normativos regulamentares nos termos que a seguir se enunciam:

16. Os artigos 6º nº 2 – a) e h) do Regulamento da Caixa deverão passar a ter a seguinte redação:

17. “a) Se encontrem regularmente inscritos na respetiva ordem profissional;”

18. “h) Não tenham dívida de contribuições à Caixa ou, tendo dívida, mantenham um plano de regularização da dívida em cumprimento;”

19. O artigo 20º nº 1 do citado diploma deverá passar a ter a seguinte redação:

20. “1 – As assembleias são constituídas, separadamente, pelos advogados e pelos associados da OSAE que, como beneficiários ordinários, extraordinários, reformados ou titulares de subsídio de invalidez, preencham em 31 de outubro de cada ano do sufrágio, os requisitos previstos nos artigos 6º nº 2 – a) e h), devendo a verificação dos mesmos ser feita decorridos cinco dias úteis sobre a data acima mencionada.”

21. O artigo 23º nº 1 – d) deverá passar a ter a seguinte redação:

22. “d) Certidão emitida pela Caixa comprovativa do tempo de inscrição e do preenchimento do requisito previsto no artigo 6º nº 2 – h);”

23. Muito embora se possa defender que o objetivo da sustentabilidade financeira da Caixa, enquanto sistema previdencial autónomo, impõe regras de participação política nos destinos da mesma que deverão passar pela regularização da situação contributiva, não menos certo será que essa compressão dos direitos eleitorais se revela desproporcionada nos moldes atuais.

24. Deste modo, deverá pôr-se termo à injusta discriminação atualmente existente, violadora dos artigos 48º nº 1, 49º nº 1 e 50º da Constituição da República Portuguesa, tornando a Caixa mais justa e inclusiva.



(Os signatários deverão indicar o número do cartão de cidadão, últimos dígitos e validade)




  1. Actualização #2 AUDIÇÃO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6-02-2019 - 14 H

    Criado em 9 de janeiro de 2019

    PETIÇÃO 564/XIII/4ª PELO ALARGAMENTO DOS DIREITOS ELEITORAIS NA CPAS AUDIÇÃO NA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 DE FEVEREIRO DE 2019 – 14 HORAS Agradeço aos Colegas que tiverem disponibilidade para comparecer na audiência que me deem conhecimento, com a maior brevidade possível, para eu poder informar a Comissão do número de pessoas presentes.

  2. Actualização #1 Divulgar a petição

    Criado em 19 de junho de 2017

    Caros subscritores, Agradecemos a divulgação da petição PELO ALARGAMENTO DOS DIREITOS ELEITORAIS NA CPAS junto dos vossos amigos e conhecidos de modo a podermos aumentar o número de subscrições.




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Esta petição foi criada em 09 junho 2017
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