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NÃO À DESTRUIÇÃO DO QUE RESTA DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO DE FARO

Para: Ex.mo Sr. Presidente da Câmara de Faro; Ex.ma Sr.ª Directora da Direcção Regional de Cultura; Ex.mo Sr. Presidente da CCDR Algarve

“A pitoresca cidade de perfil mourisco, onde se descobria a ria ao fim de muitas ruas e se avistava o mar de cima de muitas açoteias, lastimavelmente já não existe”.

A cidade de Faro, estendendo-se em suave anfiteatro sobre o esplendoroso cenário da Ria Formosa, manteve até ao fim dos anos 60 do século passado uma configuração urbanística harmoniosa assente numa estrutura e composição arquitectónica de assinalável originalidade e de grande valor patrimonial.

A partir da década de 70 do século passado, assistiu-se em todo o país a um crescimento explosivo do mercado imobiliário. Este processo determinou, em muitas cidades, uma transfiguração quase total da sua fisionomia originária.

Sem qualquer plano de ordenamento do território eficaz, todo este processo assentou numa dinâmica de financiamento à especulação imobiliária, que promoveu uma densificação absurda dos espaços urbanos existentes mediante o recurso a volumetrias desmedidas, com um total desrespeito pela integridade das cidades e da sua arquitectura, bem como da qualidade de vida dos seus cidadãos.

Em Faro (e não só), durante três décadas vigorou a lei do “farwest”, em que gravíssimos crimes contra o património histórico da cidade foram impunemente perpetrados com uma cumplicidade evidente das autoridades camarárias e, em abono da verdade, também com a indiferença da maior parte dos cidadãos.

Felizmente que Faro, contrariamente a outras povoações que foram totalmente arrasadas, detém miraculosamente uma extensa zona de casco urbano tradicional sobrevivente que, pese embora o seu mau estado de conservação e a existência de dissonâncias arquitectónicas no seu seio, constitui um património que urge cuidar e recuperar. Também convém assinalar alguns edifícios, fora do centro histórico, que apresentam um valor arquitectónico e artístico relevante.

Hoje em dia, os terríveis danos infligidos à identidade da cidade de Faro são tristemente lamentados por uma larga percentagem de cidadãos, cuja consciência cultural não lhes permite ficar indiferentes a esta contínua destruição.

Por isso, foi com total incredibilidade e revolta que os farenses assistiram à recente destruição de mais um pedaço de arquitectura tradicional e de História da cidade, que vai ser substituído por mais um edifício incaracterístico, informe e de grande volumetria tirando mais identidade, espaço, vistas, sol e qualidade de vida a uma cidade já tão martirizada.

Também se têm verificado, nos últimos tempos, uma febre de reabilitações na zona histórica que desrespeita vergonhosamente a identidade dos edifícios, resultando daí falsificações e pastiches deploráveis em completa dissonância com uma autenticidade que deve prevalecer.
Perante o panorama de uma cidade completamente vulnerável a dinâmicas imobiliárias que promovem demolições e falsificações no que resta de arquitectura tradicional, os subscritores desta petição exigem das entidades camarárias que promovam medidas eficazes e sustentáveis assentes numa política de salvaguarda do edificado da cidade consolidada, evitando deste modo mais situações inaceitáveis como as que ocorreram recentemente, designadamente a alteração do nº 6, do artigo 50º, do regulamento do PDM de Faro, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:

6 Em lotes ou parcelas já existentes ou resultantes de destaques nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como para alteração do existente, enquanto não existirem instrumentos urbanísticos de maior detalhe, que definam os parâmetros a observar, é permitida a construção desde que:

a) Frente mínima da parcela ou lote – 7 metros

b) As intervenções nos edifícios deverão ser precedidas de um levantamento que identifique, registe e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente. A metodologia de execução dos trabalhos respeitará, com as necessárias adaptações resultantes de uma avaliação ponderada dos valores culturais em presença, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente a protecção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.

c) Cércea máxima igual à média dos edifícios confinantes ou a que resultar de um estudo demonstrativo da integração urbana das obras de construção de novas edificações ou de intervenção nas edificações existentes, que integre o levantamento especificado na alínea b), a ser submetido a discussão pública, para avaliar o impacte urbanístico da intervenção, e que cumpra as seguintes directrizes:

- As edificações e os respectivos espaços livres, seja qual for a natureza e o fim a que se destinem devem ser concebidos, executados e mantidos, de forma a contribuírem para a valorização ambiental do meio em que venham a integrar-se.

- Os parâmetros urbanísticos das edificações a construir ou das obras de reabilitação em edificações existentes em zonas consolidadas devem ter em consideração as características morfológicas urbanas e as tipologias arquitectónicas existentes, designadamente as suas métricas máximas constantes no quadro 1.

- Nas edificações e nos elementos naturais classificados que tenham sofrido alterações não licenciadas, a licença para trabalhos de intervenção deve ser condicionada à execução simultânea do que for necessário para a compatibilização com as características iniciais.

- Não devem ser permitidas obras que deturpem a função, o carácter e o bom aspecto dos espaços livres públicos.

- Nos espaços livres públicos deve condicionar-se a instalação de equipamentos e mobiliário urbano e de outros elementos susceptíveis de provocar intrusão e degradação visual, e de prejudicar a segurança na circulação e nas acessibilidades de emergência.

- Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.




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Esta petição foi criada em 16 fevereiro 2017
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