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Reposição da constituição de turmas da escola Priária de Ponte de Lima, proposta pelo agrupamento de Escolas António Feijó

Para: Delegado Regional de Educação da DGEstE DRSN



Reposição da constituição proposta pelo Agrupamento de Escolas António Feijó, onde configura a formação de 3 turmas da 1ª classe, em vez da decisão da DGEstE DRSN, que determina a constituição de apenas 2 turmas com o máximo de alunos permitido por lei, distribuindo os restantes pelas turmas da 2ª classe, fazendo com que também estas atinjam também o limite máximo de alunos. A aceitação desta situação, nunca antes verificada no Centro Educativo de Ponte de Lima, é prejudicial para todos e representa um retrocesso no ensino básico.


FACTOS E FUNDAMENTOS
i. No ano letivo 2014/2015, e durante toda a última década, a Escola Básica de Ponte de Lima funcionou com 12 turmas, 3 de cada ano de escolaridade, turmas que se organizaram com a distribuição do total de 273 alunos representada no quadro que segue

ii. Os alunos assinalados como pertencentes à Unidade de Apoio à Multideficiência, que funciona na escola, não estão permanentemente na sala de aula, participando apenas em áreas e atividades definidas no seu Plano Educativo Individual (PEI).

iii. A Direção do Agrupamento de Escolas António Feijó, tendo em conta
• o número de matrículas,
• o número de alunos que integram as restantes turmas,
• o número de alunos com Necessidades Educativas Especiais a frequentar a escola ou com nova matrícula, no número de alunos que frequentam a Unidade de Apoio à Multideficiência e que estão integrados em turmas do ensino regular, o estipulado no Artigo 17.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015,
apresentou à DGESTE a seguinte proposta de constituição de turmas para o ano lectivo de 2015/2016 e de distribuição por elas dos 255 alunos, que foi depois aprovada em Conselho Pedagógico e Conselho Geral:




iv. No entanto, a DGESTE Norte não concordou com a proposta da Direção, Conselho Pedagógico e Conselho-geral, reformulando-a da seguinte forma que implica, com a redução de uma turma, que numa delas fiquem amalgamados alunos do 1.º e do 2.º anos:




(*) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente

v. A determinação da DGESTE foi justificada ao abrigo do Artigo 19.º do referido despacho, cujo Ponto 1 refere que: “As turmas do 1.º Ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos”.

vi. No entanto, no seu aparente escrúpulo legalista, aquela determinação desconsidera e viola o mesmo despacho normativo, pois só atende à vertente numérica, apenas uma das que tal instrumento preconiza para a constituição das turmas.

vii. Assim, nos termos do disposto no artigo 22.º n.º 4 do referido despacho normativo, a constituição ou a continuidade, a título excepcional, de turmas com número inferior ao estabelecido nos artigos 18º a 21.º e no n.º anterior carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes, mediante análise de proposta fundamentada do director do estabelecimento de educação e de ensino ou de orientações do membro do governo responsável pela área da educação em casos em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de ter o número mínimo de alunos estipulado atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou à especificidade da oferta.

viii. Ora, no caso concreto da Escola Básica de Ponte de Lima essa oportunidade verifica-se porque
• Razões que vigoraram nos anos anteriores valem também agora uma vez que não houve alteração de normativos;
• O primado das questões pedagógicas não foi tido em conta nesta proposta
• Quebra do rendimento da turma enxertada, devendo o professor atender a diversos níveis de aprendizagem e a alunos de anos de escolaridade diferente em turmas com u número máximo de alunos legalmente permitido
• A existência de um aluno com dificuldades acentuadas de aprendizagem em processo de sinalização para a Educação Especial
• Discriminação negativa da oferta educativa entre alunos, relativamente aos alunos do 1.º e 2.º anos, com turmas constituídas por um único ano e outras constituídas por dois anos, sabido que o rendimento daquelas e destas é completamente diferente, em prejuízo destas -uma turma com dois anos de escolaridade diferentes não rende o mesmo que uma turma de ano; o trabalho de um professor com dois anos de escolaridade e, dentro destes, vários níveis de aprendizagem, não pode ser tão eficaz e profícuo como se estivesse a trabalhar com um grupo de apenas um nível;
• Desconsideração dos recursos do agrupamento que permitiam mobilizar um professor para atender à turma desmembrada do 1.º ano, dispensando quaisquer custos acrescidos;
• Desmembramento das turmas que provinham do pré-escolar em prejuízo do trabalho efectuado, facto que contraria o princípio da continuidade pedagógica;
• Com a solução proposta a escola deixa, praticamente de ter vagas para mais alunos, designadamente nos 1.º e 2.º anos de escolaridade, o que impedirá que alunos que solicitem a transferência por motivo de mudança de residência ou local de trabalho dos pais, tenham vaga na escola desejada. A Escola Básica de Ponte de Lima recebe, habitualmente, muitos alunos nestas condições.


ix. De uma assentada, a proposta da DGESTE implica mexidas significativas em 4 turmas, num total de 98 alunos. Não estamos, pois, a tratar de uma questão pontual, mas sim de um problema que implica quase metade dos alunos do estabelecimento.

x. Relativamente aos alunos ditos “condicionais”, que apenas cumprem 6 anos depois de 15 de setembro e que constituem um dos motivos desta proposta da DGESTE, eles foram matriculados por vontade dos pais e têm efetivamente lugar na escola que sempre teve capacidade para 12 turmas. Os princípios enunciados na portaria relativamente a estes alunos sempre foram aplicados apenas quando a escola não tinha capacidade para mais alunos, ou seja, quando a procura superava significativamente a oferta. Gostaríamos pois de saber se, todos os alunos entrassem para o 1.º ano de escolaridade com 6 anos cumpridos, se a decisão da DGESTE de alterar a constituição das turmas se manteria?


PEDIDO
Nestes termos, os ora peticionantes, todos membros da comunidade educativa da Escola Básica de Ponte de Lima, não se conformando com a decisão tomada pela DGEstE DRSN,
• por ser fortemente lesiva do processo de aprendizagem dos alunos afetados,
• por contrariar os legítimos anseios dos encarregados de educação,
• por ser aplicada numa escola que tem todas as condições para ter 12 turmas, que teve mais alunos matriculados do que no ano anterior
• e que, sendo uma escola urbana, recebe durante todo o ano alunos provenientes de outros concelhos e países, pela via de mudança de residência ou local de trabalho dos pais.
pedem à DGEstE DRSN que no âmbito do juízo de oportunidade determinado pelo artigo 22.º n.º4 do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 07.05, determine, na constituição das turmas da Escola Básica de Ponte de Lima para o ano lectivo de 2015/2016 seja integralmente adoptada a proposta formulada pelo Agrupamento de Escolas António Feijó.





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Esta petição foi criada em 11 setembro 2015
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