Não à renovação do 3º mandato direto dos diretores de agrupamentos de escolas públicas
Para: Professores; Ministério da Educação e Cultura
Uso abusivo do Conselho Geral, constituído em cada sede de agrupamento, possibilitando que um diretor ocupe essa função por anos indeterminados.
O Presidente da República é eleito pelos cidadãos, por sufrágio directo e universal, para um mandato de 5 anos, não havendo possibilidade de ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo.
O cargo de diretor não deve ser de forma alguma um veículo à admissão de um cargo político municipal (como muitos ambicionam).
Os diretores dos agrupamentos são professores e não devem, jamais, deixar de exercer essa função, visto que se esquecem da mesma com frequência.
Existem, cada vez mais, relatos de muitos agrupamentos escolares em que as atitudes excessivas de autoridade e desrespeito com os colegas ultrapassam as barreiras do estabelecido em todo o Estatuto da Classe Docente.
Na sequência de decisões e escolhas, o professor que ocupar tal posição deveria ser entrevistado, anualmente, de forma a ser confrontado tanto a nível pedagógico como económico. Os diretores que tivessem a atribuição da classificação de excelência poderiam ter a possibilidade de coordenar mais um mandato.
É fundamental que haja renovação nos cargos de gestão dos agrupamentos escolares, dando lugar a novos conceitos e ideologias.
Legislação em vigor:
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril; https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2008/04/07900/0234102356.pdf