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Pedido de concessão de um território para a instalação de um campo de refugiados

Para: Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República,

Observando os dados do Banco Mundial, metade da população mundial vive com 1,5% do produto global o que, juntando as guerras e perseguições que existem um pouco por todo o Mundo, faz com que actualmente haja mais de 50 milhões de refugiados e deslocados (fonte: ACNUR, 2013) e que todos os dias milhares de pessoas arrisquem as suas vidas tentando imigrar para países que lhes possam dar mínimas perspectivas de futuro.

A Declaração Universal dos Direitos dos Homens, DUDH (1948, Res. 214A-III da AG-ONU de 10 Dez), afirma que “Todos os seres humanos nascem (...) iguais em dignidade e em direitos” (Art. 1.º, DUDH) “… sem distinção de qualquer espécie, seja de (…) origem nacional (…) ou qualquer outra condição” (Art. 2.º, DUDH)

Também a Constituição da República Portuguesa afirma que “Todos os cidadãos (…) têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei [não podendo] “Ninguém ser (…) prejudicado, privado de qualquer direito (..) em razão d[o] (…) território de origem (…)”” (Art. 12.º, 1º Par e Art. 13.º. da CRP).

Acresce à obrigatoriedade moral de aceitarmos os refugiados o facto de a Ciência Económica provar que são um activo. Assim, o facto de cada ser humano jovem transportar no seu corpo 250 mil horas de trabalho potencial torna os refugiados capazes de prover ao seu sustento e, em vez de serem um fardo, de serem um factor de desenvolvimento económico da sociedade acolhedora.

Atendendo ao que diz a Ciência Económica e que é nossa obrigação moral enquanto seres humanos dar resposta aos deserdados do Mundo, venho respeitosamente pedir à Assembleia da República que me dê a possibilidade de criar uma Zona Franca em território português capaz de acolher todas as pessoas que o pretendam independentemente da sua origem nacional ou qualquer outra condição, garantindo que tal não terá qualquer custo para o Estado Português.

A Lei n.o XXX/XXXX
Artigo 1.º = O Estado Português concede ao requerente um território para que possa aí intalar uma Zona Franca, ZF, capaz de dar acolhimento a refugiados sem distinção da sua origem nacional ou qualquer outra condição.

Artigo 2.º = A ZF é uma entidade empresarial.

Artigo 3.º = O território terá que ser adquirido ou arrendado pela entidade promotora da ZF.

Artigo 4.º = O território da ZF mantem-se como parte integrante do território de Portugal.

Artigo 5.º = O território da ZF tem um estatuto de extraterritorialidade relativamente a Portugal semelhante, com as necessárias aplicações, ao espaço interior de um navio (CNUDM III).

Artigo 6.º = Portugal concessiona o território à ZF por 100 anos, renovável por períodos consecutivos de 25 anos.

Artigo 7.º = No caso de Portugal não pretender renovar o contrato de concessão tem que avisar a ZF com pelo menos 20 anos de antecedência.

Artigo 8.º = A ZF terá um Estado de Registo.

Artigo 9.º = As leis e convenções internacionais em vigor no território da ZF serão as leis e convenções internacionais em vigor no Estado de Registo que terá obrigatoriamente que transcrever para a ordem juridica interna da ZF todas as directivas europeias.

Artigo 10.º = O Estado de Registo da ZF está dependente da aceitação por parte de Portugal.

Artigo 11.º = Apesar do estatuto de extraterritorialidade relativamente a Portugal, a ZF é parte integrante da Zona Euro (pertença subsidiaria de Portugal) com quem mantém liberdade de movimento de bens, serviços, capitais e pessoas (relativamente aos residentes no Espaço de Schengen).

Artigo 12.º = Os residentes da ZF e os seus descendentes são Cidadãos Ultramarinos do Estado de Registo (situação juridica comparável à da “British Overseas Citizenship”) o que traduz que, relativamente a Portugal, ao Espaço de Schengen e à UE, os cidadão da ZF são estrangeiros não residentes.

Artigo 13.º = Os cidadãos da ZF têm o direito de a abandonar para qualquer país ou território que autorize a sua entrada.

Artigo 14.º = A ZF tem como linguas oficiais o Português e o Inglês.

Artigo 15.º = A ZF pagará ao Estado Português uma renda anual de 1000€/ha/ano actualizável anualmente à taxa de inflação.

Artigo 16.º = O Estado Português compromete-se a facilitar a ligação da ZF às infra-estruras europeias, entre outras, às auto-estradas, portos, aeroportos e redes eléctrica, de abastecimento de água e de telecomunicações.

Artigo 17.º = O Estado Português compromete-se a emitir salvo-condutos para todos os cidadãos da ZF que pretendam deslocar-se de e para zonas internacionais e países terceiros.

Artigo 18.º = Findo o contrato de concessão, o território usado pela ZF terá que ser devolvido livre de residentes.

Artigo 19.º = A ZF compromete-se a acumular anualmente reservas financeiras no valor mínimo de 10% do seu PIB para, na eventualidade de não haver renovação do contrato de concessão, ser possível a ZF pagar os custos da recolocação dos seus cidadão noutro país.



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Esta petição foi criada em 20 Maio 2015
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