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Fim da discriminação da "assistência técnica" fora das associações

Para: agricultores, técnicos

As ilegalidades da Portaria nº25/2015, de 9 de Fevereiro, na regulamentação da atividade de apoio técnico em Produção Integrada e Agricultura Biológica


1. A Portaria nº 25/2015, de 9 de fevereiro e a regulamentação da actividade de apoio técnico em Produção Integrada e Agricultura Biológica: um regime de protecção a associações de agricultores e cooperativas, que distorce a concorrência e o funcionamento de um mercado livre na prestação desses serviços, ao atribuir uma majoração do apoio prestado aos agricultores que recorram a “assistência técnica” e ao associar o conceito de “assistência técnica” a uma actividade de prestação de serviços “mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associação de agricultores ou cooperativas” em detrimento da “assistência técnica” que seja prestada pelos técnicos inscritos na "Lista de Técnicos com Formação Regulamentada".

2. A injustificada discriminação negativa imposta aos técnicos inscritos na "Lista de Técnicos com Formação Regulamentada" e que, de acordo com o nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro, republicado pelo Decreto Lei n.º 37/2013, reúnem formação especificamente orientada para o exercício da actividade de apoio técnico em Produção Integrada e Agricultura Biológica, ao identificar “assistência técnica” da forma seguinte:

“assistência técnica” a formação específica regulamentada para o exercício da actividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com o Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associação de agricultores ou cooperativas (alínea d) artigo 3º da Portaria nº 25/2015).

3. A Perda de reconhecimento da “assistência técnica” reconhecida na "Lista de Técnicos com Formação Regulamentada", quando estes prestam essa “assistência técnica” em nome individual ou através de empresas, uma vez que os contratos poderão vir a ser “desqualificados” para o efeito de atribuição aos respetivos agricultores do acesso à “majoração” do apoio que lhes seja concedido, em função da definição de “assistência técnica” contida na Portaria e que a limita à que seja prestada “mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associação de agricultores ou cooperativas”.

4. A natureza regulamentar da Portaria e a sua ilegalidade, por desconformidade, na definição do conceito de “assistência técnica”, com o conceito dela consagrado nas normas de hierarquia superior, que a Portaria visa regulamentar, e que são as que resultam do Decreto-Lei nº 37/2013.

5. A ilegalidade da Portaria por violação de regras de igualdade entre concorrentes e de livre funcionamento dos mecanismos do mercado, ao consagrar um incentivo que conduz ao favorecimento dos agricultores que entendam recorrer à “assistência técnica” mediante “contrato de prestação de serviços celebrado com associação de agricultores ou cooperativas”, em detrimento dos agricultores que entendam recorrer à assistência técnica mediante “contrato de prestação de serviços” celebrado com técnicos em nome individual ou através de empresas, que, operando também no mercado, estão inscritos na "Lista de Técnicos com Formação Regulamentada" — com isto se privilegiando – fora de razões objetivas de igualdade de condições no mercado — os interesses das cooperativas e das associações de agricultores no acesso à prestação de serviços de “assistência técnica” aos agricultores.


6. Com efeito, a definição de assistência técnica introduzida pela alínea d) do artigo 3º da Portaria nº 25/2015, de 9 de Fevereiro, determina, como suas necessárias consequências:

a) uma perda do reconhecimento e uma discriminação negativa da assistência técnica quando prestada por parte de técnicos com formação regulamentada e que prestam essa assistência técnica através de empresas especializadas na área diretamente aos agricultores.

b) uma perda de reconhecimento e uma discriminação negativa que se baseiam em critérios de competência e das qualificações profissionais dos técnicos reconhecidos, mas na sua ligação a uma entidade patronal que seja associação de agricultores ou cooperativa, e

c) a restrição da liberdade de escolha por parte dos agricultores interessados na prestação de serviços de assistência técnica pelo serviço que consideram com maior competência e mais qualificado pois caso contrário são penalizados, e isto na media em que se determina que: "O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 15 %, quando o beneficiário recorra à assistência técnica, não podendo o valor da majoração ser inferior a 250 € nem superior a 1750 €" (ponto 1, artigo 17, portaria nº25/2015)

d) a restrição da liberdade de escolha dos técnicos, uma vez que ficam restritos a exercer suas profissões em associações e ou cooperativas pois caso contrário penalizam os agricultores.

e) que não se fomente o desenvolvimento das competências e da qualidade dos serviços de assistência técnica, pois que, restringindo-se a liberdade de escolha dos agricultores, ao “encaminhá-los”, por via do “incentivo” da majoração que, nessas circunstâncias, lhes é atribuída, para associações de agricultores ou cooperativas, provoca-se um distorção da concorrência entre as entidades que prestam serviços de assistência técnica e reduz-se, com isso, o esforço de melhoria desses serviços por parte de quem, no âmbito do mercado, se disponibiliza e qualifica para os prestar


O objectivo da majoração deverá ser para que os agricultores recorram a um serviço habilitado e qualificado para prestar assistência técnica e que é assegurada por todos os técnicos reconhecidos pela DGADR.









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Esta petição foi criada em 24 Fevereiro 2015
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