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Obrigatoriedade de publicitação das subvenções vitalicías (e todas as outras verbas) recebidas pela classe política para conhecimento de todos os contribuintes.

Para: Exmo Sr Presidente da Assembleia da República

No dia 25 de Julho, na Assembleia da República, o Decreto-Lei nº 167/2008, de 26 de Agosto, com as alterações resultantes da aprovação do Projecto de Lei nº 150/XII, de 25 de Julho. Segundo esta Lei e apesar de no seu preâmbulo (“exposição de motivos”) constar a seguinte expressão: “importa proceder a um conjunto de alterações nesta matéria, que traduzam um reforço da transparência e aperfeiçoamento do acompanhamento sobre a atribuição de apoios financeiros e patrimoniais por parte de entidades públicas” a verdade é que no seu art.º 2, n.º 4, alínea b) se inscreve o oposto: “A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui: (…) b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais”

Isto quer dizer que as subvenções vitalícias (e outras) recebidas pela classe política passam a estar fora do conhecimento dos contribuintes.

Este é o texto integral da Sessão legislativa que aprovou a lei 150/XII, no dia 25 de Julho de 2013:
63 | I Série - Número: 115 | 25 de Julho de 2013
A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto relativa à votação que acabámos de fazer.
A Sr.ª Presidente: — A Sr.ª Deputada Paula Santos pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sim, Sr.ª Presidente, é também para informar que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará uma declaração de voto sobre a mesma votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.as Deputadas.
Vamos, então, passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 150/XII
(2.ª) — Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.

Esta petição tem como objectivo reunir assinaturas para que a alínea b), do n.º 4 do art.º 2 obedeça à intenção do o Decreto-Lei nº 167/2008, de 26 de Agosto, com as alterações resultantes da aprovação do Projecto de Lei nº 150/XII, de 25 de Julho, ou seja, a obrigatoriedade de publicitação dos subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação dos pressupostos legais, sem excepções de nenhuma ordem que impeçam a alegada transparência.

De acordo com a Lei Constitucional n.o 1/2005, de 12 de Agosto, na sétima revisão constitucional, fundamenta-se esta petição com:

Artigo 22.o - Responsabilidade das entidades públicas - O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Considera-se que a alínea 4de que é alvo desta petição:

1.viola os direitos dos portugueses ao conhecimento da aplicação de todos os dinheiros públicos por serem propriedade de todos os portugueses e apenas geridos por alguns cidadãos com funções temporárias para o fazer;

2.viola a liberdade do povo português de saber que verbas auferem os responsáveis por cargos políticos, em todas as suas possibilidades, no prosseguimento dos interesses públicos de transparência sobre os gastos feitos com o dinheiro de todos;

3.é prejudicial ao interesse dos portugueses não saberem como são gastos todas as verbas públicas, independentemente do fim a que se destinam, seja em obras públicas, seja em gastos com responsáveis com cargos públicos. O povo é soberano e o povo quer saber de tudo o que tenha a ver com gastos de dinheiros e bens públicos.

4.De acordo com o artigo 13. Princípio da igualdade,

ponto 1. "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e

ponto 2. "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual."

Também o artigo 48.o Participação na vida pública defende que:

1."Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos."

Esta petição é um direito que está a ser exercido directamente por um cidadão que quer tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país como é o caso dos dinheiros públicos, tão mal gerido até à data e que pôs e continua a pôr em causa o direito a uma vida digna de grande parte de portugueses, como é do conhecimento de todos. Nesta linha, é imperativo, tendo em conta os esforços pedidos a quase todos os portugueses, que os representantes políticos tornem público o que auferem, como modo de mostrar que se regem pelos valores de solidariedade para com os portugueses e que não se autodenominem de “intocáveis” usufruindo de privilégios que são eticamente reprováveis. Têm que se lembrar que são cidadãos como os outros e que em caso de “estado de sítio”, como é o caso em que se encontra o país - falido e empenhado até inúmeras gerações futuras da qual são responsáveis, única e exclusivamente, todos os governos após 25 de Abril de 1074, sem excepção – são obrigados pela força da integridade ética e dever com o povo soberano de revelar todos os seus gastos feitos com dinheiros de todos os portugueses. No ponto seguinte da Lei fundamental está estatuído que:

2. "Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos."

Exige-se o esclarecimento objectivo de todos os gastos feitos com dinheiro públicos em todas as possibilidades expressas na alínea b) " Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos (…)“ por se considerar terem sido situações como estas que levaram o país ao estado de falência e devido a isso, milhões de portugueses estão a ver as suas vidas destruídas e a sua dignidade completamente abalroada pela classe governante que a tudo se acha no direito e deveres não se acha com nenhuns.

Concluindo, esta petição fundamenta-se acima de tudo na redacção da alínea b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, do Artigo 52.o Direito de petição e direito de acção popular do CAPÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias de participação política.

As situações enunciadas na alínea a) são pagas com dinheiros públicos, ou seja, bens do Estado e é na defesa dos mesmo que se argumenta a revogação imediata da referida aliena por violar o estatuído na Constituição da República Portuguesa.

A subscritora

Maria da Fé Rodrigues Beito


Referências Bibliográficas:
Lei Constitucional n.o 1/2005 de 12 de Agosto (Sétima revisão constitucional)
http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=115&Legislatura=XII&SessaoLegislativa=2&Data=2013-07-25&Paginas=63- acedido a 14.01.2014, às 12.44h 63&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&pagFinalDiarioSupl=&idpag=642723&idint=&idact=&iddeb= acedido a 14.01.2014, às 12.44h



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Esta petição foi criada em 14 fevereiro 2014
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