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Despacho n.º 1668/2023 - Cidadão Português com residência no estrangeiro - Registo Nacional de Utentes (RNU) do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Para: Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

1. A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho n.º 1668/2023, de 25 de janeiro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2023, define como registo ativo no SNS, o utente o cidadão com nacionalidade portuguesa e residência em Portugal.
2. Contudo, importa ter presente que:
a) O artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa refere que “Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país”.
b) Nesse sentido, o artigo 64.º da mencionada Constituição referente à saúde determina que:
"1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à proteção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;”.
4. A lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, determina na sua Base 21 referente aos Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que:
“1 – São beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses”;
5. Reforça o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde que:
“1 - São beneficiários do SNS as pessoas a que se refere a Base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
2 – Aos beneficiários do SNS são reconhecidos os direitos e deveres previstos na lei, designadamente os direitos previstos na Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do SNS e na Carta para a Participação Pública em Saúde.”

Face ao exposto, salvo melhor opinião, considera-se que, tendo presente a hierarquia das leis, não pode um despacho prevalecer sobre a lei fundamental (Constituição da República Portuguesa), nem sobre leis ou decretos-leis, pelo que se solicita que sejam mantidos os registos dos utentes que, embora tenham residência no estrangeiro, devido muitas vezes a obrigatoriedades do contrato de trabalho, necessitam de ter médico de família em Portugal por razões que se prendem com o histórico de saúde, na posse do seu médico de família em Portugal, bem como com a barreira da língua a qual dificulta muito a realização de consultas médicas detalhadas nos países onde exercem a sua atividade profissional.



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Esta petição foi criada em 22 dezembro 2023
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