Proteção dos trabalhadores sujeitos a temperaturas extremas
Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República
Exposição dos motivos
A legislação atual é fundamentalmente omissa no que concerne as condições em
que laboram centenas de milhares de trabalhadores em Portugal, determinadas
especificamente pelas temperaturas extremas que se vêm registando, e que tenderão a
agravar-se, no quadro do aquecimento global antrópico.
As seguintes atividades laborais e ainda outras, eventualmente não referidas,
implicam exposição solar e a altas temperaturas durante os meses de Verão, e ao frio e
intempérie no período do Inverno:
• Trabalhadores da construção civil;
• trabalhadores agrícolas, da silvicultura e agropecuária;
• pescadores e mariscadores;
• jardineiros;
• cantoneiros;
• bombeiros;
• carteiros;
• mineiros;
• atividades florestais;
• trabalhadores do saneamento e abastecimento de água;
• manutenção e construção naval, operadores portuários;
• transportes (marítimo, ferroviário e terrestre);
• técnicos de montagem de redes elétricas e painéis solares;
• vigilância de praias;
• empregados da hotelaria e restauração.
O Código do Trabalho prevê genericamente o dever patronal de zelo no que respeita
à saúde e segurança dos trabalhadores. O Decreto-Lei 243/86 estabelece que “a
temperatura dos locais de trabalho [em espaços fechados] deve, na medida do possível,
oscilar entre 18 graus e 22 graus Celsius, salvo em determinadas condições climatéricas,
em que poderá atingir os 25 graus”. Estas genericidades estão longe de assegurar
proteção concreta da saúde e bem-estar de quem trabalha nas condições aludidas.
O trabalho em contexto de temperaturas extremas acarreta riscos assinaláveis,
inclusivamente perigo de morte, tendo Portugal e outros países europeus registo de
fatalidades provocadas pela exposição a altas temperaturas em cenário laboral.
Os trabalhadores imigrantes, os trabalhadores racializados, os trabalhadores em
condição socioeconómica desfavorecida, que exercem funções profissionais na
construção civil, jardinagem, agricultura e restauração, estão especialmente sujeitos ao
abuso e descaso patronal, com acesso muito limitado a ferramentas institucionais e
jurídico-legais capazes de salvaguardar os seus mais elementares interesses, no que às
condições de trabalho tange.
Pelos motivos expostos torna-se necessária a implementação de legislação que dê
resposta a esta problemática.
Serve, assim, a presente petição para requerer a discussão da seguinte proposta de alterações ao regime jurídico-laboral contemplando a proteção dos trabalhadores sujeitos a temperaturas extremas.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece as prescrições mínimas para proteção dos trabalhadores
contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a
temperaturas extremas, inferiores a 10ºC e superiores a 28ºC.
A presente lei é aplicável a todas as atividades dos setores privado, cooperativo e
social, da Administração Pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta
própria.
Artigo 2.º
Medidas de prevenção, proteção e compensação
Aos trabalhadores abrangidos pelo estabelecido no artigo anterior é assegurado
pelo empregador:
1. Subsídio de condições especiais de trabalho correspondente a 20% do
salário base, a ser pago nos meses de Verão e Inverno.
2. Pausas obrigatórias de 15 minutos por cada hora trabalhada, sempre que
se verifiquem temperaturas inferiores a 10ºC e superiores a 28ºC no local
de execução das tarefas.
3. Cessação obrigatória da laboração quando se verificarem temperaturas,
seja no exterior ou no interior de instalações, inferiores a 5ºC ou
superiores a 35ºC;
4. Dotação obrigatória dos locais de trabalho com um ou mais aposentos de
tipo fixo ou móvel, com temperatura condicionada entre 18ºC e 22ºC, no
qual os trabalhadores poderão permanecer nos períodos de pausa,
intervalo de descanso diário ou cessação temporária da laboração;
5. Acesso obrigatório permanente a água potável.
Artigo 3.º
Incumprimento
O incumprimento do disposto no artigo 2.º, constitui contraordenação muito grave,
punível nos termos do Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e do Regime geral
das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro
(subsidiariamente aplicável por via do artigo 549º do Código do Trabalho).