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MASSACRE DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - Pedido de HABEAS CORPUS

Para: Exmo Sr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de S. Tomé e Príncipe

"Os torturados até à morte gritam por justica!!!
Justiça que já os enterrou sem missa nem padre nem nojo da familia!!!
Os ASSASSINOS não são julgados nem condenados!
O 25 DE NOVEMBRO NÃO PODE MORRER"



Processos nº 273/2022
767/2022



RÉUS PRESOS


Os Arguidos:

Bruno dos Santos Lima Afonso,
Admilson da Costa Alegre Vera Cruz Severiano,
Angélico Celeste Carlos,
Dalton Fernandes Miranda,
Jailson de Sousa Luís da Mata,
Borges Tavares e
Odiley Ferreira da Cruz Almeida,

requerem a providência de habeas corpus, ao abrigo dos artigos 181º e 182º do
CPP, nos termos e fundamentos seguintes:


Estão detidos desde o dia 25-11-2022.


Cumpriram OITO MESES de prisão preventiva no passado dia 25-06-2023.


Foram acusados e pronunciados pelos crimes: de alteração violenta do Estado
de Direito, p. e p. pelo nº 1 e 2 do Art. 391º; de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos Art. 22º e 130º n.o 1 e 2, alíneas e), g), h) e k); de ofensas
corporais com dolo de perigo, p. e p. pelos n.os 1, 2 e 3 do Art.o 143º; de
sequestro agravado, p. e p. pelos números 1, 2 alínea b) e g) e 3 do Art. 158º;
de detenção e uso de armas proibidas, p. e p. pelos n.o 1, 2 e 3 do Art. 397º,
todos do Código Penal.


Violentando a lei, a meritíssima Juiz de Instrução Criminal (adiante JIC), no
passado dia 23-6-2023, proferiu despacho declarando de especial complexidade
o processo e prorrogando o prazo de prisão preventiva em 1/3 do seu tempo, ao
abrigo do no 2, do artigo 172º do CPP.


Tal despacho, foi notificado ao Arguido Lucas no dia 26-06-223, i.e., fora do prazo
previsto na alínea c) do artigo 172º do CPP.


Com a decisão de pronúncia e notificação da mesma aos Advogados e
Arguidos, esgotou-se o poder jurisdicional do JIC, que unicamente lhe competia
a remessa dos autos para tribunal de julgamento.


Ao reter o processo no juízo de instrução criminal e ao prolatar a decisão de
especial complexidade, e, ao prolongar por 1/3 o esgotado prazo de sete meses
de prisão preventiva, excedeu manifesta e ilegalmente a sua competência
jurisdicional.


Dispõe o Art.o 172o, na sua alínea c), que a prisão preventiva não poderá
ultrapassar os sete meses até ao início da audiência de julgamento.


Por sua vez, o nº2 do citado Art.o 172º do CPP, permite a elevação dos prazos
de prisão preventiva quando:
a) ... o processo se revelar de excecional complexidade;
b) ... tiverem de ser efetuadas diligências instrutórias em território estrangeiro.

10º
Por sua vez, o nº 3 do citado Art. 172º, impõe a improrrogabilidade dos prazos.

11º
Comanda o nº3 do Art. 172º que, "antes de ultrapassados os prazos, se não for
previsível o seu cumprimento, o Arguido terá de ser posto em liberdade”.

12º
Ora, a meritíssima Juiz, violando estas normas imperativas do CPP, e agindo
fora do seu âmbito de competência jurisdicional, por ter esgotado as suas
competências, ao proferir decisão instrutória cujo recurso tem efeito meramente
devolutivo, prorroga ilegalmente e por setenta dias o prazo de prisão preventiva
dos Arguidos.

13º
Sete meses depois do dia 25-11-2022, isto é, a partir do dia 25-06-2023, toda a
prisão preventiva dos Arguidos é ilegal, conforme impõe o Art. 181º do CPP.

14º
O nº 2 do Art. 181º, fundamenta a ilegalidade da prisão preventiva:
a) Por ter sido ordenada por entidade incompetente, e
a alínea c), quando se mostrem ultrapassados os prazos máximos da sua
duração.

15º
Qualquer destes pressupostos se verificam:

O JIC atuou depois de esgotada a sua competência jurisdicional, pois, depois de
proferida decisão instrutória, esgota-se o seu poder jurisdicional, e notifica os
Arguidos da sua decisão um dia depois de excedido o prazo de sete meses.


EM CONCLUSÃO

Com estes fundamentos de facto e com base no direito invocado, REQUER-SE
a Venerando Juiz Presidente do STJ de S. Tomé e Príncipe, nos termos das
disposições legais e constitucionais, se digne mandar cessar imediatamente a
ilegal prisão preventiva que sofrem os Arguidos, ordenando a sua imediata
libertação.

O Advogado

Carlos Semedo



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Esta petição foi criada em 30 julho 2023
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