Petição Liberdade na escolha do prestador de análises clínicas
Para: Presidente da Assembleia da República; Primeiro-Ministro; Ministro da Saúde
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República,
Exmo. Senhor Primeiro-Ministro,
Exmo. Senhor Ministro da Saúde,
Os Signatários, no exercício da cidadania, consagrando o disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo da Lei do Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), vêm expor e requer o que segue:
O sector convencionado de prestação de serviços de saúde primários de Patologia Clínica na região do Nordeste Trasmontano, foi recentemente, e de forma totalmente inesperada e não informada, confrontado com a proibição aos utentes do S.N.S. de utilizarem os serviços dos Laboratórios de Patologia Clínica Convencionados.
Este processo foi imposto pela U.L.S. do Nordeste, com base num pretexto não sustentado em nenhuma análise credível, de que esta medida permite a optimização dos recursos públicos e utilização de uma hipotética capacidade instalada.
Sabemos, porque somos nós os protagonistas diários nos bons e maus dias, da importância que representamos para os utentes do S.N.S., promovendo maior acessibilidade a cuidados de saúde, reduzindo as assimetrias de uma região envelhecida e empobrecida através de um serviço de proximidade e humanizado.
Assim, atento o exposto, apelam a V/ Exas. para que seja atendida a seguinte pretensão:
Porque acima de tudo os UTENTES DO S.N.S são LIVRES de escolher o prestador de saúde, pedimos que intercedam junto do Conselho de Administração da ULS Nordeste no sentido de os alertar para o fortíssimo impacto negativo na prestação de cuidados de saúde na patologia clínica.