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Manifestação de Desagrado sobre a constituição de turmas

Para: Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Padre Cabanita

Os pais e encarregados de educação do Agrupamento Vertical de Escolas Padre João Coelho Cabanita de Loulé vêm por este meio manifestar veementemente a sua indignação e repúdio face à forma como foram constituídas as turmas nas escolas do agrupamento, que não respeitaram os critérios específicos que constam no documento orientador do agrupamento. Mais, repudiam completamente as regras orientadoras emanadas pelo Ministério da Educação, designadamente a constituição de turmas de 26 alunos.

Os pais e encarregados de educação dos alunos das escolas do agrupamento abaixo assinados vêm, assim, exigir que se proceda à retificação da constituição das turmas em conformidade com os referidos critérios.

B - Critérios para Constituição de Turmas

1- Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino, competindo ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes no Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril de 2013.
2- Na constituição das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade das crianças e jovens, podendo, no entanto, o diretor perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para a promoção do sucesso e o combate ao abandono escolares


B1 – Pré-escolar

1- Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.
2- Quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15.
3- As turmas da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.

B2 – 1.º Ciclo

1 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos, não devendo ultrapassar esse limite.
2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
3- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos;
4- As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
5 - Alunos que ficam sem turma, devem ser prioritariamente integrados numa turma do seu ano de escolaridade, tendo em atenção a idade e o desenvolvimento global que apresentam, ouvido o respetivo docente e o conselho de docentes de ano.
6 - Na constituição das turmas deve-se ter em atenção que as mesmas apenas contenham dois anos de escolaridade, exceto nas escolas dum único lugar.
7 - Na constituição das turmas deve ser respeitada a continuação do grupo/turma, desde que não haja informação em contrário do docente titular de turma, com parecer favorável do respetivo conselho de docentes de ano e aprovado pelo Conselho Pedagógico.
7 - Na constituição das turmas de 1.º Ano, deve ter-se em conta a inclusão equilibrada de alunos relativamente à idade, ao sexo, às etnias, NEE de carácter permanente e aos que solicitaram auxílios económicos diretos.
8 - Na constituição das turmas no 1.º Ano deve ter-se em conta a inclusão de pequenos grupos de alunos provenientes do mesmo jardim-de-infância sempre que isso seja possível e benéfico e não haja indicação em contrário da respetiva educadora e do conselho de docentes.
9- Nas escolas em que devido à especificidade da sua população escolar, para melhor garante do sucesso escolar, poderá ser autorizado pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico, o recurso a condições especiais para a formação de turmas.

B3 – 2.º e 3.º Ciclos

5.º Ano

1 - As turmas do 5.º de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
2 - As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
3 - A distribuição dos alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 3/2008, pelas diferentes turmas, ouvido o professor do Ensino Especial;
4 - Deverá tentar garantir-se que os alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente integrem turmas que incluam aluno ou grupo de alunos da sua turma de origem, se não existirem indicações em contrário;
5 - Na constituição das turmas de 5 º Ano, deve ter-se em conta a inclusão equilibrada de alunos relativamente à idade, ao sexo, às etnias, NEE de carácter permanente, problemas emocionais referenciados e aos que solicitaram auxílios económicos dire- tos;
6 - Deve ter-se em conta a inclusão de grupos de alunos, provenientes da mesma turma, oriunda do 1.º ciclo, sempre que isso seja possível e benéfico e de acordo com parecer favorável dos docentes titulares de turma e do respetivo conselho de docentes de ano.
8 - Deverão ser colocados, na mesma turma, alunos oriundos de países estrangeiros, com dificuldades especiais em Língua Portuguesa, a fim de facilitar a prestação do apoio pedagógico previsto;
9 - Distribuição equitativa e seguindo recomendações emanadas pelos respetivos Conselhos de Turma dos alunos retidos, (estes alunos deverão, preferencialmente, integrar turmas atribuídas a professores diferentes dos do ano anterior).
10 - Respeitar a opção dos alunos à disciplina de EMRC, ou outra confissão religiosa.




B4 – 6.º, 7.º, 8.º e 9.º ANOS

1 - As turmas do 6.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
2-As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
3 - Na constituição das turmas deverá ser respeitada a continuação do grupo/turma, desde que não haja indicações em contrário dos respetivos conselhos de turma.
4 - Distribuição equitativa e respeitando recomendações oriundas dos Conselhos de Turma dos alunos em situação de retenção e os que revelem problemas emocionais referenciados;
5 - Respeitar as opções dos alunos, no que diz respeito à disciplina de EMRC, ou outra confissão religiosa e sempre que possível das disciplinas de Educação Artística e Educação Tecnológica, tendo em conta os recursos físicos e humanos disponíveis.

B5 - Outras situações

1-Na educação pré-escolar, as eventuais mudanças de sala, só serão possíveis com o recurso à permuta, pois todas as salas terão o número máximo de crianças, havendo sempre outras em lista de espera;
2- No 1º ciclo, as eventuais mudanças de turma, só poderão ocorrer mediante parecer favorável do respetivo conselho de docentes e se o número de alunos da turma recetora o permitir.
3 – Nos 2º e 3º ciclos, eventuais mudanças de alunos de turma, só serão aceites mediante exposição do encarregado de educação devidamente fundamentada, que não contrarie o definido/proposto pelo respetivo conselho de turma e desde que o número de alunos da turma recetora o permita.

B6 - Outras situações


1 - Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, devendo ser respeitada, em cada turma, a heterogeneidade do público escolar, com exceção de projetos devidamente fundamentados pelo Diretor do agrupamento, ouvido o Conselho Pedagógico.
2 - A constituição, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização Ministério da Educação, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do agrupamento, ouvido o conselho pedagógico.
3 - É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química do 3.º ciclo do ensino básico, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental:
a) Quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20;
b) No tempo correspondente a um máximo de 100 minutos.
4. O desdobramento a que se refere o número anterior deverá funcionar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina.
3. A escola poderá encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra a carga horária estipulada.




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Esta petição foi criada em 21 setembro 2013
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