Petição pela proibição da realização de manifestações anti taurinas nas imediações das praças de toiros a bem da garantia da ordem pública.
Para: Assembleia da República Portuguesa - Exma. Senhora Dra. D. Maria Assunção Esteves, Presidente da Assembleia da República Portuguesa
Montemor-o-Novo, 8 de Julho de 2013
Excelência,
Considerando que:
a) O Decreto-Lei n.º 306/91 de 17 de Agosto se refere à Tauromaquia como sendo “(…) indiscutivelmente, parte integrante do património da cultura popular portuguesa.";
b) A Constituição Portuguesa, no seu artigo 78 - Fruição e Criação Cultural – afirma que "todos têm direito à fruição e criação cultural (…)";
c) O mesmo artigo estabelece como obrigação do Estado Português, "incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural (…)";
d) Cabe ao Estado Português, apoiado no direito democrático e na soberania popular, garantir o respeito dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, “visando a realização da democracia económica, social e cultural (…)”;
e) É tarefa fundamental do Estado, “proteger e valorizar o património cultural do povo português.”;
f) A legitimidade com que a Tauromaquia representa parte desse património cultural Português a proteger e preservar, não é aceite por uma pequena franja da sua população;
g) Se assiste a um clima de cada vez maior intolerância, ódio e crispação por parte desse grupo minoritário, relativamente àqueles que se identificam com uma actividade que, para além de legal e regulamentada no nosso País, representa parte inalienável da cultura do nosso Povo;
h) O fenómeno das redes sociais veio, indubitavelmente, aumentar os níveis de intransigência que esse grupo demonstra, apoiados numa total intolerância acerca das liberdades fundamentais daqueles que assistem a espectáculos de cariz tauromáquico;
i) É obrigação do Estado, através dos mecanismos e Instituições ao seu dispor, prever e antecipar, por forma a evitar, qualquer alteração à ordem pública;
j) Vários foram já os episódios onde apenas a intervenção das forças de segurança, possibilitou evitar situações mais gravosas;
k) Essas situações foram potenciadas pela proximidade com que se permitem a realização dessas manifestações relativamente às praças de toiros;
l) Protestar directamente contra aqueles que defendem exactamente o oposto, em nada contribuirá para o objectivo deste grupo, não passando essas manifestações, tal como referido, de simples demonstrações de ódio e intolerância, onde o insulto, a ofensa e a afronta, são gratuitos e constantes;
m) Se reconhece plenamente o direito de reunião e de manifestação dos cidadãos Portugueses, é também certo que, neste caso, caminhamos para uma situação onde, previsivelmente, se tornará difícil assegurar a ordem pública e assim a segurança de outros cidadãos.
Vimos requerer a V. Exa que, a exemplo do que foi feito pelo Governo da Republica Francesa, através do seu Ministério do Interior, se legisle no sentido de que, acautelando sempre o direito de reunião e manifestação dos cidadãos, mas antecipando possíveis alterações da ordem pública, às mesmas seja imposta uma distância mínima de segurança de um (1) quilómetro relativamente aos recintos onde se pratiquem actividades tauromáquicas de qualquer tipo.