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Petição JUROS E CONDUTA DAS CASAS DE PENHORES

Para: Sr. Presidente da Assembleia da República e Srs Deputados com assento Parlamentar

Exmo Sr. Presidente da Assembleia da República e Srs Deputados com assento Parlamentar.

Apesar de legal a actividade de Prestamista que classificada como financeira e de crédito, e sob regime especial, Dec-Lei 365/99, actua ao abrigo de lei absoleta e desactualizada, permitindo conduta usurária , exploratória e premíscua.

Assim, e como abaixo se desenvolve, solicita-se que a esta observância, V. Exªas se dignem averiguar e intervir, caso se conclua, em àrea que necessita de urgente intervenção, a fim de proteger aqueles que se encontram em situação financeira frágil e débil, os mutuários.


A actividade de prestamista (penhores) é regulada pelo Dec. Lei 365/99, que entre outros aspectos permite a cobrança de juros de 36% ao ano ou 45%, caso se trate de objectos em metal precioso ou outros bens móveis, respectivamente, pelo bem entregue como garantia do empréstimo.

Como o juro mensal é cobrado "à cabeça", a taxa de avaliação e o imposto de selo são de imediato retirados e ainda o juro de mora, estamos perante um juro mensal de cerca de 45% para metais preciosos e 55% para outros objectos móveis.

A taxa de avaliação de 1% é cobrada em todas as avaliações sem distinção, apesar de esta capacidade de avaliação (metais preciosos) estar restrita apenas aos avaliadores oficias como determina o Regulamento das Contrastarias no nº 1 do Artº 37º. São assim cobradas taxas de avaliação,indevidamente.

Alguns prestamistas sobre avaliam o valor do bem a fim de cobrarem a taxa de 1% sobre o valor mais alto, mas apenas concedem 50% de empréstimo, beneficiando de um vício por si produzido.
De acordo com o Dec-Lei 365/99 no seu nº 2 do Artº 20 " O VALOR BASE DE LICITAÇÃO DAS COISAS DADAS EM PENHOR NÃO PODE SER INFERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO."

Ora, estando o bem sobre avaliado e consequentemente de impossível venda em leilão em hasta pública, numa primeira praça, por de proposta aquisitiva, é feita em segunda praça a venda em proposta com carta fechada. Sai sempre vencedora outra empresa gerida pelo Prestamista ou alguém a seu mando ou da sua confiança, já que é apenas o Prestamista o único conhecedor do valor global do leilão e cujo acesso mais ninguém tem.

O representante do Governo Civil, entidade que fiscaliza o leilão, apenas anota o nome do comprador e o valor a pagar, não representando e protegendo aquele que não está presente e que é, afinal, o legitimo proprietário.

Sendo os lotes colocados em praça constituídos por diversos contratos de penhor, onde constam artefactos com diamantes, brilhantes, moedas raras com elevado valor numismático, peças de prata com marcas de contrastaria cujos punções extintos,-- MARCAS MUNICIPAIS--,são os seus legítimos donos impedidos do eventual remanescente, como determina o Artº 29º do Dec.- Lei 365/99, já é de todo impossível calcular através do valor intrínseco do metal precioso e ajustar o calculo do remanescente a favor do mutuário, por quem e em seu nome o prestamista vende as peças em leilão.

Curiosamente e frequentemente, os lotes onde constam diversos contratos, cujo conteúdo constam basicamente artefactos com brilhantes, diamantes, moedas raras com elevado valor numismático e pratas com marcas de contrastaria cujos punções extintos, são sempre adjudicados ao prestamista, a valores média, muito inferiores aos vendidos ao público presente no leilão.

A ausência em todos os prestamistas do MAPA DO RESUMO DA VENDA, conforme determina o Artº 28 do Dec-Lei 365/99, de forma a que se possa verificar o valor do remanescente que o mutuário terá direito a ser ressarcido, é uma prática generalizada. Logo, substância uma enorme dúvida acerca da transparência da actividade.

Na eventualidade de ter sido produzido algum remanescente a favor do mutuário, e de acordo com a Lei deverá ser respeitado o dever de informar o mutário do valor a receber. Todavia, o teor da carta resume-se a este conteudo " QUEIRA V.EXª DIRIGIR-SE A ESTA CASA A FIM DE TRATAR DE ASSUNTO DO SEU INTERESSE ". Ora, e como é evidente, na ausência de outra informação, pensa o mutuário que tem ainda alguns pagamentos a fazer e não comparece.
Noutros casos o numero de polícia é “habilidosamente” invertido para que a correspondência seja devolvida.

Tendo sido a actividade de Prestamista classificada como "SOCIEDADE FINANCEIRA E DE CRÉDITO" de acordo com a REV-3 da actividade económica - CAE 64923 que limita a sua actividade, a par da sua função mutuária, para poder, apenas, expor e vender artefactos de Ourivesaria, barras, medalhas comemorativas,moedas de metal precioso, proveniente dos Penhores, ou seja:

TUDO O QUE NÃO É VENDIDO EM LEILÃO E QUE REVERTE PARA O PRESTAMISTA. PODENDO, ASSIM, SER RESSARCIDO DO MONTANTE EM DIVIDA. NUNCA PODENDO EXERCER O COMÉRCIO DE OURIVESARIA, COMPRADO E VENDENDO.

Constata-se que todos os Prestamistas, sem excepção, porque cientes de alguma impunidade, anunciam em jornais, brochuras, sites na Internet e nas suas montras: COMPRA-SE E VENDE-SE OURO:, contrariando o disposto no ponto 5 do Artº 30º e a alinea (k) do Artº 15º do Regulamento das Contrastarias.

Comparativamente com o que acontece em Espanha, a CAJA DE MADRID MONTE PIEDAD, concede 80% de empréstimo do valor avaliado, 8.25% de juro ao ano e sendo os juros calculados ao dia e não ao mês, e não como acontece em Portugal.

Aliás, como previsto no ACT 360 os juros devem ser calculados ao dia e não por múltiplos de 30 dias.

Com o objectivo de comprarem aos mutuários os bens empenhados, e que estes não podem resgatar, utilizam empresas com existência apenas juridica e obrigam os mutuários a se dirigirem aos seus balcões impedindo o uso do endosso deste título de crédito, que sendo transmissível (Artº 483 do Código Civil) e que transmite ao endosssdo os mesmos direitos como o endossante o poderia fazer, vide Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 1279/09.8.TJJSB-AL1, com intenção de exercer uma actividade, a de Ourivesaria, sabendo que a não podem fazer no mesmo local onde exercem a actividade de crédito.

Paralelamente, e à laia de contrato, onde os direitos dos mutuários não são evocados e tão pouco informados, fazem crer a existência de um dever de zelar pela defesa dos bens que lhe são dados como garantia de penhor os Artigos 669º, 670º, 671º e 804 do Código Civil, que na realidade nada conferem qualquer referência sobre este assunto. A lei existe, todavia não para esta aplicação.

A leitura a este aspecto de transmissão do direito da cautela está assim impresso:

1- Os direitos emergentes da cautela de penhor não são transmisiveis sem o consentimento expresso do mutuário efectuado presencialmente, mediante documento aplicável ao presente contrato escrito, assinado por este na presença do responsável da agência, com menção expressa deste procedimento.
2- É licito à entidade mutuante fazer valer, em relação aos bens objecto de penhor e respectivo mutuário, todos os direitos incitos e conferidos pelo 670º do Código Civil, aplicável ao presente contrato.

No termo de penhor que obrigatóriamente fica na posse do mutuante, não consta no seu verso, quaisqueres condições ou alusão aos termos do contrato, não sabendo consequentemente o mutuário as condições por que se rege o contrato de mutuo.

Para efeito do calculo do valor dos bens em metais preciosos é factor preponderam-te que o seu peso seja verificado presencialmente no acto do penhor e com instrumentos de pesagem aprovados e aferidos pelos Serviços de Metrologia da Câmara da área onde são utilizados.

Acontece, que essa pesagem não é feita presencialmente no acto do penhor e tão pouco no acto do resgate. Fica o mutário à mercê de situações que o podem prejudicar, mormente, sem puder verificar o peso bens dados em penhor.

Os Peticionários



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Esta petição foi criada em 12 fevereiro 2011
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