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Petição Proporcionalidade

Para: Assembleia da República e Governo

Os signatários, vêm através da presente petição, solicitar à Assembleia da República, enquanto órgão legislativo e ao Governo enquanto órgão de condução da política geral do país e órgão superior da administração pública, que adoptem legislativas com vista à reposição da constitucionalidade, da legalidade, da justiça, da igualdade e ainda da conformidade com o direito comunitário, da Tabela Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como por fim à concorrência desleal do Estado com os particulares (tituladores) através das Conservatórias.
No âmbito da política de simplificação, muitas foram as medidas favoráveis aos cidadãos, às empresas e ao desenvolvimento de Portugal. Contudo sob a capa dessa mesma simplificação muitas foram as medidas contra os direitos dos cidadãos, das empresas e o desenvolvimento de Portugal.
Por não ter sido respeitado o princípio da proporcionalidade o Estado passou a oferecer muitos dos seus serviços, como sejam, títulos, certidões, consulta à Base de Dados, etc….
Após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 116/2008, de 4 de Julho o Estado ofereceu o registo de muitos actos a todos os cidadãos e empresas, quer fossem portugueses ou estrangeiros, tivessem ou não um grande poder económico, nomeadamente:
- Os registos de aquisição titulado por Justificação;
- Todos actos de registo conexos com o titulo principal, por exemplo no caso de registo de aquisição os cancelamentos das hipotecas que incidissem sobre o imóvel alienado;
- Registos cujos títulos fossem anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 116/2008.
Queremos saber quantos milhares ou milhões de euros deixou o Estado de arrecadar com o registo de todos esses actos gratuitos?
Por outro lado, o custo do registo predial sofreu um grande aumento em algumas situações houve um aumento de 100%, por exemplo o registo de aquisição de 125,00€ passou para 250,00€!
Apesar deste aumento, como não foi feito qualquer estudo prévio ao Decreto-Lei 116/2008 sobre o custo dos serviços prestados pelo Estado Registador e não havendo esse estudo o Governo não tinha como respeitar o principio da proporcionalidade, a recolha da receita foi muito inferior ao esperado e muito grande deve ter sido o prejuízo do IRN. Prejuízo não só pelo facto de ter arrecadado menos receita do que o esperado, mas principalmente por ter deixado de recolher um valor muito significativo. Mas como Instituto que é e sem autonomia financeira (apesar desta não estar devidamente justificada tal como a lei o exige) não temos como analisar os custos efectivos deste Instituto nem a sua verdadeira receita.
Perguntamos:
- Quanto custou implementar a base de Dados digital (predial on-line) e quanto custa manter essa mesma base de Dados?
- Qual é o custo da Base de Dados do Registo Civil, custo inicial e de manutenção?
- Qual foi o custo total gasto com a publicidade do Simplex, publicidade essa para além de desnecessária muitas vezes não correspondia à verdade, sendo o seu principal objectivo a concorrência desleal do Estado com os particulares (tituladores) através das Conservatória?
- Quanto custa aceder ao assento de nascimento informático do vendedor, em virtude de ter alterado o seu estado civil, por uma Conservatória do Registo Predial, quando nesta está a ser realizado um procedimento simplificado de transmissão?
Podendo esse vendedor ser uma pessoa com muitas posses o que significa que se esse vendedor nada paga pelo acesso on-line ao seu assento de nascimento. Alguém pagará e esse alguém certamente será o Ministério da Justiça, sendo certo que o dinheiro deste Ministério vem do Orçamento de Estado e este não cai do céu, somos todos os contribuintes que em ultima análise quem paga essa consulta!
Como também fomos nós contribuintes quem pagou o registo:
- Dos actos conexos;
- Das justificações;
- Dos actos de registo cujos títulos fossem anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 116/2008;
- De todas as consultas não cobradas à base de dados;
- da publicidade enganosa;
- etc, ect….
Quantos milhões deixou o IRN de arrecadar? Já para não falar da oferta dos títulos quando são feitos pela Conservatória, só para fazer concorrência desleal com todos os tituladores (advogados, notários e solicitadores)!
Por exemplo caso de uma habilitação de herdeiros:
- Num Cartório Público o custo da escritura é de 146,00€, nos termos do ponto 1.1.10, do artigo 20.º, da respectiva tabela.
O correspondente registo predial custa 250,00€, no caso de a herança compreender um ou dois bens imóveis, pois se forem mais bens acrescerá 50.00€ por cada um.
Assim o IRN arrecadaria no mínimo 146,00€€, mais 250,00€, o que perfaz um total de 396,00€.
Isto significa que no mínimo em cada processo simplificado, de habilitação mais registo, que tem o custo igual ao do próprio registo, ou seja 250,00€, o IRN perdeu 146,00€. Sendo este valor o custo do título. O Estado ofereceu ao cidadão, que pode ter muitos bens ou até ser estrangeiro, o custo do título e quem o pagou fomos todos nós contribuintes.
Mas o prejuízo do Estado não é apenas de 146,00€. O prejuízo é muito superior a esse valor, uma vez que o Estado tem de pagar:
- O vencimento do funcionário que fez o titulo;
- Tem de ter um espaço físico para a leitura e assinatura do mesmo, e todos os custo inerentes á existência, manutenção e utilização desse espaço;
- Tem de pagar todos os custos inerentes à produção do título, como sejam, o papel, electricidade, toners, etc …
Que razão poderá justificar a oferta do título (habilitação de herdeiros) quando o Estado arrecadaria sempre os referidos 250,00€, correspondente ao custo do registo uma vez que o Estado tem o monopólio dos registos?
No processo simplificado pode o valor oferecido ser muito superior. Vamos imaginar que o falecido é português e deixa mulher e quatro filhos todos eles portugueses. Nesta situação o estado também decide oferecer as respectivas certidões dos seis assentos, um de óbito, um de casamento e quatro de nascimento. Cada certidão tem o custo de 20,00€. Assim, o Estado ofereceu mais 120,00€! Tendo oferecido esse valor, pois prescinde de qualquer certidão, permitindo ao Conservador a consulta da base de dados gratuitamente, independentemente dos interessados terem muitas ou poucas posses! Como se a criação, manutenção e a própria consulta dessa base de dados não tivesse custos!
É curioso constatar que se a habilitação for feita pelo IRN num Cartório Notarial Público o custo do título é de 146,00€ mas se for feito pelo mesmo IRN através de um funcionário de uma Conservatória o custo é mais baixo ou seja 100,00€ nos termos do ponto 6.10.1, do artigo 18.º da respectiva tabela! Nesta situação oferece ainda mais ao utente seja ele quem for, pois oferece mais 46,00€.
Assim para as Conservatórias poderem fazer concorrência com os demais tituladores todos eles privados (advogados, solicitadores e notários), o Estado oferece os títulos, tal como oferece as respectivas consultas que sejam efectuadas às bases de dados!
O que é um absurdo num momento em que Portugal necessita de mais receita e de diminuir os custos do aparelho de Estado! O que ganhou Portugal com esta politica? Será que alguém ganhou alguma coisa ou saímos todos a perder? Sendo o primeiro prejudicado o próprio IRN!
O mesmo se poderá dizer sobre todos os demais processos de registo chamados simplificados!
Num Estado de direito, como é o nosso, os serviços prestados pelo Estado têm de ser cobrados, o mesmo Estado não poderá deixar de cobrar o verdadeiro valor do serviço por si prestado.
Só em situações muito particulares e devidamente justificadas é que deverão existir isenções e/ou gratuitidades.
O que poderá justificar que o custo do cancelamento de uma hipoteca tenha diminuído?
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Junho, o custo do cancelamento de hipoteca de 72,00€, passou a ser gratuito quando fosse requerido como acto conexo. Actualmente já é pago mas o custo é de 50,00€, sendo oferecido caso o cancelamento seja lavrado no processo simplificado de aquisição!
Desde o dia um de Janeiro de dois mil e nove, data em que advogados, solicitadores e Câmaras de Comercio passaram a poder fazer documentos particulares autenticados em substituição da escritura pública que só os notários realizam, foram em simultâneo revogadas várias verbas da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Por exemplo:
- Por cada procuração os notários cobravam para o Estado a quantia de 5 euros;
- Por cada escritura os notários cobravam para o Estado a quantia de 25 euros;
Com esta revogação uma vez mais o Estado perdeu uma importante receita.
Mas mesmo antes do referido dia um de Janeiro já o Estado tinha prescindido de parte da receita recolhida no âmbito da Verba 15.1, uma vez que os chamados processos simplificados não estavam ai previstos. O que significa que por cada processo simplificado o Estado perdeu mais 25 euros. Sabendo quantos processos simplificados de transmissão foram feitos pelas Conservatórias é fácil multiplicar por 25 e verificar quantos milhares de euros o Estado deixou de arrecadar.
Como também é só multiplicar por 25 o número de documentos autenticados de substituição que foram realizados por advogados, solicitadores e câmaras de Comércio e verificar quantos milhares de euros o Estado deixou de arrecadar.
Atendendo às dificuldades financeiras que Portugal enfrenta, não conseguimos perceber como é que foi possível ter ocorrido a referida revogação!
Após o acordo entre Portugal e a chamada Troika somos confrontados com múltiplos aumentos de impostos. Aumentos que todos teremos de suportar. Mas por outro lado Portugal prescinde desta importante receita proveniente do imposto do selo recolhido até então pelos sr.s notários!
Outra importante quebra de receita é relativamente ao IVA. Apesar de o Estado ter a obrigação de cobrar IVA quando pratica actos em concorrência com os privados tal não acontece, relativamente aos processos simplificados de transmissão.
O que significa uma vez mais que sabendo quantos processos simplificados de transmissão foram feitos pelas Conservatórias, é só multiplicar o valor pago por esses procedimentos pela respectiva taxa de IVA e verificar quantos milhares de euros o Estado deixou de arrecadar.
Quando um notário faz um acto notarial, como é exemplo uma escritura, tem a obrigação legal de facturar esse serviço e de fazer constar o número da respectiva conta no próprio documento notarial. Assim o Estado com a privatização do notariado passou a ter uma importante receita em termos de IVA. Com a desformalização esta receita foi perdida de todo, quando o mesmo acto é feito em substituição por uma Conservatória. Quando um advogado, um solicitador ou uma Câmara de Comércio fazem um documento particular autenticado em substituição da escritura pública não estão sujeitos ao mesmo formalismo, obrigações e fiscalização que os notários. Consequentemente o Estado não tem quaisquer garantias de receber o correspondente IVA, até porque é muito curioso verificar que muitos dos actos notarias praticados por advogados e solicitadores são isentos de quaisquer honorários! Assim o Estado perde não só IVA mas o correspondente IRS!
Antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro Portugal foi condenado em vários processos, que correram termos no Tribunal das Comunidades Europeias, pelo facto de as tabelas emolumentares não se encontrarem conformes, no âmbito dos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, com a Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985.
O Regulamento Emolumentar aprovado pelo referido Decreto-lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro, pretendeu adaptar a tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à directiva sobre reunião de capitais. Este e os demais objectivos da reforma operada constam do texto do preambulo do Decreto-lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro, que se passa a transcrever:
“A reforma da tributação emolumentar corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi regida pelos objectivos de simplificação e codificação dos emolumentos dos registos e notariado, construção de um sistema de gestão da receita emolumentar e adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à directiva sobre reunião de capitais.”
“O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi organizado em três capítulos.
O primeiro capítulo contém os princípios e normas gerais de interpretação aplicáveis a todas as rubricas subsequentes. É absolutamente inovador e introduz um elevado grau de coerência na aplicação de todos os tipos de tributação subsequentes. Salientam-se os seguintes aspectos:
i) Definição do âmbito de incidência subjectiva - …. Assim, todas as situações de privilégio não justificadas terminaram, numa lógica de eficiência acrescida, no exercício da actividade pública;
ii) Estabelecimento de uma norma de proporcionalidade - ... Nestes termos, a tributação emolumentar constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade económico-social;
iii) Reforma do sistema de isenções e reduções emolumentares - …”

“Ora, no presente Regulamento Emolumentar não se referem quaisquer taxas proporcionais, atentatórias, segundo o TJCE, do carácter remuneratório do tributo, e todas as taxas específicas foram calculadas de acordo com os critérios objectivos sucessivamente emanados pelo Tribunal na sua jurisprudência recente. Não se prevê, igualmente, qualquer elemento de solidariedade entre empresas ou quaisquer outros sujeitos passivos, baseando-se os escalões existentes simplesmente em reduções de taxas de remuneração de determinados serviços, que ficam assim abaixo do custo, tendo em consideração a reduzida capacidade contributiva de alguns sujeitos. Nestes termos, a solidariedade entre sujeitos não é alcançada pela oneração em excesso dos sujeitos que revelam superior capacidade tributária mas pela redução da imposição aos que revelam menos capacidade, sem compensação em qualquer oneração suplementar dos restantes.”
“Esta tributação existente até agora fundava-se, pois, numa postura errada de tributação de funções que se inserem no fundamento básico prestacional por parte do Estado, onde, em tese, nem sequer existe um serviço público susceptível de remuneração, tanto mais que os actos revestem um carácter não voluntário, encontrando-se o sujeito numa posição de mera sujeição de que o Estado não se pode aproveitar, sob pena de negação de todos os princípios subjacentes ao Estado social de direito.”
Fim de citação
Foram vários os estudos que antecederam a criação do Decreto-lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro, para coadunar o quadro legislativo português no que diz respeito aos emolumentos dos Registos e do Notariado, com a Constituição da Republica Portuguesa e o próprio Direito das Comunidades, os quais foram elaborados por Sérvulo Correia, Saldanha Sanches, Sousa Franco, Andersen Consulting, Price Waterhouse Cooper, Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
Para se compreender melhor a reforma então operada é de estrema importância a leitura do estudo intitulado “Os Custos da Fé Pública”, elaborado, em 2003 pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.
Será que Portugal pretende, uma vez mais, ser condenado pelo Tribunal das Comunidades? Nomeadamente no que refere ao Registo Comercial.
A actual tabela dos registos e do notariado está toda ela ferida de inconstitucionalidade na medida em que a autorização legislativa que foi dada ao Governo no âmbito da qual foi feito o Decreto-lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro (n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, impunha o respeito do princípio da proporcionalidade. Ou seja o valor das taxas de registo bem como o valor dos emolumentos notariais tinham de ser proporcionais ao valor do serviço prestado pelos Registos e pelo Notariado. Contudo o Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Junho, decretado pelo anterior Governo esqueceu por completo a regra da proporcionalidade! E fê-lo sem ter sido precedido de qualquer autorização da Assembleia da República para o efeito, uma vez que apenas foi decretado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa! Mas nem sequer poderia ter sido decretado no âmbito da referida alínea c) do artigo 198º nº 1 al. c) uma vez que não se verifica o cumprimento do requisito constante do nº 3 do mesmo artigo 198.º.

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre, salvo autorização ao Governo (Reserva Relativa de competência legislativa), o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, nos termos do artigo 165, n.º 1 alínea i). Como não existe um regime geral das taxas e sendo o valor cobrado pelos registo uma taxa, não podia o Governo por um mero Decreto-Lei (116/2008) sem qualquer autorização, proceder à alteração do principio da proporcionalidade imposto pela referida lei de autorização legislativa Lei n.º 85/2001,de 4 de Agosto.
Através destas “taxas” ou “emolumentos” são cobrados valores que não têm um mínimo de correspondência ou proporcionalidade entre o serviço prestado pela Conservatória e os emolumentos cobrados

O artigo 3º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, consagra o princípio da proporcionalidade ao referir expressamente que “a tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e sua complexidade”. Este mesmo princípio também previsto no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Como já referimos, alguns do actos praticados pela Conservatórias são pura e simplesmente oferecidos enquanto, o custo de outros actos praticados pelas mesmas Conservatórias ultrapassam, e muito, o custo efectivo do serviço prestado, e como tal, nessa medida, consubstanciam um verdadeiro imposto (e já não uma “taxa”), criado sem que o Governo tivesse a respectiva autorização legislativa, violando o princípio da separação de poderes, sendo matéria da competência exclusiva da Assembleia da República nos termos do artigo165º nº 1 al. i) da Constituição da República Portuguesa.
A desproporcionalidade da tabela de emolumentos verifica-se na globalidade, ou seja não só nos actos de registo Predial, como também no Registo Civil ou Comercial.
A toda esta confusão e incompreensível perda de receita vem também o mesmo Estado através de uma interpretação anómala querer arrecadar mais receita com multas/coimas as quais ainda são mais injustas, ilegais e inconstitucionais.
Perguntamos:

Que norma está contida no artigo 8.º -D, n.º 1, do Código de Registo Predial?

Será que essa obrigação de entregar o emolumento em dobro é uma multa ou uma coima?

Será que essa penalização respeita o nosso Ordenamento Jurídico quanto à sua criação? Teria o Legislador de 2008 competência para o efeito?
Salvo melhor opinião a competência para a criação dessa figura é da competência da Assembleia da República e esta não autorizou expressamente o Governo para o efeito, sendo assim o mencionado artigo inconstitucional.

Como também é ilegal e inconstitucional punir alguém, o titulador, por actos ou omissões de outrem, como no caso do titulador só poder requerer o registo de constituição da propriedade horizontal depois de dez dias após a outorga da respectiva escritura por o proprietário do prédio ter-lhe entregue a participação fiscal da mesma já após ter decorrido esse período.

O n.º 3 do mesmo artigo é também inconstitucional pelo facto de não existir qualquer possibilidade defesa por parte daquele que verdadeiramente incumpriu o prazo para registar, como também pelo facto do valor dessa espécie de multa não variar em função do grau de culpa ou desvalor do comportamento.

Em suma:

O Estado, através das Conservatórias, não pode continuar a fazer concorrência desleal com os privados e com tal conduta continuar a perder uma importante receita, nomeadamente em virtude:


- Da Consulta gratuita às bases de dados on-line, do registo predial, civil, comercial e automóvel;
- Do desrespeito do princípio da proporcionalidade na criação das respectivas taxas;
- Da oferta dos títulos nos chamados processos simplificados;
- Da não cobrança do respectivo IVA quando está a praticar actos em concorrência com os privados;
- Deixar de cobrar imposto de selo;
O Estado também não pode continuar a ofender os direitos, constitucional e legalmente consagrados ao exigir o pagamento das referidas coimas/multas.


O valor de um determinado serviço prestado pelo Estado a que deveria corresponder uma determinada taxa pode ser um pequeno grão de areia, mas os grandes Desertos são feitos com pequenos grãos de areia. Por isso não poderemos nunca esquecer que algumas receitas relativamente ao Orçamento de Estado podem parecer muito pequenas mas todas somadas podem significar milhões!





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Esta petição foi criada em 25 novembro 2011
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