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Petição Pensão Indemnizatória pelas perdas patrimoniais com a descolonização do ex-Ultramar Português

Para: Assembleia da República

Petição a apresentar na Assembleia da República, solicitando uma iniciativa legislativa, a favor de uma Pensão Indemnizatória pelas perdas patrimoniais com a descolonização do ex-Ultramar Português, nos seguintes termos:

LEI Nº ____/__ DE __ DE ______

Pensão indemnizatória, cujo objectivo é o ressarcimento devido pelos danos provocados com as perdas patrimoniais, sofridas de forma involuntária e sem o seu consentimento, por cidadãos portugueses, no antigo Ultramar, imputável à descolonização ou perda de soberania portuguesa nesses territórios, nas décadas de sessenta (Estado Português da Índia - Goa, Damão e Diu) e setenta (África lusófona e Timor-Leste) do século vinte, pelas quais o Estado Português assume a sua quota de responsabilidade, não se eximindo à procura de soluções indemnizatórias que compensem os prejuízos causados aos seus cidadãos, cujo património tem o dever de proteger e zelar, em qualquer tempo e lugar, nas suas qualidades de Estado de Direito e Pessoa de Bem.

Artigo 1º
Objectivo e natureza

A pensão indemnizatória cujo objectivo é o ressarcimento, devida pelo dano sofrido com a perda patrimonial, imputável à descolonização ou perda de soberania portuguesa, relativamente ao antigo Ultramar, constituído pelos ex-territórios ultramarinos portugueses de Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo-Verde, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste, Cabinda e Estado Português da Índia integrando Goa, Damão e Diu, é de natureza reparatória, visando repor, por via compensatória, os valores patrimoniais existentes antes do dano e devidamente comprovados, em nome do beneficiário.

Artigo 2º
Beneficiário

Beneficia da pensão indemnizatória, todo o cidadão português, que se encontre nas condições do artigo anterior, e se esse beneficiário faltar, a pensão reverte e é repartida, pelos herdeiros do beneficiário, de nacionalidade portuguesa.

Artigo 3º
Modo de pagamento e valor

A pensão indemnizatória é paga mensalmente, sendo esse pagamento deduzido ao valor total da indemnização a que o beneficiário ou herdeiros têm direito, correspondente ao apuramento e contabilização da respectiva perda patrimonial, devidamente comprovada e corrigida para valores actuais.

Artigo 4º
Limites e acumulação

1.A pensão indemnizatória tem como limite mensal mínimo, o valor correspondente a 3 (três) Retribuições Mínimas Mensais Garantidas e limite máximo, o valor apurado total a indemnizar, previsto no artigo anterior.

2.É acumulável com quaisquer pensões ou rendimentos auferidos pelo beneficiário ou herdeiros do beneficiário.

Artigo 5º
Aplicação da lei no tempo

A atribuição e exigibilidade da pensão indemnizatória, não prescrevem, independentemente do tempo decorrido desde o facto originário causador do dano e constitutivo do respectivo direito à indemnização, e pode ser requerida a todo o tempo, pelo beneficiário ou herdeiro de beneficiário.

Artigo 6º
Cessação

1.A pensão cessa quando os pagamentos perfizerem o montante total previsto no artigo 3º.

2.Cessa também, quando o Estado compensar o dano, recorrendo a outro meio indemnizatório mais expedito, aceite pelo beneficiário ou herdeiro de beneficiário, que obtenha o mesmo resultado enunciado no número anterior.

Artigo 7º
Regulamentação

O presente diploma, para que produza todos os seus efeitos, será regulamentado no prazo máximo de três meses, da sua entrada em vigor.

Artigo 8º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em ____/__/__



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Esta petição foi criada em 15 novembro 2010
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