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Petição Reclassificação Profissional na Administração Pública

Para: Provedor de Justiça, Assembleia da República

Sr. Provedor de Justiça,
Sr. Presidente da Assembleia da Republica,

As recentes alterações da legislação referente à Administração Pública vieram criar algumas injustiças, nomeadamente, a que se refere à progressão profissional decorrente do aumento das habilitações académicas (Reclassificação Profissional). Referem-se os seguintes factos:
O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, definia a reclassificação profissional como a atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário detinha, desde que estivessem reunidos os requisitos legais exigidos para a nova carreira, nomeadamente as habilitações académicas e/ou profissionais.
O diploma que previa a reclassificação profissional – Decreto-Lei n.º 497/99 – foi expressamente revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que regula os novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores da Administração Pública (vide alínea b) do artigo 116.º) e ainda pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Regime) e respectivo Regulamento.
Através da Lei n.º 12-A/2008, foram criadas as carreiras gerais, nas quais os conteúdos funcionais exprimem os postos de trabalho generalizadamente existentes nos órgãos e serviços, e especiais, que se distinguem pela existência pontual em apenas um ou alguns organismos da Administração pública.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 97.º do supra descrito diploma, bem como os correspondentes mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Junho, procedeu-se à transição para as novas carreiras de todos os trabalhadores da Administração pública, com excepção das carreiras subsistentes / especiais.
Efectivamente, o legislador consagrou a possibilidade de serem criadas conjunturas para a promoção dos trabalhadores públicos que adquirem graus académicos ou profissionais, mormente, conforme o preconizado no artigo 57.º da Lei n.º 59/2008: “Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos”, sem que, contudo, até ao momento, tal previsão legal tenha tido qualquer desenvolvimento legislativo.
Com efeito, e atendendo ao actual quadro normativo vigente, não se vislumbra, por ora, a concretização prática da referida matéria, uma vez que o único meio de desenvolvimento profissional se opera através da figura do procedimento concursal, previsto no artigo 50.º e ss da Lei n.º 12-A/2008 e consubstanciado na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
Pelo exposto, facilmente se compreende que as naturais expectativas de progressão profissional, decorrentes da aquisição de superiores habilitações académicas, ficam, desde logo, frustradas, uma vez que não é dada oportunidade de estes cidadãos porem ao serviço das instituições onde trabalham e, desde logo, do País, os conhecimentos então adquiridos.
Por acharem que a situação criada se revela injusta e incompreensível, solicita-se, uma solução que corrija, desde logo, esta situação.
Lisboa, 9 de Abril de 2010



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Esta petição foi criada em 09 abril 2010
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