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Aceitação de pedidos de apreensão para efeitos de escusa de pagamento de IUC

Para: José António de Azevedo Pereira (Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira); Vitor Gaspar (Ministro das Finanças); João Fernando Amaral Carvalho (Presidente do IMTT); Álvaro Santos Pereira (Ministro da Economia e do Emprego), Paula Teixeira da Cruz (Ministra da Justiça),, Deputados da Assembleia da República

Caros Ministros das Finanças, da Justiça e da Economia e do Emprego, director-geral da AT, presidente do IMTT e caros Deputados da Assembleia da República,

Esta petição vem no seguimento do facto de termos executado pedidos de apreensao administrativa de veículos e o processo ter sido dado como concluído, sem o veículo ter sido encontrado, e decorre do facto de na Autoridade Tributária e Aduaneira, ainda nos ser imposto o pagamento do IUC desses mesmos veículos.

Vimos assim, os contribuintes abaixo assinados, por este meio solicitar a anulação da pressuposta dívida e taxas sobre os veículos registados como nossa propriedade nos anos abrangidos na recente Liquidação Oficiosa de IUC, pelo facto de termos apresentado pedidos de apreensão de veículo anteriores às datas a que diz respeito o imposto.

Vimos assim solicitar que os referidos pedidos de apreensão (feitos via site www.automovelonline.mj.pt, via conservatórias ou via IMTT), sirvam hoje e no futuro, à Autoridade Tributária e Aduaneira prova suficiente de que o proprietário do veículo não deve qualquer taxa ou imposto a partir do momento em que o veículo tenha sido objecto de pedido de apreensão, incorrendo nas custas deste imposto a pessoa que ou não efectuou o registo, ou furtou o veículo em cauxa.

Solicitamos ainda assim que além da anulação da referida taxa na presente situação e coimas dela decorrentes, que se altere a legislação de forma a que o cancelamento da matrícula seja imediato após ultrapassado o prazo de 6 meses decorrente do pedido de apreensão administrativa de veículos, lembrando o despacho transitório de 2008 (D.L.n.º 78/2008 de 06.05, art. 5º n.º 1): "Consideram-se desaparecidos os veículos e são canceladas as respectivas matrículas, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores). "

Solicitamos ainda que seja suficiente a utilização do portal www.automovelonline.mj.pt para efeitos da execução do pedido de apreensão, sendo que, a haver taxas a executar, as mesmas possam ser pagas por meios remotos, como referência multibanco, transferência bancária ou pagamentos online.

Vimos ainda recorrer ao Despacho n.º 12862/2008, que indica "4 — Pelo pedido de apreensão administrativa de veículos não são
devidos quaisquer emolumentos ou taxas. ", para solicitar que seja decretado e uniforme a todos os ministérios e institutos que não sejam solicitadas quaisquer taxas por este serviço, que se encontra informatizado, a partir do momento em que o investimento feito no mesmo encontre o seu retorno.

Os contribuintes abaixo assinados



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Esta petição foi criada em 19 junho 2013
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