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Reconhecimento dos Direitos Intrínsecos da Natureza e de Todos os Seres Vivos

Para: Presidente da Assembleia da República

Há hoje um amplo consenso em torno da gravidade do processo das alterações climáticas, fruto da modificação da estrutura química da atmosfera pelo Homem, pelo incremento da produção de gases com efeito de estufa, conforme evidenciam as conclusões do Quinto Relatório do Grupo II do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas, da Organização das Nações Unidas, realizado entre 2013 e 2014. A velocidade e magnitude das mudanças climáticas em curso excedem a capacidade de adaptação dos organismos vivos e ameaçam a nossa existência interdependente. Alguns cientistas falam de uma nova era geológica, o Antropoceno, caracterizada pelo poder da acção humana alterar o frágil equilíbrio da rede de sistemas da estrutura do Planeta [Crutzen, P.J. e Stoermer, E.F. (2000) “The Antropocene”, Global Change Newsletter. 41, pp 17-18, citado por Viriato Soromenho-Marques no artigo “Entre a Crise e o Colapso. O Desafio Ontológico das Alterações Climáticas”, Dezembro de 2009].

Estudos científicos recentes demonstram que o aquecimento global da atmosfera e dos oceanos aumenta a uma velocidade maior do que se supunha; crescem as concentrações de CO2 e de metano, os mais importantes gases com efeito de estufa; o degelo polar continua; o nível das águas dos mares subiu; a erosão das zonas costeiras, a perda de biodiversidade e da floresta tropical são factos indesmentíveis, bem como o extermínio da vida nos oceanos; a maioria das mudanças observadas desde os anos 50 não tem precedentes na História da humanidade, tendo as Nações Unidas declarado que enfrentamos a maior catástrofe planetária jamais vista (The World Economic and Social Survey 2011: The Great Green Technological Transformation);

Na verdade, a demanda da satisfação das necessidades básicas de uma população em crescimento, dentro da finitude dos recursos da Terra, torna necessário criar um modelo de produção e de consumo mais sustentável, pois o actual coloca-nos em rota de colisão com a Natureza.

Desde a Revolução Industrial, a Natureza tem sido sempre tratada apenas como uma mercadoria (commodity) existente para benefício das pessoas no interior de uma economia de mercado e os problemas ambientais têm sido considerados passíveis de ser solucionados fragmentadamente e mediante o recurso à tecnociência. Contudo, tais sustentações devem ser reavaliadas e alteradas.

O paradigma mecanicista e antropocêntrico, que regula o modo de fruição da Natureza - concebida como objecto de direitos - , provou ser inadequado para a protecção efectiva do ambiente e dos recursos naturais e para alcançar a sustentabilidade, permitindo, ao invés, a sua continuada degradação, antevendo-se sérias repercussões se nada for feito.

Viver em harmonia com a Natureza é essencial à vida. A crise global do ambiente é o resultado da total desconsideração dos custos ambientais na tomada de decisões políticas e económicas.

Assim:

1) Considerando que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender; que é tarefa fundamental do Estado defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais, bem como promover a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais (arts. 66.º e 9.º als. d) e e) da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP);


2) Considerando que a integração das exigências de protecção ambiental na definição e execução das demais políticas globais e sectoriais é essencial para a redução da pressão sobre o ambiente, sendo expressão do princípio da transversalidade e da integração, com acolhimento na al. a) do art. 4.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril (doravante, LBA), constituindo também uma incumbência do Estado com consagração constitucional, na al. f) do art. 66.º da CRP;

3) Considerando que o princípio do conhecimento e da ciência, acolhido também no mesmo preceito da LBA, obriga a que o diagnóstico e as soluções dos problemas ambientais resultem da convergência dos saberes sociais com os conhecimentos científicos e tecnológicos provenientes de fontes fidedignas e isentas (al. c) do art. 4.º);

4) Considerando a manifesta inadequação do acervo normativo ambiental vigente para fazer face à crise global do ambiente que reclama uma nova abordagem holística, sistémica e inclusiva, promotora da protecção efectiva da Natureza, da qual são parte integrante todos os seres, humanos e não humanos, assente na visão da Terra como um organismo vivo (Gaia), e não como um “conglomerado de matéria inerte (os continentes) e água (os oceanos, lagos e rios)”, “um todo relacional, inter-retro-conectado com tudo e maior que a soma das suas partes” nas expressões significativas de Leonardo Boff;

5) Considerando que a actuação pública em matéria de ambiente se encontra subordinada aos princípios do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade intra e inter-geracional, visando a garantia da preservação dos recursos naturais para a presente e futuras gerações (art. 3.º, als. a) e b) da LBA);

6) Considerando que a degradação em curso dos componentes ambientais naturais que são objecto da política de ambiente (o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo, o sub-solo, e a paisagem, de acordo com o estabelecido no art. 10.º da LBA) reclama dos poderes públicos novas soluções protectoras da sua integridade, de que dependem todos os seres para viver;

7) Considerando que o ordenamento jurídico ambiental vigente assenta numa concepção da natureza como objecto de direitos de propriedade (pública ou privada), regulando prima facie o seu uso ou fruição, ainda que lesivo da sua integridade, e que as alterações climáticas revelam o fracasso desta abordagem;

8) Considerando, ainda, que a União Europeia concordou em estimular a transição para uma economia verde, num contexto de desenvolvimento sustentável (Conclusões do Conselho de 11 de Junho de 2012);

Almejando instituir uma verdadeira Ética Ecológica ou Ética da Terra [expressão cunhada por Aldo Leopold], que torne possível a efectivação dos direitos ambientais, torna-se necessário que o ordenamento jurídico reconheça o valor intrínseco da Natureza e dos componentes ambientais naturais e que actue em conformidade, dando corpo a um novo paradigma assente no reconhecimento da Natureza como fonte de vida e da vida e, como tal, sujeito de direitos intrínsecos próprios merecedores de uma tutela jurídica robusta, garante da observância de um acervo de deveres legais de cuidado e respeito cuja imperatividade se imponha a todos os demais sujeitos de direitos;

Considerando também que esta visão já foi traduzida normativamente em diversos países, como o Equador, a Bolívia, o México e a Índia, apenas para citar alguns;

Considerando que existe uma convergência entre aqueles que defendem a necessidade do reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos e aqueles que sustentam a urgência de dar expressão legal mais estrita e positiva aos nossos deveres para com ela, pois em ambos os casos a Natureza é compreendida como conditio sine qua non para que seja alcançada a sustentabilidade a longo prazo do ambiente e dos ecossistemas que constituem o suporte das actividades humanas, incluindo as actividades económicas, e a harmonia entre a humanidade, presente e futura, e o mundo natural, de que somos parte intrínseca;

Considerando que a consagração dos direitos da Natureza, ou dos nossos inadiáveis deveres para com ela, na ordem jurídica interna, mais não é do que a concretização dos princípios da Carta da Terra, fundada nos mais recentes e consolidados conhecimentos da ciência contemporânea, nos ensinamentos dos povos indígenas, na sabedoria perene das grandes tradições religiosas e filosóficas do mundo e nas declarações e relatórios das conferências Mundiais das Nações Unidas realizadas em 1972, 1992, 2002 e 2012, bases do movimento ético mundial dirigido à construção de um mundo sustentável baseado no respeito pela Natureza e pelos direitos humanos universais, fundamentos de uma cultura da fraternidade e da paz. [www.EarthCharter.org];

E na senda do exemplo pioneiro do Equador, que acolheu, no seu texto constitucional, em 2008, o denominado direito da Natureza, reconhecendo a Natureza como sujeito de direitos;

As cidadãs e os cidadãos abaixo assinados vêm peticionar à Assembleia da República o seguinte:

Que adopte medidas legislativas no sentido de reconhecer que a cabal defesa dos direitos humanos fundamentais, em especial o pilar do direito à vida, não só não é incompatível como, pelo contrário, exige o reconhecimento de direitos subjectivos à Natureza e aos componentes ambientais naturais, assente no seu valor intrínseco e não meramente utilitário, consagrando, nomeadamente, o direito ao respeito pela sua vida e integridade, que inclui o direito à manutenção e regeneração dos seus ciclos vitais ou ecossistemas, estrutura, funções e processos evolutivos; que legisle no sentido de investir o Estado e todos os cidadãos do dever de promover o respeito por todos os elementos integrantes de qualquer ecossistema, onde se incluem todos os seres vivos, dotados igualmente de valor intrínseco; que estabeleça o direito a que qualquer pessoa ou entidade exija de qualquer autoridade pública, nomeadamente dos Tribunais, a defesa dos direitos subjectivos da Natureza e de todos os seus componentes, tal como previstos na LBA, convocando todos à adopção de um código de conduta universal que não comprometa a integridade dos ecossistemas e das espécies com que coexistimos.



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Esta petição foi criada em 31 maio 2015
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