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Sem igualdade de direitos não há justiça

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República
Dr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues




Petição: Sem igualdade de direitos não há justiça


Os Decreto-Lei n.º 36/2019 de 15 de março (artigos 2º e 3º) e Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio, (artigo 1.º ponto 2, artigo 2º ponto 2, e artigo 5º, pontos 1 e 2.), ou a interpretação/aplicação que deles se está a fazer, não é igual para todos, o que, no meu entendimento, para além de ser ilegal, viola o Artigo 13.º, ponto 1 da Constituição portuguesa.

O peticionário, Aníbal Augusto Seixas Xavier, portador do CC nº 4371287 8zy4, com o NIF nº 131567233, residente em Nelas, usando do direito consagrado na Constituição portuguesa (artigo 52º) e na Lei nº 43/90, de 10 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto e Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, (Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro), queixa-se de que as recentes alterações à legislação, com incidência na carreira docente, têm criado discriminação entre professores, em especial no que diz respeito à progressão na carreira e à remuneração, com ultrapassagens difíceis de entender e aceitar.

Com esta petição pretende, unicamente, que a parcela de recuperação do tempo de serviço em que a carreira esteve congelada, definida por lei em 2 anos, 9 meses e 18 dias, se aplique única e exclusivamente para esse efeito e com igualdade entre todos os docentes, o que parece não estar a acontecer, como se demonstrará.
Com efeito, se há vários documentos legislativos, em discussão e análise pelas estruturas sindicais representativas da classe docente, a aplicação dos Decretos Leis, supracitados, aos docentes que já se encontram numa lista graduada por direito próprio, e lá permanecem à espera de vaga, só de forma muito fugaz tem sido referida, fora de fóruns de opiniões/discussões.

Usufruindo do D.L.n.º 65/2019 de 20 de maio e tendo em conta as listas de 2019, vai fazer com que 2158 docentes «sejam obrigados», como se demonstrará, a pedir o faseamento e, com isso, perdem, no mínimo, 340 dias da recuperação que o Decreto-Lei n.º 36/2019 de 15 de março, lhes concede como um direito.


Resumo da petição:

Se a recuperação do tempo de serviços congelado, entre 1 de janeiro de 2011 e 31 dezembro de 2017, no total de 1018 dias, de acordo com Decreto-Lei n.º 36/2019 de 15 de março (artigos 2º e 3º), vier a ser permitido utilizar o faseamento, de acordo com o D.L Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio (artigo 1.º ponto 2, artigo 2º ponto 2, e artigo 5º, pontos 1 e 2.), aos docentes que já se encontram em listas ordenadas por direito próprio, à espera de uma vaga, para ascender ao 5º ou 7º escalões, é uma aplicação abusiva do D.L. nº 65/2019 que cria uma desigualdade entre os docentes, em função da posição da carreira em que cada um se encontra, pelo que origina uma injustiça para estes docentes e mais uma discriminação na carreira docente.

De facto, se isso vier a concretizar-se, o uso da recuperação do tempo para acrescentar dias na lista graduada (sem qualquer efeito, como mais à frente se demostrará), e não se venha a repercutir na recuperação de todo o tempo (2A, 9M, 18D) consagrado no D.L. 36/2019 de 15 de março, cria desigualdades perante todos os colegas de profissão que se encontram num determinado escalão e, esses sim, vão ter a verdadeira recuperação de tempo.
Para além disso, enquanto a uns se dá a possibilidade de recuperarem tempo e até mudar de escalão, à custa de virem no futuro a completar os requisitos que ainda não possuem «…a aplicação do disposto naqueles diplomas pode antecipar consideravelmente a respetiva data de progressão sem que os docentes tenham ainda cumprido, no escalão em que se encontram, as horas de formação e a avaliação do desempenho com observação de aulas, quando aplicável…» ( Nota informativa da DGAE Lisboa, 07 de junho de 2019), a outros, que já têm todos os requisitos cumpridos (no meu caso há mais de 18 meses), e permanecem no mesmo escalão desde 2004, sujeitam-se, não só a continuar parados, como a não poderem utilizar (parte ou mesmo todos os 1018 dias de recuperação, por se verem «obrigados» a pedir o faseamento unicamente para defender a posição na lista ordenada que já conseguiram por mérito próprio (interpretação do esclarecimento da DGAE à Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos de Escolas Públicas (ANDAEP), como explicarei mais à frente.

Questiono: Será que o Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio ao permitir que o ponto 2 do Artigo 2.º seja aplicado aos professores que já estão numa lista ordenada não será ilegal? ou até mesmo inconstitucional?



Mais pormenores:
Para dar cumprimento ao artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, reafirmado e mantido em vigor pelo artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 foi publicado o Decretos-Leis n.º 36/2019, que permitiu aos professores recuperar 2 anos, 9 meses e 18 dias, a serem recuperados na mudança de escalão após 1/01/2019. Após esta publicação ergueram-se muitas vozes a reclamar que era uma injustiça (e era, no meu entendimento), para aqueles que tinham mudado de escalão durante o ano de 2018. Para esta situação resolveu-se, pelo menos em parte, criando a possibilidade de os docentes poderem pedir a recuperação faseada ou de uma só vez (Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio). Para que isso se tornasse possível foi publicada, pela DGAE, a (Nota Informativa de 7/06/2019), dando, a certas situações, a possibilidades de recuperar tempo e até mudarem de escalão, sem que tenham cumprido todos os requisitos para o efeito, mas que os possam cumprir no ano letivo de 2019/2020.

No dia 1 de junho de 2019 foram publicadas as listas definitivas dos docentes candidatos às vagas para progredir ao 5º e 7º escalões da carreira docente. Daí resultou um número elevado de professores que não obtiveram vaga (2158, sendo 531 no 5º escalão e 1627 no 7º escalão). Poucos dias depois, começou a ouvir-se falar na possibilidade desses docentes que não tinham obtido vaga, também eles poderem optar pela recuperação faseada do tempo a recuperar, conforme o D.L. nº 65/2019 de 20 de maio, (artigo 1.º ponto 2; artigo 2º ponto 2, e artigo 5º, pontos 1 e 2.).

No dia 20 junho de 2019, a Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos de Escolas Públicas (ANDAEP), solicitou esclarecimentos à Exma. Sr.ª Diretora-Geral da DAGE, Dr.ª Susana Castanheira. (essas perguntas e esclarecimentos estão disponíveis em:
http://www.comregras.com/wp-content/uploads/2019/06/DGAE-ANDAEP.pdf

Dos esclarecimentos prestados não concordo com a «clarificação?» dada à pergunta 3 «Os docentes que integram as listas de acesso aos 5.º e 7.º escalões podem recuperar tempo (total ou faseado)»?

É o esclarecimento prestado a esta questão da ANDAEP, que é a base da minha queixa, e que passo a expor:

1. Os docentes que não obtiverem vaga podem optar por esse faseamento ou não (de acordo com o D.L. nº 65/2019). Ora, o que parece ser coerente (todos podem optar), na realidade não é, como a continuação do esclarecimento da DGAE o mostra:
1.1. «Se optarem pelo faseamento irão graduar na lista de 2020 com os 340 dias correspondentes à recuperação devida em 01.06.2019. Assim, ao tempo de serviço com que graduaram na lista de 2019, são acrescentados 365 dias do ano de 2019, 365 dias correspondentes ao fator de compensação (já previsto no Decreto-Lei n.º 75/2010) de 23 de junho 7 do art.º 37º, mas não regulamentado) nos termos dos nº4 e 5 do artigo 4º da Portaria nº 29/2018, de 23 de janeiro, e 340 dias correspondentes à primeira tranche do faseamento».
1.2. Continuação do esclarecimento da DGAE «Se estes docentes obtiverem vaga nas listas de 2020, irão recuperar o restante tempo (339 dias em 01.06.2020 e 339 dias em 01.06.2021) nos escalões onde estiverem posicionados àquelas datas. E o esclarecimento continua. «A recuperação total do tempo nos termos do DL n.º 36/2019, de 15 de março é efetuada no escalão para o qual os docentes progridam a partir de 01.01.2019. Logo os docentes que integraram as listas de 2019 e que não obtiveram vaga não podem, no atual escalão, recuperar a totalidade do tempo».

2. Não posso concordar com esta interpretação (2.1 e 2.2) que me deixam (e a mais 2157 docentes), como diz o povo «entre a espada e a parede»:
2.1. Graduar na lista, no meu entender, é subir para lugares mais próximos do 1º. Então o que acontece se todos aqueles docentes optarem pelo faseamento? Todos vão beneficiar do mesmo acréscimo de dias, mas relativamente uns aos outros, ficam exatamente iguais ao que estavam na lista de 2019 (terão um número de ordem mais baixo, não por mais um ano de trabalho efetivo, não pelo fator de compensação, não pelos 340 dias de tempo a recuperar, mas apenas porque, (no exemplo do 7º escalão) já saíram 773 que obtiveram vaga em 20019, sendo mais uma vez injustiçados.
2.2. Se todas aquelas parcelas de tempo prestado no escalão produzem unicamente efeitos para a ordenação na lista de graduação referida «não se adicionando definitivamente àquele para quaisquer outros efeitos e cessando com a obtenção de vaga para a progressão do docente ao escalão seguinte» (artigo 4º, ponto 5 da Portaria n.º 29/2018 de 23 de janeiro), não restam quaisquer dúvidas que, como cidadão e como docente, me vejo impedido de beneficiar do direito que o Decreto-Lei n.º 36/2019, me atribui.
2.3. Deduz-se que foi mais um ano de serviço efetivo que em nada vai contar para a carreira: desperdiçam-se 340 dias relativos à 1ª tranche da recuperação faseada, e a compensação, imagine-se, é zero (no total são mais 705 dias sem qualquer efeito para a carreira, isto é, desperdiçados). Referir-se a um fator de compensação nestes moldes é, na minha opinião, brincar com a dignidade e inteligência destes cidadãos.

3. A outra hipótese/possibilidade é não pedir o faseamento, mas se eu o não fizer, e todos os outos, ou parte deles, que estão em posições inferiores à minha, optarem por fazê-lo, vão-me ultrapassar…
4. Portanto não há uma terceira opção que nos permita beneficiar do direito atribuído pelo Decreto-Lei n.º 36/2019 de 15 de março.
5. Considero, pois, que existe aqui uma ilegalidade pois não vamos efetivamente recuperar o mesmo tempo de serviço que os outros colegas que estão situados foras destas listas.
6. Em Resumo: Colocaram-me (e a outros milhares), numa situação que optando por uma, ou por outra, das situações, não tenho (temos) a possibilidade de recuperar todo o tempo (2 anos 9 meses e 18 dias), o que à luz do Decreto-Lei n.º 36/2019, me parece manifestamente ilegal.

7. Face ao exposto, o que seria mais justo era não permitir o faseamento aos professores que já estão na lista graduada à espera de vaga.


Para terminar, repito: Será que o Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio ao permitir que o ponto 2 do Artigo 2.º seja aplicado aos professores que já estão numa lista ordenada não será ilegal? ou até mesmo inconstitucional?






Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos
A Sua Excelência
Dr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Presidente da Assembleia da República






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Esta petição foi criada em 13 julho 2019
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