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OURIVESARIA PORTUGUESA ATACADA PELO NOVO REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS, RECLAMA ALTERAÇÃO DA LEI!

Para: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República,

No dia 15 de novembro entrou em vigor a Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto que estabeleceu o novo RJOC - Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias. Este regime que revogou uma legislação com mais de trinta anos prometia aos operadores económicos do setor ser um mecanismo de apoio à modernização das suas empresas no sentido de lhe dar ferramentas para se tornarem mais competitivas. Nada disto aconteceu.

O novo RJOC, uma lei extensa, massuda e em tantos casos de difícil interpretação, traz agora ao setor da ourivesaria inúmeras dificuldades. O legislador preocupou-se em sobre regulamentar todas as áreas da cadeia de valor da ourivesaria, criando obstáculos a juzante, na produção e também a montante, no comércio de artigos de ourivesaria, que não existiam até aqui! Retrocedemos portanto.

Defendemos, tal como esta lei o faz, que o seu objetivo principal seja a proteção do consumidor quando adquire artigos de metais preciosos, mas não aceitamos as exigências descabidas que artigo a artigo este diploma deposita nas mãos dos operadores económicos.

Não pode um setor ser refém de uma legislação que cria obrigações, complicações e deixa tantas dúvidas na sua interpretação.

Acresce ao referido, que esta lei teima na manutenção de um sistema de marcação obrigatória entregue exclusivamente às Contrastarias enquanto serviços oficiais integrados na INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda, quando o setor em bloco reclama há muitos anos, à semelhança de tantos outros países europeus, a consagração da permissão da entrada de outros operadores económicos privados capazes de prestar serviços de marcação em condições concorrenciais e que permitiriam ao setor evoluir. Havendo regras claras que estabelecem os requisitos de marcação dos artigos de metais preciosos, estando previsto o controlo por parte do IPQ – Instituto Português da Qualidade, existindo fiscalização da ASAE, não se entende como é que se mantém a exclusividade de marcação entregue às Contrastarias (INCM). Desta forma castra-se a competitividade das nossas empresas.

A título de exemplo, destacamos algumas questões que espelham o nosso repúdio por esta legislação:

Art 4.º nº 2 do Diploma Preambular: Reavaliação de conhecimentos dos avaliadores oficiais com mais de dez anos de atividade – a que propósito? e com que fundamento?

Art 3.º al. e) do RJOC: Artigos de interesse especial. O Art. 55.º da Lei nº 107/2001 sobre o Património Cultural tipifica os bens culturais móveis de forma muito diversa do estipulado no RJOC, nomeadamente ao contemplar os bens que se encontram em território português há mais de 50 anos, enquanto o RJOC só releva artigos com mais de 130 anos, não garantindo a preservação das importantíssimas peças de interesse cultural e patrimonial que ainda se encontram em mãos privadas.

Art. 9.º n.º 4 do RJOC: Isenção de marcação dos artigos, 0,5 gr no caso do ouro e 2 gr na prata – regime que fica aquém dos regimes existentes na maioria dos países europeus e que retira competitividade às nossas empresas (estamos a exigir certificação que custará quase sempre mais do Eur 14,50 a peças que poderão custar menos de Eur 3,00)!


Art. 21.º do RJOC: Autocolantes de toque – como será operacionalizado este sistema? E o que sucede quando se retirar o autocolante? Tornarão as peças ilegais?

Art. 26.º do RJOC: Titulares do punção de responsabilidade – A lei prevê a existência de “industrial de ourivesaria” e “artista de ourivesaria”, sem que o art. 41º explicite claramente a diferença entre os dois conceitos, o que só traz confusão para o setor.

Art. 41.º do RJOC: Licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e licença de casa de penhores exige declaração do operador económico, que assegura acompanhamento diário da atividade por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos. (art. 41.º n.º 4) – como será operacionalizado? Quais as funções específicos do avaliador para assegurar o “acompanhamento diário” ? O que deve entender-se por “ forma ocasional e esporádica “(art. 41.º n.º 5)?

Art 47.º e seguintes: Regime dos Avaliadores de artigos de metais preciosos – necessidade de esclarecimento de todo o sistema de funcionamento, desde o fundamento legal para a exigência de exame de revalidação de competências, aparelhagem necessária ao exercício da profissão, avaliação, formação do júri, etc. A lei nada diz e acresce a isto o facto de não existirem no ativo profissionais suficientes para assegurar o cumprimento pelos agentes económicos das obrigações consagradas no RJOC.

Art 54.º e 55.º: Atualmente todas as seguradoras se recusam a apresentar proposta!

Art. 62º n.º 4: Manifesto excesso de requisitos para se colocar numa etiqueta de um artigo de metal precioso, que são de tamanho diminuto, e por isso são impraticáveis e não são entendíveis. Como se consegue colocar tanta informação numa etiqueta? Como é que não se aceitam outro tipo de documentos, como certificados de produto, fatura/recibo, etc.

Art. 63.º al. a ): A exigência da disponibilização ou afixação (dependendo do tipo de operador) dos preços dos metais preciosos de acordo com o LBMA – London Bullion Market Association, levanta uma série de dificuldades aos operadores económicos, desde logo porque as cotações apenas são disponibilizadas a partir das 11h00 e porque estão em onças, o que exige conversões, nem sempre óbvias e simples para os empresários. Não faz sentido esta exigência que levanta perturbações graves ao comércio.

Artº 68.º – Pagamentos em dinheiro até Eur 250,00 - impossibilidade frequente de fazer pagamentos pelos meios exigidos neste artigo, pois como é sabido muitos dos vendedores, por motivos vários, nem sequer são titulares de conta bancária, e a isso não são obrigados!

Artº 90.º - Prazos de entrega que poderão atingir os 10 dias úteis demonstram uma desrazoabilidade não consentânea com a velocidade de qualquer tipo de comércio, mormente artigos de ourivesaria que tantas vezes se baseiam em decisões de compra por ímpetos. Aqui está um exemplo de retrocesso legislativo.

Art. 96.º Coimas – a previsão de um regime sancionatório com valores de tal forma elevados, determinarão em muitos casos o encerramento das empresas, por infrações consideradas graves, que de facto de grave terão muito pouco (a título de exemplo: se um artigo composto por metal nobre e comum não estiver exposto separado dos artigos de metal nobre, considera-se esta situação uma infração muito grave, que poderá ser sancionada com uma coima até Eur 200.000,00!).


Também no dia 15 de novembro entrou em vigor a Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, que, mais uma vez, à semelhança do procedimento adotado em 2012, não teve em consideração os representantes dos operadores económicos que não tiveram oportunidade de expor a sua posição sobre o estabelecimento do montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias.

Considera-se que, após uma atualização do valor das taxas a cobrar pelos serviços da contrastaria que tinha sito já brutal em 2012 (aumentos de mais de 100%), as taxas agora fixadas na portaria e lá denominadas de atualizações, mais não são do que novamente enormes e incompreensíveis aumentos dos valores a cobrar pelos serviços das contrastarias e mais um ataque desferido aos operadores económicos. Não se melhoram os serviços prestados, mas aumentar-se o preço dos mesmos!

No que diz respeito às taxas estabelecidas para a atribuição das licenças das atividades constata-se um aumento gigante. A título exemplificativo conclui-se que as taxas relativas às licenças de atividade quase que triplicam no caso da licença de “industrial de ourivesaria” e que passam a custar mais 2,48 vezes no caso da licença de “retalhista de ourivesaria com ou sem estabelecimento” tendo também em consideração o valor da anterior taxa multiplicada por cinco. No caso dos armazenistas mais do que quadriplicam! Tendo por base a definição de taxa qual a justificação de uma atualização desta natureza?

Passando aos serviços de ensaio e marcação de artigos de metal precioso que, lembramos, tinha em dezembro de 2012 sido atualizado em valores que já na altura mereceram total reprovação por se considerarem demasiadamente excessivos, salientamos que, no caso dos artigos em ouro, as atualizações correspondem, em situações limite, proporcionalmente, a uma percentagem de aumento de 22% e, no caso dos artigos em prata, a 59%. Existe aqui alguma razoabilidade por parte de quem propôs estes novos valores? Ainda mais tendo em conta os valores conhecidos e estimados em 2013 (0,3%), 2014 (-0,3%) e 2015 (0,5%) para o índice de preços ao consumidor!

Inacreditável é também o novo regime dos prazos de entrega e taxas de urgência. A portaria define-os em 10 dias úteis no regime normal e divide-os em 3 dias úteis, 2 dias úteis e 1 dia útil no regime de urgência respetivamente seja urgente, muito urgente ou expresso sendo que é referido que a Contrastaria se pode recusar a prestação de serviços em regime de urgência sempre que não disponha de capacidade para observar o cumprimento dos prazos, o que já está a acontecer!
Para estes casos de urgência prevê-se o agravamento do valor das taxas em 90% (expresso), 60% (muito urgente) e 30% (urgente) quando por outro lado nem a portaria nem o RJOC preveem qualquer penalização para a INCM no caso de incumprimento dos prazos a que se tenha comprometido.

Acresce ainda salientar que, no limite, um artigo que seja apresentado no regime de urgência expresso passará a ter uma taxa mínima de 14,25 euros o que é um absurdo tendo em conta, os artigos de reduzido valor, em que o preço da certificação é superior ao da peça!

Por último deixamos uma palavra de incredulidade para o disposto no artigo 21.º e que diz respeito ao regime bonificado na medida em que se afigura como uma descriminação positiva que vem beneficiar os operadores económicos com dimensão, quando o setor é na sua grande maioria constituída por microempresas. Quais são os operadores económicos que atingem, nos serviços prestados pelas contrastarias, uma faturação anual de 100.000 euros? O que se pretende em concreto com este regime tendo mais uma vez conhecimento daquela que é a realidade dimensional do tecido empresarial do setor da ourivesaria em Portugal? A quantas empresas se aplicará o regime? Uma? Duas?

Pelo exposto, e porque este RJOC e respetiva Portaria acima referida, fere de forma dramática este setor, castrando-lhe a sua capacidade de modernização e competitividade, solicitamos a revisão urgente destes diplomas para que sejam alteradas todas estas situações e outras que julgamos desadequadas à realidade do setor da ourivesaria.

Esta posição é defendida pela AORP, APIO, ACORS e APAOINCM, associações que estão inteiramente disponíveis para colaborar nessa revisão.

Nestes termos, solicitamos a V. Exa., Sr. Presidente da Assembleia da República, que junto dos diferentes grupos parlamentares promova o início, na presente legislatura, da revisão da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro.

Porto, 23 de dezembro 2015

AORP – Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal
APIO – Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria
ACORS – Associação de Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria
APAOINCM – Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais de Ourivesaria e Joalharia




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