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PELA CRIAÇÃO DE UM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO PARA SALVAR POSTOS DE TRABALHO E COMPENSAR E SALVAR TODAS AS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS DE BARES, ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS SEM ESPETÁCULO E ESTABELECIMENTO

Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República. Dr. Eduardo Ferro Rodrigues

PELA CRIAÇÃO DE UM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO PARA SALVAR POSTOS DE TRABALHO E COMPENSAR E SALVAR TODAS AS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS DE BARES, ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS SEM ESPETÁCULO E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS COM OU SEM ESPAÇO DE DANÇA, PELA CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DA SUA ATIVIDADE MOTIVADA PELO SURTO DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19.

Ex.mo Senhor
Presidente da Assembleia da República.
Dr. Eduardo Ferro Rodrigues

1.º Peticionante:
António José Gonçalves Fonseca

Considerando que:

1. A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia.

2. Na sequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas e publicadas no Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19.

3. Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, publicado no Diário da República n.º 52/2020, 1.º Suplemento, Série I de 13/03/2020, foram estabelecidas medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, nomeadamente a suspensão do acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que dispusessem de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dançasse.

4. Por Despacho conjunto dos Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita e Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, de 14 de março de 2020 (Despacho n.º 3299/2020, Diário da República n.º 52-A/2020, Série II de 14/03/2020) foi determinado o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas.

5. Por Portaria do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, de 14 de março de 2020 (Portaria n.º 71/2020, Diário da República n.º 52-A/2020, Série I de 15/03/2020) foi ordenado que a afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devesse ser limitada em um terço da sua capacidade.

6. Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 (Diário da República n.º 178/2020, 1.º Suplemento, Série I de 11/09/2020), foi declarada a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e determinado que permanecessem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

7. Por via do Decreto n.º 2-A/2020, Diário da República n.º 57/2020, 1.º Suplemento, Série I de 20/03/2020, que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foram encerradas diversas instalações e estabelecimentos com efeito a 22/03/2020, entre os quais discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Considerando também que:

8. Por Portaria da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, de 15 de março de 2020 (Portaria n.º 71-A/2020, Diário da República n.º 52-A/2020, 1.º Suplemento, Série I de 15/03/2020) foram definidos e regulamentados os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, nomeadamente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

9. Pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, Diário da República n.º 61/2020, 1.º Suplemento, Série I de 26/03/2020, foi estabelecido um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através do qual se permitiu, entre outras medidas e mediante condições específicas, a flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020; o pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

10. Pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, Diário da República n.º 61/2020, 1.º Suplemento, Série I de 26/03/2020, foi estabelecida uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, através da qual foi implementado o Lay-off simplificado, com direito a apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, e isenção do pagamento de contribuições, verificadas que fossem determinadas condições.

11. Pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, Diário da República n.º 61/2020, 1.º Suplemento, Série I de 26/03/2020, foram estabelecidas medidas excecionais de proteção, entre outros, dos créditos das empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através das quais se concederam moratórias, prorrogações de prazos e suspensão do pagamento de capitais, verificadas que fossem especiais circunstâncias.

12. Pela Lei n.º 4-C/2020, Diário da República n.º 68/2020, 3.º Suplemento, Série I de 06/04/2020, foi estabelecido um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, através da qual e cumpridos alguns requisitos foi permitido o diferimento do pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorasse o estado de emergência.

Considerando no entanto que:

13. Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 (Diário da República n.º 85/2020, 3.º Suplemento, Série I de 30/04/2020), cessando o Estado de Emergência, foi declarada a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e determinado que PERMANECESSEM ENCERRADOS, os bares e os estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança.

14. No sentido de definir um processo de transição o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, estabeleceu uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, NÃO INCLUINDO NESTA ESTRATÉGIA os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

15. Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 (Diário da República n.º 123/2020, 2.º Suplemento, Série I de 26/06/2020, foi declarada a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e determinado que PERMANECESSEM ENCERRADOS, estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança.

16. Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020 (Diário da República n.º 148/2020, 1.º Suplemento, Série I de 31/07/2020, foi declarada a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e determinado que PERMANECESSEM ENCERRADOS, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, tendo sido prorrogada esta situação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020 (Diário da República n.º 158/2020, 1.º Suplemento, Série I de 14/08/2020) e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020 (Diário da República n.º 168/2020, 1.º Suplemento, Série I de 28/08/2020).

17. Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 (Diário da República n.º 178/2020, 1.º Suplemento, Série I de 11/09/2020, foi declarada a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e determinado que PERMANECEM ENCERRADOS, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

18. Os bares, os outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com ou sem espaço de dança encontram-se totalmente encerrados desde 13 de março de 2020, ou seja, há quase 7 meses consecutivos, sendo certo que as medidas referidas nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12, entre outras, apesar de positivas, têm como único efeito diferir no tempo as responsabilidades de todas as empresas do sector, tendo algumas já cessado, não resolvendo os graves problemas financeiros, sociais, culturais que o seu encerramento prolongado certamente acarretará nos tempos futuros.

E considerando por fim que:

19. Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com ou sem espaço de dança são, na opinião da sociedade civil, espaços de relevância capital para a nossa sociedade, como espaços de confraternização, de envolvimento cultural, social, turístico e económico.

20. Decorridos já mais de 6 meses sobre os mencionados encerramentos, tendo outras atividades económicas retomado já o seu funcionamento, ainda que condicionado à adoção de medidas de proteção que naturalmente devem ser implementadas, não se prevê uma data nem condições para a abertura dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas acima enunciados, sendo dramática a situação financeira de todo este setor da economia.

21. O encerramento prolongado coloca em causa e em perigo o futuro e sobrevivência de centenas de estabelecimentos em todo o País, e milhares de postos de trabalho diretos, já para não mencionar que a atividade destes estabelecimentos não se direciona apenas à questão social, no sentido de convivência cultural, turística e económica dos cidadãos que a frequentam, mas também coloca em causa os postos de trabalho indiretos, nomeadamente de arquitetos de várias áreas, de engenheiros, de contabilistas, de empresas de limpeza, de empresas de segurança, de empresas de HACCP, de medicina no trabalho, de decoradores, de fotógrafos, de gráficas, de artistas, de Djs, de fornecedores de bebidas, de fornecedores de produtos de limpeza entre outros, muitos outros, de igual importância, pois estão ligados a atividades que vivem, em larga percentagem, da atividade dos estabelecimentos de animação noturna.

É redigida a presente PETIÇÃO, enquanto direito universal, gratuito e livre, de participação cívica, pela Criação de um Apoio financeiro do Estado a estes estabelecimentos, empresas e empresários, nomeadamente bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com ou sem espaço de dança, genericamente delineado nos seguintes termos:

1. Criação de um Apoio financeiro do Estado, à semelhança do que já foi feito para outros setores, para compensar todas as empresas e empresários, de bares, de outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e dos estabelecimentos de bebidas com ou sem espaço de dança, pela cessação temporária da sua atividade motivada pelo surto do novo coronavírus - COVID-19.

2. Para benefício do Apoio cada estabelecimento deve apresentar a sua candidatura e cumprir um determinado conjunto de requisitos, nomeadamente e entre outros, a prova do início da sua atividade; a prova da sua atividade regular aquando do início do período de paragem; a prova da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3. O Apoio a conceder deve revestir a forma de subvenção não reembolsável e será fixado nos termos que melhor forem delineados em diploma próprio contendo todas as regras de atribuição.

António José Gonçalves Fonseca
Associação de Bares da Zona Histórica do Porto
[email protected]
Rua das Flores, 57, 2.º, 4050-265 Porto



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Esta petição foi criada em 07 Outubro 2020
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