Petição Pública
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PARA A PRÁTICA DE AIRSOFT

Assinaram a petição 7.938 pessoas
Exmo. Presidente da Assembleia da República Augusto Santos Silva

Serve a presente petição para pedir a alteração à legislação que diz respeito à prática da modalidade desportiva conhecida como “Airsoft” e aos equipamentos usados na mesma modalidade, conhecidos no Regime Jurídico de Armas e Munições (RJAM, aprovado pela Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro) como “Reproduções de Armas de Fogo para Práticas Recreativas”, de duas formas:
- Alteração ao actual RJAM;
- Criação de novo regime jurídico que contemple a aquisição, venda, aluguer e uso de Reproduções de Armas de Fogo para Práticas Recreativos, sem as atuais restrições, únicas a Portugal.


INTRODUÇÃO

Esta prática desportiva, que envolve vários milhares de praticantes por todo o território nacional, de várias faixas etárias e de todas as condições sociais, existe no nosso país há mais de 2 décadas. Tem vindo a crescer e a desenvolver-se de forma muito saudável, sem incidentes, e tem sido bem regulada com ajuda das várias Associações Promotoras de Desporto que se dedicam ao desenvolvimento da prática.
Embora tenha muitas semelhanças a um outro desporto mais antigo, o Paintball, a pratica desta modalidade tem vindo a ser severamente afectada pela presente lei, sob duas formas:
-Restrições no equipamento usado;
-Restrições na própria prática.

Embora todos os assinantes do presente abaixo assinado estejam de completo acordo com a existência de regras e leis que tutelem esta prática desportiva (assim como qualquer outra), não podemos deixar de demonstrar o nosso grande desagrado como as mesmas têm vindo a ser aplicadas. Embora os equipamentos que são usados para a prática desportiva sejam semelhantes em aspecto a armas de fogo, estes equipamentos são inofensivos, seguros e são impossíveis de serem transformados em armas de fogo reais. São, por isso, regulados por muitos estados membros da União Europeia de forma extremamente mais permissiva que em Portugal, incluindo Espanha, França, Italia, Holanda, Bélgica, Reino Unido, Austria, Republica Checa entre outros. Temos uma das mais, se não a mais castradora lei no que toca a esta prática desportiva entre todos os países desenvolvidos do mundo onde a pratica existe.

Os nossos equipamentos têm de ser pintados de forma extensiva, em cor florescente, descaracterizando o propósito dos mesmos, afectando a sua funcionalidade e o seu valor económico. Esta obrigação apenas se constata em Portugal, e em mais nenhum país da União Europeia, ou mesmo do mundo. Além disso, as empresas nacionais que se dedicam ao comercio destes equipamentos não têm qualquer forma de competir dentro da União Europeia devido a esta situação, única a Portugal.

Também a forma como as pinturas florescentes são exigidas na lei acabam por muitas vezes fazer com que praticantes responsáveis e idóneos, que apenas praticam a modalidade de forma segura e responsável, incorram em ilegalidade e sejam sujeitos a coimas, resultantes da forma deficiente como as autoridades fiscalizadoras interpretam esta exigência legal única no mundo - exigência que nem sequer deveria de existir.

Por fim, estas pinturas acabam também com a possibilidade de empresas de cinematografia, companhias de teatro ou de associações de recriações históricas de poderem utilizar estes dispositivos nas suas operações, que são seguros no seu manuseio por não se tratarem de armas reais. Em vez disso, são obrigados a recorrer, por exemplo, ao aluguer de armas na posse da PSP, pagando elevados honorários pelo aluguer de armas fundamentalmente mais perigosas, sem qualquer tipo de necessidade para tal. De frisar que este é, mais uma vez, o único pais do mundo onde os dispositivos de airsoft, sendo permitidos para uso desportivo, não podem ser utilizados para os fins culturais.


FUNDAMENTAÇÃO

Este tipo de equipamentos são tão seguros e inofensivos que a própria Diretiva Europeia (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 conclui que este tipo de equipamentos nem sequer devem ser abrangidos pela mesma, aquando da reformulação das Leis das Armas dos diversos estados membros. Leiam-se as alíneas 36 e 37 da directiva mencionada (PE/56/2020/REV/1).

No entanto, os praticantes desta modalidade não viram a sua vida facilitada no que toca á prática do Airsoft. Aos olhos das entidades fiscalizadoras, tudo ficou igual. Embora a nova versão da lei diga claramente que este tipo de equipamentos não devem ser regulados pela presente lei (Capitulo 1, Secção 1, Artigo 1º, numero 4, alínea C), devido a aquilo que acreditamos ser um erro de redação, continuamos com as mesmas definições e imposições legais que temos desde há mais de 1 década para o nosso desporto descritas na lei. Isto faz com que o RJAM se contradiga fundamentalmente, e fazendo com que as entidades fiscalizadoras escolham as partes da lei que mais lhe convém. O RJAM diz claramente que os dispositivos de airsoft estão fora da lei das armas, mas ao mesmo tempo também regulamenta os mesmos dispositivos que não estão abrangidos pela presente lei.

É fácil de depreender a intenção do legislador (espirito da lei) pela leitura do artigo “Armas têm nova lei” do Deputado António Gameiro, Presidente do Grupo de Trabalho para a nova lei das armas, no Expresso, artigo datado de 17 de Junho de 2019, onde o mesmo explica de forma sucinta o que muda na lei das armas, e onde consta o seguinte:
“À margem da nova legislação, ficam as armas de airsoft, paintball, recriação histórica e colecionismo. “

Se mais duvidas existem sobre qual a verdadeira vontade do legislador, verifique também em Diário da Assembleia da Republica, sobre a Votação na reunião da Comissão n.º 258 em 2019-05-13, com documento datado de 14 de Maio de 2019, II Série-A - Numero 100, na página 10, onde se pode ler e constatar que uma proposta de alteração mais leviana à alínea ag) que define o que são Reproduções de Armas de Fogo para Práticas Recreativas foi rejeitada devido ao artigo 1º, nº4, previamente aprovado, determinar a remoção de dispositivos para a prática de airsoft da presente lei. No documento pode-se ler:
“N.º 1, ag) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PSD) - votação prejudicada pela aprovação das propostas do PS para o n.º 4 do artigo 1.º;”

De referir que os dispositivos para a prática de airsoft sem qualquer tipo de pintura florescente não têm qualquer tipo de impacto na segurança directa dos praticantes, na população em geral ou no aparente alarme social que possivelmente uma Reprodução de Arma de Fogo pode criar. As pinturas a que estávamos obrigados não impedem, nem sequer criam qualquer tipo de obstáculo, a que uma pessoa mal intencionada utilize este ou outros dispositivos (brinquedos, por exemplo) para fins criminosos baseados no alarme social. É, portanto, uma lei que apenas limita o utilizador responsável, que pratica esta modalidade desportiva.


CONCLUSÃO

Queremos que seja criada legislação num regime jurídico fora do RJAM, onde contemple as regras para a aquisição, venda, aluguer e utilização destes dispositivos, mas não podemos concordar que os mesmos sejam considerados armas na sua utilização normal, para as práticas recreativas para os quais foram criados.

Em particular, a exigência de pinturas florescentes, vão contra todas as regras dos outros estados membro na mesma matéria, colocando as empresas Portuguesas numa situação completamente desfavorável perante o resto da Europa. Da mesma forma, os praticantes da modalidade não se podem ver obrigados a seguir regras sem qualquer tipo de sustentação da sua existência, e sem qualquer tipo de função prática na redução da criminalidade, na proteção dos seus praticantes ou na demais sociedade onde estão inseridos.

Posto isto, num regime jurídico, fora do RJAM, é imperativo que se tenha em conta os seguintes pontos:
-As empresas Portuguesas que se dedicam à venda destes equipamentos não podem ser alvo de discriminação em relação ás empresas nos restantes estados membros, ou postas em desvantagem em relação ás mesmas;
-Os jogadores não podem ser alvo leis que criminalizam a prática de uma modalidade segura e reconhecida em toda a Europa;
-As empresas devem poder alugar equipamentos para a prática de desportiva de airsoft da mesma forma como acontece com outras actividades semelhantes como o “paintball” ou “lasertag”, e devem poder utilizá-los para fins cinematográficos ou culturais;
-Os dispositivos para a prática de Airsoft não podem ser obrigatoriamente alterados com cores florescentes, indo na direção contrária de todos os outros estados membros na mesma matéria, e destruindo de forma definitiva o valor comercial do equipamento adquirido.

Propomos que o poder legislativo nomeie um Grupo de Trabalho independente, com a missão de criar uma legislação mais ponderada, realista e liberal no que diz respeito a esta modalidade desportiva, e em que sejam consultados empresários da área do comércio de artigos de Airsoft (actuais armeiros de tipo 3), empresários e associações na área da cinematografia, empresários na “área do desporto aventura / animação turística" e Associações Promotoras de Desporto na área do Airsoft assim como consultores e/ou atletas praticantes da modalidade, escolhidos pelas mesmas entidades, por terem um conhecimento aprofundado na matéria.

Por fim, pedimos que se proceda á necessária revisão ao actual RJAM, com a proposta das seguintes alterações:

Capitulo I
Secção 1
Artigo 2º
ag)
ONDE SE LIA
«Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;

PASSA-SE A LER
«Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J.


Capitulo I
Secção I
Artigo 3º
9 -São armas de Classe G:
e) “ELIMINAR”


Capitulo I
Secção II
Artigo 11.º
3 - “ELIMINAR”
4 - “ELIMINAR”
7 - “ELIMINAR”
13 - “ELIMINAR”


Capitulo IV
Secção II
Artigo 41.º
6 - ONDE SE LIA: O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

PASSE-SE A LER: O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de armas de ar comprimido.

Capitulo VI
Secção I
Artigo 56.º
4 - “ELIMINAR”



O subscritor
Bernardo Alexandre da Silva Venâncio
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