Petição Pública
Suspensão provisória das alterações à Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, RJAM, até criação de uma comissão multidisciplinar e independente

Assinaram a petição 8.311 pessoas
“Suspensão provisória das alterações à Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, RJAM, até criação de uma comissão multidisciplinar e independente"

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
Dr. Ferro Rodrigues

Perante a anunciada alteração ao Regime Jurídico das Armas e sua Munições (RJAM), da qual apenas são publicamente conhecidas as propostas de alteração ao seu diploma de base, a Lei
5/2006, de 23 de fevereiro, que o Ministério da Administração Interna (MAI) difundiu e tendo formalmente assumido que outros diplomas constitutivos do RJAM também irão sofrer alterações de fundo (Lei 42/2006 de 25 de agosto, diversos Decretos-Lei e Portarias);

Atendendo a que a Lei 5/2006, de 23 de fevereiro já foi revista e alterada profundamente em relação à sua versão original sendo que, neste momento, vigora a sua 6ª alteração e prepara-se a 7ª;

Apesar de ser manifesto que estar constantemente a legislar sobre a mesma matéria, mudando radicalmente as regras de uma revisão para a outra, destrói a confiança no Estado e é uma estratégia de política criminal contraproducente;

Observando que a Ciência, nomeadamente a Criminologia, não foi consultada aquando de propostas de alteração de políticas criminais;

Sabendo-se que as sucessivas modificações daquele diploma e de outros que também constituem o RJAM, já são tantas e tão profundas que desvirtuaram os objetivos originais do legislador e a própria estrutura do RJAM;

Constatando-se que ao longo destas seis alterações legislativas da Lei 5/2006 e mais ainda nesta proposta para a sua sétima alteração, se perderam objetivos, justificações, razões e princípios de base.
Situação que se agrava, porque após analisar a proposta de alteração vinda do MAI, surgem muitas questões dúbias, nomeadamente a nível de constitucionalidade, que importa esclarecer, porque cresce a já enorme subjetividade acerca do que é permitido e do que é proibido (e punível), o que favorece normas penais em branco.

Abandonaram-se os referenciais mensuráveis, claros e estáveis e foram trocados por expressões bastante abstratas (tudo o que a lei não deve ser) como “aparência”, “independentemente das suas dimensões”, “possa vir a ser”, “possa ser confundido”, entre outras, pois são várias. Tal subjetividade e abstração resultarão, com toda a certeza, em absurdos práticos. Tratar como igual o que é diferente constitui um erro crasso e grosseiro, que o legislador deve evitar.

Mesmo com a redação atual que resulta destas seis alterações á Lei 5/2006, já são notórias as dificuldades que as magistraturas têm quando confrontadas com esta “manta de retalhos” em que se tornou o RJAM;

E já são conhecidas inúmeras críticas ao RJAM, não só das próprias magistraturas, como de eminentes juristas, estudiosos desta matéria, OPC’s, Advogados, desportistas, colecionadores, caçadores, armeiros, entre outros. Sendo que algumas dessas críticas incidem sobre violações do que de mais sagrado existe no nosso Estado de Direito.

Por isso, são cada vez mais os magistrados, juristas e estudiosos desta matéria, que consideram que o RJAM integra previsões e proibições que são inconstitucionais;

Note-se que diversas das “definições legais” atualmente em vigor pecam por deficiências de ordem técnica, científica, jurídica e – até – por deficiente redação sob o ponto de vista do domínio da nossa língua Portuguesa;

E algumas das normas penais acabam, na prática, em autênticas normas penais em branco;

Todas estas deficiências se intensificam com a proposta de sétima alteração apresentada pelo MAI.
Por tudo isto:
Parece-nos que é chegada a altura do poder legislativo ponderar seriamente sobre estas preocupações e suspender provisoriamente as anunciadas alterações (ou quaisquer outras) até que seja integralmente revisto o RJAM.

E que essa revisão se inicie pela nomeação de uma comissão plural, isenta, que integre especialistas naquelas matérias que o RJAM abrange.

Comissão na qual deveriam ter assento, representantes de ambas as magistraturas, criminólogos, constitucionalistas, especialista de reconhecido mérito nas áreas das armas, munições e balística, representantes dos corpos superiores de polícia, representantes dos atiradores desportivos, dos caçadores, das associações de airsoft, dos colecionadores e dos armeiros.

É precisamente essa a petição que se apresenta a V.Exªs.

Porque:

Só com tal revisão integral se poderá voltar a uma ter um regime jurídico com uma estrutura coerente.

Só assim se poderão corrigir definições legais que – após tantas alterações - já nada definem em concreto e passaram a ser tão subjetivas e abstratas que abarcam tudo.

Só assim se poderão rever e corrigir proibições que se sustentam em conceitos altamente subjetivos sem qualquer suporte técnico nem científico.

Só assim se acabará com o desmedido poder discricionário que foi sendo atribuído à Polícia de Segurança Pública.

Só assim se poderá voltar a ter uma lei penal, nesta matéria, que esclareça:
O que é proibido;
Onde é proibido;

E que permita perceber, de forma clara e fundamentada, a razão e o porquê das proibições.

Até porque, nas propostas de alteração que foram dadas a conhecer pelo MAI, a falta de rigor de novas definições legais supera em larga medida a já existente, constituindo um retrocesso nítido.

Precisamente porque têm um tão elevado grau de subjetividade que dão para tudo.

O mesmo acontece com as novas normas onde se prevêem as proibições/punições, que depois de articuladas com as definições legais, criam mais (mais, porque se juntam ás já existentes) normas penais em branco.

Aliás, até se colocam no mesmo patamar de proibição/punição; o que é, o que pode vir a ser, o que parece ser e o que pode vir a parecer ser.

E afastam-se, cada vez mais, os referenciais mensuráveis, claros, estáveis, trocando-se por conceitos como: "aparência"; "independentemente das suas dimensões" "possa vir a ser..."; “possa ser confundido", “aspeto”, etc.

Criam-se novas obrigações que pendem sobre qualquer cidadão que, a qualquer momento e em todo o lado, passará a ter que justificar – sob pena de incorrer em crime - a detenção de objetos que não são nem alguma vez foram proibidos.

Paralelamente, o que neste momento é legal para alguns cidadãos detentores de licenças (depois de escrutinado, registado, licenciado e inspecionado) deixará de o ser, sem que se perceba porquê.
Bastará o "aspeto", ou, por exemplo, a adição de um acessório tão simples e comum como um bipé e logo uma carabina de classe C passará a ser arma proibida de classe A.
Tão proibida (apesar de registada e licenciada, note-se), que passa para o patamar superior das proibições, ficando a par com as armas nucleares!

E tudo porquê? Por o seu legítimo detentor lhe acoplou um bipé! E qual o perigo do bipé?

Mas muitos mais exemplos poderiam demonstrar o incoerente, caso se estivesse aqui a dissecar esta proposta de alterações legislativa, que poderá afetar os cidadãos que até agora sempre foram cumpridores das normas e regras sociais.

Nesta proposta do MAI, passa-se a tomar a parte pelo todo. E proibindo o mais, passa-se também a proibir o menos e a tratar-se como igual o que é diferente (veja-se o caso das munições e confronte-se a definição legal ainda vigente, que é perfeita, com a agora proposta, que é absurda).

Alteram-se as definições legais relativamente às quais nunca houve críticas e substituem-se por "amontoados de palavras" com pouco rigor na redação, sem respeito pelas regras da escrita, sem qualquer vantagem em relação ao que antes existia.

Vaja-se a nova definição legal de “arma de fogo”. Torna-se difícil saber o que não cabe naquele universo vasto e indefinido. Ou seja, o que é que não será "arma de fogo"?

O mesmo acontece quanto às novas classificações legais relativamente às armas brancas.
Entre outras novas “definições” legais que nada definem…

Por isso temos que questionar:

O que é que de futuro NÃO será proibido em Portugal?

Aonde se poderá estar com coisas que são e sempre foram legais?
É que até se propõe a proibição de brinquedos!

Poder-se-á sair à rua sem correr o risco de ser detido por crime de posse de arma proibida? Com este articulado que agora é proposto não é possível.

Veja-se – apenas a título de exemplo – o artigo 89º, conforme proposto:

“Artigo 89.º
Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em instalações oficiais dos órgãos de soberania, instalações das forças armadas ou forças e serviços de segurança, zonas restritas das infraestruturas aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Embora sem entrar num análise exaustiva do que ali consta e sem correlacionar a proibição com as definições legais, apenas se colocam – a título de exemplo – as seguintes questões:

Será que o legislador ainda não percebeu que – mesmo com o texto atualmente em vigor – as proibições do art.º 89º violam o Princípio da Legalidade e proíbem praticamente tudo (seja ou não perigoso, seja ou não banal, justifique-se ou não a sua posse) em praticamente todo o lado, inclusivamente no recato da residência de cada um?

Será que o legislador pretende que qualquer das “armas” (entre aspas, porque ali se enumeram coisas que não são armas e outras que – podendo-o ser (?) – não são proibidas nem carecem de qualquer licença) elencadas no nº 1 do art.º 2º sirvam de referencial para este artigo?

Será que o legislador ainda não se apercebeu que mesmo o atual articulado já permite deter e imputar a qualquer cidadão a prática de crimes graves por terem comportamentos perfeitamente banais que em nada fazem perigar a segurança de quem quer que seja?

Aquele é um dos muitos exemplos da abrangência de proibições que, com a atual proposta do MAI, se agravam.

E aumenta de sobremaneira o poder discricionário! Fomenta-se um Estado policial securitário, que persegue – sobretudo – quem cumpre a lei, imputando-lhes tantas obrigações e restrições que acaba por torná-los criminosos.

Numa perspetiva estratégica de política criminal, o que agora se está a fazer é a destruir a confiança no Estado, a minar a confiança no poder legislativo e a revoltar todos aqueles que até hoje sempre cumpriram e estiveram do lado da legalidade.

Está-se - sem dúvida alguma – a fomentar o mercado negro das armas.

Assim sendo, o que justifica esta proposta do MAI?

Qual a justificação para – passados cinco anos sobre a última revisão do RJAM – enveredar por este radicalismo e legislar deste modo que viola tão grosseiramente a C.R.P.?

Qual a justificação para proibir o que agora se vai proibir?

Qual a justificação para passar a punir com pena de prisão a simples posse de (mais) coisas que sempre foram legais?

• Que competências: técnicas, jurídicas e científicas, tem quem redigiu as novas definições legais?
• Qual a justificação - caso a caso - para a alteração das atuais definições legais?
• Qual a justificação - caso a caso - para a inclusão de novas definições legais?
• Qual a justificação – caso a caso – para a criminalização da posse de mais “coisas” para além das que já são proibidas pela lei vigente?

Note-se que mesmo nas reuniões entre o MAI e algumas das associações que foram auscultadas a “contra-relógio”, não foram apresentadas quaisquer justificações para estas mudanças, nem respondidas estas questões.

Recorde-se que as definições legais constantes da redação original da Lei 5/2006 resultaram de anos de discussão. Trabalho que foi produzido em sede de reuniões de uma comissão plural (que depois se foi socorrendo de especialistas em cada matéria). Comissão que foi nomeada especificamente para o efeito.

Como se quer agora sobrepor-se ao trabalho técnico daquela comissão?
Não se deve legislar apenas porque se pode legislar. Legisla-se porque e quando é necessário legislar!

Onde está a necessidade neste caso?

Que fenómenos criminais ocorreram ou que aconteceu de tão grave desde a última revisão da Lei 5/2006 (ou seja, 2013)?
Não. Não foi a nova diretiva comunitária. Pois se só dessa se tratasse as alterações seriam cirúrgicas e nada teriam a ver com a vasta maioria do que agora se propõe tornar letra de lei.

E sobre a muito repetida “justificação” propagandista que vem a público, interessa saber:

Onde estão os dados concretos e fidedignos relativos ao número de armas "de caça" que alegadamente estão em detenção domiciliária (as tais 500.000 que se apregoa)?

Quantas armas dessas foram furtadas desde a última revisão legislativa da lei 5/2006? Porventura até seria interessante conhecer, nesta contabilidade aos alegados furtos de armas, que é a base da “propaganda” sobre a alegada “necessidade de legislar”, qual o rácio entre as armas furtadas aos "civis" e as furtadas ao Estado (sejam Forças Armadas ou forças e serviços de segurança).

Em que medida essa realidade justifica uma alteração legislativa que se consubstancia numa tão grande ingerência do Estado na liberdade de cada um e na violação do direito de propriedade?

Qual o perigo real que representam as armas com “aspeto militar” e como foi quantificado/avaliado?

Porque considera o MAI que o perigo existe se as armas forem usadas na caça, mas deixa de existir se as mesmíssimas armas forem usadas no tiro desportivo?

Porque a PSP assume competências que até agora eram exclusivas do Ministério da Defesa Nacional e outras que - em certos casos - dependem desse e do Ministério dos Negócios Estrangeiros? (todo o pacote legislativo a que se reporta a "Lista Militar Comum da Comunidade", que é - em parte, mas não só - matéria que com a redação atual está expressamente excluída do âmbito de aplicação do RJAM (vide art.º 1º, nº 2).

Como é possível que se passe a usar a Lista Militar Comum como referencial para uma lei penal que trata do que é proibido deter?

Ou será que quem legisla desconhece em absoluto qual a razão que justifica aquela lista e porque motivo se reporta a legislação já existente, que nada tem a ver com os crimes de posse de arma proibida?

Porque é que o MAI quer - através da alteração uma “lei ordinária”, que é a Lei 5/2006 - ultrapassar o que já está consignado em "leis especiais", como são alguns estatutos profissionais e leis orgânicas que estabelecem sobre o uso e porte de arma dos membros das Forças Armadas e forças e serviços de segurança?

Será que devem ser tratados da mesma forma os profissionais abrangidos por tais leis especiais, sabendo-se que a sua relação com as armas e os seus níveis de treino são completamente distintos?

Fará algum sentido que, depois do legislador ter analisado (em sede de estatutos profissionais e/ou leis orgânicas) as situações particulares daquelas forças, venha a PSP ter poder discricionário quanto ao que os seus membros têm consagrado naquelas leis especiais, que já estabelecem os seus direitos e deveres relativamente ao uso e porte de armas, acessórios e munições?

Fará algum sentido (sobretudo a nível de prevenção criminal) que quem tem esse direito e dever de andar armado e que está sujeito a perigos por força de especiais vulnerabilidades decorrente da sua atividade profissional, passe a ser tratado - após o seu horário “normal” de serviço - como um comum cidadão?

Não pode ser tratado como igual o que é diferente!

O cidadão comum que está abrangido por esta lei ordinária, não tem o treino que aqueles têm, nem está sujeito às obrigações legais permanentes (que não distinguem horários de serviço) que pendem sobre esses profissionais do Estado.

Então como se justifica a subtil proposta de alteração, entre virgulas, do art.º 1º, n.º 5?

Não será uma tentativa do MAI atribuir à PSP uma hegemonia de tudo o que tenha a ver com armas e afins ("afins", tendo em conta as definições legais que tratam como armas coisas que não o são) e de a sobrepor ao que outros ministérios já analisaram, decidiram e sobre o qual o Estado já legislou?
Para legislar é fundamental conhecer estas respostas!

Sendo que, em caso algum, há ou poderá haver, justificação para legislar em violação à C.R.P. e aos princípios basilares do nosso Estado de Direito.

Por fim:

Posto isto e tendo expondo questões e dúvidas que nos preocupam e que várias instituições e cidadãos nos desabafam, existe, para nós, uma questão que também merece destaque e dedicação.

A questão que nos preocupa e que, aliás já foi de alguma forma tocada neste documento, é a ausência de consulta aos devidos profissionais, quando se procura alterar políticas criminais (art. 8º da Lei 17/2006).

A Criminologia é uma área do conhecimento que se pauta pela multidisciplinariedade, cujo objetivo é analisar e estudar o fenómeno criminal, pelo cruzamento de diferentes áreas do saber e práticas através de perspetivas e metodologias, nomeadamente das ciências sociais, das ciências jurídicas e das ciências biomédicas e pelas ciências forenses.

Assim, a Criminologia encontra-se apta a desenvolver diversas actividades como análise criminológica (identificação rigorosa de problemáticas e seus contextos, a fim de propor soluções concretas que reduzem a frequência de uma forma particular de crime ou de favorecer uma gestão mais adequada de programas); elaboração e planeamento de políticas criminais, consultadoria em diversas áreas, conceção de políticas sociais e penais designadamente na reforma dos sistemas de escolha e gestão das medidas penais.


O direito penal carece, para conhecer e intervir no fenómeno criminal, da Criminologia, no sentido de conhecer as causas do crime e os efeitos das penas através de uma análise empírica. Sendo assim, a Criminologia informa o Direito Penal e a Política Criminal, fornecendo a esta os dados necessários à tomada de medidas para a prevenção do crime por meio da atuação das instituições e da aplicação das penas. O que dá origem à ciência global do direito penal na expressão de Von Liszt, descrito na figura 1. Diz-nos este autor que importa dar atenção autónoma às novas disciplinas da criminologia e da política criminal como conjunto sistemático de princípios fundados na investigação científica das causas do crime e dos efeitos das penas, segundo os quais o Estado deve levar a cabo a luta contra o crime por meio da pena e das instituições relacionadas.

Politica Criminal

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Criminologia «» Direito Penal

Figura 1 A ciência global do Direito Penal de Von Liszt

A Criminologia reveste-se de um papel orientador das reformas penais e tal deve ser reconhecido pelo Estado Português, à semelhança do que acontece noutros países.
Recorrer e consultar peritos em áreas especializadas é eminentemente necessário. A base para se socorrer a um perito, qualquer que seja o seu contexto, é o refletido no Código Processo Penal no seu artigo 151º, onde é referido que a perícia tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigem conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especiais. Sem qualquer sombra de dúvida, a área das armas é de sensível conhecimento e exige especiais conhecimentos. Para além de que alterar políticas criminais com respeito a esta área sensível e que exige conhecimentos específicos é ainda mais delicado. Diz o artigo 152º nº2 CPP que, quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ser deferida a vários peritos em moldes interdisciplinares, tais como Licenciados em Criminologia, Ciências Forenses, Física e Química. Daqui se enquadra a importância de peritos e consultores aquando de reformas penais e alterações legislativas e de políticas criminais.

Por todos estes factos, afirmamos que a Criminologia deve ser ouvida, aquando de alterações, nas instituições formais, onde a Criminologia, sem dúvida poderia fazer mais com muito menos.
Também não podemos deixar de referir, e muito se tem mencionado, na necessidade de retirar os Polícias das secretarias e colocá-los na “rua” a desempenhar verdadeiramente as suas funções. Por outro lado, não compreendemos o porquê da instrução processual e análise dos requerimentos, com base na lei das armas e munições não ser efetuado por juristas. Quem melhor do que estes para a instrução processual?

Assim, vimos por este meio também solicitar que a Criminologia, representada pela Associação Portuguesa de Criminologia (APC), se possa pronunciar, de forma oportuna, no âmbito da alteração ao Regime Jurídico das Armas e sua Munições (RJAM).


Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos e deixamos à disposição de todos quantos sintam necessidade, a possibilidade de assinarem esta petição.

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