Petição Pública
Pela resolução dos contratos de concessão de exploração de depósitos minerais no concelho de Montalegre e pela alteração da Legislação em Matéria do Ambiente

Assinaram a petição 1.512 pessoas
Dirigida ao PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA:

Através da presente petição, solicitamos:
- a resolução do Contrato de Concessão de Exploração C-152 “Romano” celebrado entre o Estado e a Lusorecursos Lithium Portugal, SA.,
- a resolução do Contrato de Concessão de Exploração de depósitos minerais de feldspato, quartzo e lítio, com o n.º de cadastro C-110 “Lousas”, concelho de Boticas,
- a resolução do Contrato de Exploração Experimental denominado “A Borralha”, publicado no Aviso n.º 2709/2019, publicado na Série II de 2019-02-19 do DR;
- a suspensão imediata de todos os contratos de prospeção e pesquisa de lítio no concelho de Montalegre, a saber: área denominada “Chaves” (ouro e outros minerais metálicos); área denominada “Malhão” (lítio, volfrâmio, estanho, nióbio e tântalo); área denominada “Malhão 2” (lítio, volfrâmio, estanho, nióbio e tântalo); área denominada “Reigoso” (quartzo, feldspato, lítio e outros minerais); área denominada “Vaqueiro” (lítio, volfrâmio, estanho, nióbio e tântalo); área denominada “Viso” (ouro, prata, chumbo, zinco cobre, lítio, tungsténio, estanho e outros depósitos minerais ferrosos e minerais metálicos associados); e área denominada “Vilar” (quartzo, feldspato, lítio e outros minérios);
Mais solicitamos:
- a alteração legislativa em vigor relativa ao ambiente, nomeadamente, a atual Lei base da política do ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril); Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março; Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, e Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

Porquanto, e face às prospeções e pesquisas já efetuadas, se verifica que, na prática e na legislação indicada:
1. não está acautelado, e não se cumpre, o disposto na Convenção de Aarhus, designadamente: direito ao acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria do ambiente;
2. não se preveem mecanismos, tais como um referendo local ou a audição de associações locais, antes da tomada de decisão de conceder contratos de prospeção e pesquisa, o que viola as atuas normas Comunitários e o já referido princípio da participação do público no processo de tomada de decisão;
3. tem sido violada a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente, o art. 2.º;
4. tem sido violado o Princípio da Prevenção consagrado: no art. 66.º da Constituição da República Portuguesa; nas normas da Reserva Ecológica Nacional; nas normas da Reserva Agrícola Nacional; no art. 191.º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia); e o disposto na Lei da Água [(Lei n.º 58/2005), por se ter verificado, nomeadamente que, no concelho de Montalegre, só na fase de prospeção, secaram três nascentes];
5. tem sido violado o Princípio da Precaução, consagrado na al. c) da Lei de Bases da Política do Ambiente; na Lei da Água; no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho); e no Regime Jurídico relativo à prevenção, produção e gestão de resíduos;
6. tem sido violado o Princípio da Correção na Fonte, que não se encontra acautelado na Lei de Bases da Política do Ambiente, e cuja inclusão expressa se requer, em conformidade com o disposto no art 191.º do TFUE;
7. tem sido violado o Princípio da reposição da situação anterior, porquanto o mesmo não se encontra previsto em nenhum daqueles diplomas legais;
8. tem sido violado o Princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador; uma vez que, e pese embora esteja previsto no art. 3.º da Lei e Bases da Política do Ambiente, não tem sido efetivamente posto em prática pela autoridade pública através, por exemplo, do impulso de processos contraordenacionais;
9. tem sido violado o Princípio do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade.
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