Petição Pública
Cassação da carteira profissional da jornalista Tânia Laranjo

Assinaram a petição 2.644 pessoas
Vivendo os cidadãos portugueses num estado de direito e de liberdade de expressão, deverá haver isenção na transmissão de informação e respeito pela presunção de inocência por parte dos jornalistas. A profissão de jornalismo deveria exigir um elevado grau de responsabilidade, pois facilmente Influencia a opinião pública.

Segundo a lei nº1/99 de 01 de Janeiro (Estatuto do Jornalista), artigo 14º:

“1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;”

“2 - São ainda deveres dos jornalistas:
b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;”

Na notícia datada de 15 de Maio de 2018, cujo título é “Sporting no centro de escândalo de corrupção no Andebol”, é quebrado o artigo 14º 1, alínea a e b e 2, alínea c. A jornalista em questão acusa o Sporting Clube de Portugal, o cidadão André Geraldes e também apresenta imagens de Bruno de Carvalho, associando o mesmo ao crime. Das seguintes citações pode-se perceber que não existia qualquer respeito pela presunção de inocência:
“E valia tudo: até pagar para que o eterno rival Benfica ganhasse no confronto direto com o FC Porto, isolando o Sporting no primeiro lugar.”
“São múltiplas as conversas e as trocas de mensagens de voz entre empresários, gravadas na aplicação da internet WhatsApp, a mostrar como André Geraldes, hoje diretor de futebol do Sporting, coordenava toda a batota.”

Revelam, assim, estas frases uma acusação infundada e sem provas, apenas com base em mensagens de dois agentes sem qualquer ligação ao Sporting Clube de Portugal. Tendo o agente Paulo Silva admitido três dias mais tarde que vendeu a referida história, porque se encontrava em dificuldades financeiras.
A 30 de Julho de 2019, a Federação Portuguesa de Andebol arquiva o processo “Cashball” por falta de provas, não tendo a jornalista Tânia Laranjo feito um texto de desagravo. No mesmo dia, a referida jornalista faz uma publicação na sua página de Facebook dizendo “Não deixes que a verdade estrague uma boa história…”, revelando assim falta de objetividade e uma infração disciplinar de acordo com o artigo 14º 2, alínea b.

No dia 12 de Julho de 2019 é publicado um artigo no jornal Correio da Manhã por parte da referida jornalista, onde esta menciona que há novas revelações que indiciam Bruno de Carvalho e Nuno “Mustafa” Mendes como autores morais do ataque à Academia de Alcochete. É apresentada uma mensagem fora de contexto por parte de André Geraldes, dizendo “Queres que vá para cima deles?”. Tal mensagem não obteve resposta por parte do Bruno de Carvalho. No entanto, a jornalista considera que é prova de autoria moral de um crime. De novo, é quebrado o artigo 14º 2, alínea c. De reparar também que a jornalista refere que o ataque é preparado desde Domingo (12 de Maio de 2018), no entanto não refere que a nova mensagem é datada do mês anterior.

Em todos os casos mencionados, há uma notável perseguição ao cidadão Bruno de Carvalho que viola o artigo 14º 2, alínea e, com a agravante do mesmo não ter tido direito a defender-se, sendo assim uma fonte de informação com interesse atendível no caso ignorada, como dita o artigo 14º 1, alínea e.
Em suma, e pelo que é punido pelo artigo 21º, existem nos casos mencionados duas infrações disciplinares, de acordo com o artigo 14º 2, alínea c, uma infração disciplinar de acordo com o artigo 14º 2, alínea b e uma infração disciplinar de acordo com o artigo 14º 2, alínea e.

Sendo que estas quatro infrações visam difamar, humilhar e arruinar a vida de um cidadão português, deveriam ser consideradas como graves, pelo que seriam o suficiente para quatro repreensões escritas, de acordo com o artigo 21º 2, ficando assim propensa a suspensão do exercício da atividade profissional até 12 meses, de acordo com o artigo 21º 4.

Mais informo que, como agravante, a referida jornalista foi condenada em 2014 por crime de publicidade e calúnia no processo número 1294/99.1 TDLSN do 4º Juízo Criminal de Lisboa, Segunda Seção, condenada pelo crime de difamação no processo número 1450/02.3 TAOER do 1º Juízo de Competência Criminal de Oeiras e condenada pelo crime de difamação no processo número 650/03.3 TAMAIA do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Maia.

Serve esta petição para o pedido de cassação da carteira profissional da jornalista Tânia Laranjo, pois revela infrações disciplinares graves e um antecedente criminal de calúnia, difamação e publicidade. Não se tratando de infrações ocasionais, mas sim frequentes, qualquer cidadão português pode sentir-se inferiorizado a atuar na plenitude dos seus direitos, visto haver uma perseguição difamatória por parte da mesma jornalista.
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