Petição Pública
Alcochete e Corrupção no Benfica

Assinaram a petição 4.612 pessoas
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ASSINEM E PARTILHEM. SÓ PEDIMOS JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS



Senhor Presidente da Assembleia da República

Senhores Deputados



Os peticionantes, que começaram por ser um grupo de adeptos e associados do Sporting Clube de Portugal sentem-se indignados com os últimos acontecimentos que têm ocorrido no futebol português e apreensivos com os enquadramentos ostentados pelas estruturas jurisdicionais a quem incumbe o exame e decisão de tais casos.

Assim,

Peticionam os signatários,

1. O ataque plausivelmente terrorista à Academia do Sporting Clube de Portugal em Alcochete a 15 de Maio de 2018 onde cerca de 50 energúmenos invadiram as instalações e agrediram os jogadores profissionais do clube é uma mancha que nunca será apagada da memória dos sportinguistas.


2. A justiça deve ser feita, mas como o demonstram os factos do debate publico, isso não se revela possível sem um debate atento na Assembleia da República que examine designadamente as condições materiais e formais da imparcialidade dos tribunais e da independência dos seus magistrados.

3. Isso propiciará por si só que os senhores Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro Ministro tenham a oportunidade de corrigirem – com a mesma informalidade do que antes disseram – as declarações prestadas entretanto e generalizadamente interpretadas como tomada de posição apta a influenciar o curso dos processos jurisdicionais instaurados ou a instaurar e de o fazerem em desfavor da Direção à data em funções no Sporting Clube de Portugal e, portanto, dos interesses dos associados que esta representava e representa ainda.


4. A discussão a travar deve comportar – como seu eixo central - o debate das condições de independência e imparcialidade da judicatura, uma vez que o desenrolar do dissídio em torno da Direção do Clube veio tornar ostensivas algumas anomalias, incompatíveis com as obrigações internacionais do Estado Português e concretamente incompatíveis com o art.º 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e bem assim com o art.º. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, obrigações neste caso ostensivamente violadas.

5. Para auxiliar a reflexão sobre a intervenção legislativa necessária sublinhamos as seguintes anomalias

6. Na pretendida campanha eleitoral para a pretendida eleição dos atuais pretendidos titulares das funções dos corpos sociais, o candidato à presidência da direção disse em público:

I- Entidade Privada “tem” juízes da República

«Tenho na minha lista (…) dois juízes que são conselheiros do supremo, um Procurador da República, um Juiz-Desembargador. Acha que estas pessoas não vão (...) fazer braço-de-ferro na justiça, no Sporting?”

https://www.facebook.com/BnrB.fb/videos/varandas-diz-ter-na-sua-lista-ju%C3%ADzes-e-procuradores-capazes-de-fazer-bra%C3%A7o-de-fe/236586523681551/


Comprometimento da independência dos Tribunais

Tudo indica que sim e isso preocupa os subscritores. Sobretudo porque em posição de clara subalternidade surge a figura de um inspetor judicial extraordinário – o Sr. Conselheiro Gabriel Catarino – que vive maritalmente com uma senhora juiz colocada na secção cível da Comarca de Lisboa, sendo completamente claro que se um juiz em funções num tribunal superior – e para mais dispondo dos poderes funcionais de inspetor judicial - se mostra publicamente alinhado por uma das posições em conflito, isso afeta não apenas a sua posição, mas também a do tribunal onde se insira esse magistrado e bem assim as dos tribunais que a esse estejam hierarquicamente submetidos.

Recondução confirmativa pelo CSM

Por isso e de resto o Conselho Superior da Magistratura Judicial anunciou publicamente o exame e decisão desta questão, mas a única determinação que se conhece foi a prorrogação do exercício de funções do Conselheiro Gabriel Catarino como inspetor judicial extraordinário.

E como melhor se verá, no órgão de gestão da magistratura judicial não há noção exata do grau de exigência que, no Direito do Pretório - emanando da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – revesta a questão do respeito e salvaguarda do dever de discrição em cujos termos o magistrado judicial não deve nem fazer perigar a imagem pública da sua própria independência e imparcialidade, nem fazer perigar a imagem do tribunal em que se insere.

II- Discussão do dever de reserva no CSM

Na ata online da sessão plenária onde tais questões foram debatidas no Conselho Superior da Magistratura encontra-se esta intervenção do Dr. Edgar Lopes, vogal com responsabilidade formativa no âmbito do Centro de Estudos Judiciários:


Juízes, pretendida vanguarda da consciência pública

“a crítica e o comentário devem ser feitos (e é aqui que surge a responsabilidade do juiz) na linha do que entendo tem e deve ser a intervenção pública do juiz (rigorosa, preparada, responsável, moderada, serena, crítica e corajosa), promovendo uma discussão racional, duma forma pedagógica e que contribua para o debate público na sociedade democrática em que nos inserimos, com o objetivo de criar uma opinião pública livre e esclarecida, fugindo sempre à linguagem emotiva, irrefletida, incendiária, agressiva e panfletária. Isso é importante para o cidadão, porque é importante para o funcionamento da administração da Justiça: é – aqui sim - que se pode contribuir para recuperar uma confiança cada vez mais perdida.”
https://www.csm.org.pt/ficheiros/deliberacoes/tematico/2008-03-11_dever_reserva.pdf

A opinião pública não se cria, em todo o caso, sustenta-se, talvez, esclarece-se, mas a opinião pública é em bom rigor a consciência pública (como se dizia na França do séc. XVII) e a consciência pública da sociedade democrática não é gerável ou criada a não ser pela própria sociedade democrática, pelo que a simples expressão do vanguardismo almejado para a intervenção pública da judicatura está completamente desajustada, como desajustadas estão todas as demais intervenções nesta sessão e nesta matéria, no documento em apreço.


III - Intervenção pública em processo concreto de Abrantes Mendes, desembargador


Em todo o caso o tipo de intervenção pública espectável de um magistrado judicial (exemplo cabal de intrusão e grosseria) foi, no âmbito dos dissídios do Sporting, concretamente ilustrada pelo sr. Desembargador jubilado Abrantes Mendes que, num programa da SIC dedicado ao debate público (!) do requerimento e efeitos da citação da providência cautelar de suspensão de deliberação social do Sporting de 23 de Junho - debate que os mandatários judiciais de Bruno de Carvalho recusaram travar naqueles termos, como o disseram por escrito - veio dizer que a juiz devia ter indeferido liminarmente o requerimento e que se tivesse sido com ele teria exigido a identificação profissional ao advogado subscritor, porque o texto (nunca publicado) o fazia duvidar dessa qualidade (!) …

Já os subscritores duvidam que seja tolerável uma tal intrusão e censura da juiz de primeira instância e bem assim um tal ataque pessoal a advogado em razão de ato de exercício profissional contrário aos interesses que visivelmente o Sr. Desembargador ali representava. Os advogados podem eventualmente ser autorizados às condutas abusivas que ali mantiveram, discutindo processo confiado a outros que não anuíram a tal discussão. Os magistrados não podem dispor de tais autorizações.

Sublinhar-se-á que estão factualmente esclarecidos os factos de não se ter em ata (notarial) o número de votantes nem o número de votos da dita deliberação, que o requerido não sabe quanto votantes houve e que a dita deliberação é factualmente e insanavelmente contraditória com o texto apresentado em contestação do Sporting à rescisão de Podence (como hoje é já público).

Não há notícia da reação do órgão de gestão e disciplina da judicatura.

Por ouro lado,

IV- A impossível imparcialidade num Tribunal Superior enunciada pelo próprio

Há um tribunal superior que troça até da imparcialidade, citando Carnelutti. E assim, no site constou ao longo de três presidências um texto do primeiro presidente Dr. Xavier Forte (com o qual a atual presidência se solidariza ainda, embora tenha retirado tal texto do primeiro plano), texto ainda acessível no respetivo endereço eletrónico,

http://www.tca-sul.net/tcas_home/apresentacao.aspx


E esse texto termina assim:


Como escreveu Carnelluti “Basta refletir que ser imparcial significa não ser parte; mas o juiz, pois não é mais de que um homem, não pode deixar de ser parte. E isto quer dizer, em termos menos abstratos que ele é alguém com as suas simpatias e antipatias, as suas relações, os seus interesses, e com aquele modo misterioso de ser que se constitui das predileções. Pretender a imparcialidade do juiz é, portanto, qualquer coisa como buscar a quadratura do círculo. Seria necessário fazê-lo viver dentro de uma campânula de vidro; e talvez, afinal, tal não bastasse porque isso fá-lo-ia perder a humanidade, logo, a compreensão, a qual lhe vem de saber viver a vida dos outros".

Portanto, procurarei que a lealdade, a competência, o trabalho, o rigor, a independência, o respeito e o sentido de responsabilidade, sejam os guias de todos quantos participam na administração da Justiça que aqui se realiza.

E nesta posição formal, tomada em nome de um Tribunal da República, surpreendem muitas coisas, mas devem reter-se três:

- que um Tribunal Superior onde em muitos casos se decide sem recurso possa declarar, sem reações críticas ou disciplinares, a resistência à imparcialidade - a resultar da disciplina metodológica - que constitui uma obrigação do Estado no plano do Direito Europeu dos Direitos do Homem;

- Que a representação formal de um tribunal superior, em página oficial, não encontre mais consistente referência doutrinária do que um processualista de Mussolini,

- E que nem assim consiga, sequer, escrever corretamente o nome do seu inspirador (porque evidentemente se escreve Carnelutti e não Carnelluti).


V- Judicatura e estruturas coadjuvantes dominadas por determinado núcleo


No plano mais geral, assim foi formulada a situação, pelo Senhor Conselheiro Vice Presidente (atual Presidente do Supremo tribunal de Justiça), na ata de nove de Abril de 2014 do plenário do Conselho Superior da Magistratura, o que releva no plano da inserção objetiva e estrutural dos magistrados judiciais e da confiança pública que devem merecer (uma das abordagens da independência judicial) disse quanto teve a dizer o Senhor Conselheiro Vice Presidente do Conselho na ata do plenário daquele órgão. Eis quanto ali consta.

3. Finda a votação, o Exmo. Senhor Vice-Presidente Juiz Conselheiro António Joaquim Piçarra ditou a seguinte declaração:

«Tal como já referi, discordo frontalmente da metodologia utilizada pela comissão, que obteve acolhimento maioritário e consequentemente não me revejo, de modo algum, na generalidade das escolhas a que a mesma conduziu, manifestamente pré-preparadas, trabalhadas e condicionadas pela dita comissão, não deixando também de revelar feição marcadamente pessoal e de resquícios de acentuada proximidade com determinado núcleo, há muito dominante na magistratura e estruturas coadjuvantes.

Além disso, relativamente aos dois casos em que ocorreu convite telefónico tenho sérias dúvidas sobre a regularidade desse procedimento, o qual considero envolver um claro tratamento preferencial, para não dizer desigual, para outros candidatos, que em nada abona este órgão e contra o qual sempre me bati.

Registo, com a maior mágoa pessoal e funcional, o ocorrido, o que não deixará de ter reflexos bem negativos no futuro funcionamento do órgão, temendo ainda que a implementação da nova organização judiciária tenha sido posta, de certo modo, em risco. Oxalá, esteja enganado».

Ficou, pois, afirmada a existência de “determinado núcleo, há muito dominante na magistratura e estruturas coadjuvantes” tal núcleo não está identificado e o único domínio admissível na judicatura da República é o da República e o do Direito.

7. Torna-se, portanto, relativamente claro que a estrutura normativa dos Estatutos das Magistraturas não é suficiente para ajudar aqueles corpos especiais de servidores do Estado a defenderem a função de aplicar a justiça em nome do povo, com a independência e imparcialidade imprescindíveis à função de julgar.


Quanto aos Estatutos e Defesa Processual da Imparcialidade

8. A própria Lei Processual Civil não reflete com clareza a exigência substantiva da discrição e da imparcialidade e deixa por isso os cidadãos desprotegidos e ao ponto de poderem sentir-se completamente sob cerco, i.e. ao ponto de se poder objetivamente pôr em dúvida a efetividade do acesso à justiça e aos tribunais.

9. Nesse sentido a fórmula da Lei Processual Penal parece mais adequada, ao menos no plano da admissão do debate processual concreto das questões que circunstâncias como as referidas podem suscitar e seguramente suscitam.

10. Peticiona-se, portanto, a alteração do art.º. É pois necessário alterar a formulação das suspeições no Processo Civil e no Processo Administrativo de molde a garantir uma defesa legal da imparcialidade que não faça dos tribunais europeus os únicos garantes e únicas esperanças dos cidadãos portugueses quanto à defesa da função de julgar.

11. Deve ainda notar-se que no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público não estão formuladas quaisquer exigências de natureza deontológica, definindo-se este corpo, funcionalmente, pela isenção de quaisquer deveres de sintonia, representação, resposta e fidelidade à consciência pública dos valores ético-políticos da sociedade democrática, o que não significa pequeno risco, nem traduz pequena anomalia, sobretudo por serem visíveis os efeitos práticos correspondentes.

Inclusão de magistrados em funções em corpos sociais de clubes com desporto profissional

12. A presença de magistrados nas direções de clubes desportivos, ou nas estruturas federativas - fora dos casos concretos de requerimento ao Conselho Superior para a nomeação de magistrados jubilados em ordem à conclusão decisória de solução arbitral concreta – deve ser simplesmente proibida por norma geral, porque essa proibição já é Direito, já está compreendida na jurisprudência - vinculativa - do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ocorrendo porém que falta essa consciência no plano interno e a tal falta deve responder norma clara de proibição.

13. Relativamente aos magistrados que já tenham por imprevidência ou entusiasmo comprometido a discrição necessária, importa não apenas que tal situação cesse imediatamente, como importa a garantia de que não interferirão, direta ou indiretamente, em qualquer situação processual, designadamente pela eventual influência de opinião, parecer ou relatório inspetivo quanto à pessoa de magistrados a quem estejam ou tenham sido confiados interesses opostos àqueles cuja representação protagonizaram. O órgão de gestão determinará o modo razoável de solução concreta. Mas nenhum cerco ou malevolência de parte pode alguma vez, mobilizando outros magistrados, designadamente de tribunais superiores ou da inspeção, atingir as partes contrárias ou magistrados nos processos concretamente em curso ou por causa deles.

Crime contra a verdade desportiva

14. No plano Penal, importa alargar o tipo do crime contra a verdade desportiva à destituição ou eleição fraudulenta de titulares de corpos sociais, apta à perturbação da gestão dos recursos desportivos de qualquer clube pela capacidade de decisão fraudulentamente adquirida. E não poderiam deixar de se considerar fraudulentos o emprego de meios como votações sem número de votantes e sem número de votos esclarecido, ou votações cujo número de votantes materialmente anunciado seja fisicamente impossível por comportar, por exemplo, mais de um voto por segundo o que, evidentemente, contraria a lei da impenetrabilidade da matéria quando se pensa nas formalidades da acreditação e votação material concreta.

15. Como importa alargar a formulação do tipo penal à intrusão em processos judiciais em curso de justiça, ou simplesmente com quebra da confidencialidade e dados pessoais relativamente a processo pendente, criminal ou cível.

16. Os factos noticiados – independentemente de se terem concretamente verificado ou não - imputados acusatoriamente ao Sport Lisboa e Benfica devem, em geral, ser com maior clareza incluídos no tipo do crime contra a verdade desportiva, designadamente porque a simples notícia de tais práticas é causa de medo atendível, embora quanto a elas se procure fazer reinar – pela comunicação social - um clima de injustificada distensão que não pode ser partilhada pelos desportistas, nem pelos adeptos.

Termos em que peticionam os signatários

1. a alteração do art.º 120º CPC de molde a nele incluir a violação do dever de discrição, definido em conformidade com o Direito do Pretório pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acautelando os matizes que as infelizes ocorrências revelaram efetivados ou plausível

2. a interdição estatutária dos magistrados integrarem corpos gerentes de clubes de desporto profissional, compreendendo a situação de inibição de funções jurisdicionais dos que tenham entretanto comprometido a discrição à qual se encontram vinculados, na proporção necessária a assegurar a tranquilidade das discussões processuais e do exercício profissional dos magistrados que pudessem ser perturbados por um exame em segunda instância ou pela inspeção judicial de quem tenha incorrido na situação proibida,

3. A reformulação do crime contra a verdade desportiva de molde a incluir no respetivo tipo a tomada fraudulenta dos corpos sociais de qualquer clube e ali incluindo ainda,

4. A prática intrusiva de recolha de informações, com violação do segredo de justiça ou apenas com violação da proteção de dados pessoais, por modo apto à prospeção de quaisquer utilidades ou vantagens na relação de competição desportiva.
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