Petição Pública
Isenção de IVA nas lições sobre matérias do ensino escolar oficial ministradas em Centros e Salas de Estudo e Explicações e Dedução em sede de IRS enquanto despesas de educação.

Assinaram a petição 1 500 pessoas
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

Vimos pelo pela presente apelar à discussão e correção de uma situação que consideramos de extrema injustiça e que é do superior interesse das famílias, e dos agentes económicos intervenientes, tal como passamos a descrever. Fazemo-lo em nome pessoal, enquanto pais, mas também enquanto representantes duma empresa e duma marca de expressão nacional de apoio escolar cuja atividade se enquadra no conceito de centros de explicações/estudo, onde nesse âmbito se prestam serviços de explicação/lições em matérias do ensino oficial básico, secundário e superior.

Como sabemos, é uma realidade comum e transversal a todas as famílias o recurso a serviços de centros de explicações/estudo, por motivos de reforço de aprendizagem, recuperação de alunos, de melhoramento de resultados, ou quaisquer outros, onde se constata que os encargos suportados com explicações/lições e apoio escolar são indispensáveis para a maioria dos agregados familiares.

Esforço financeiro com um peso relevante no orçamento anual das famílias, com resultados positivos na formação e educação das crianças e jovens do nosso País, e que não tem um tratamento fiscal à altura dos benefícios resultantes do esforço registado.

Indo ao que cerne da petição, veja-se que, enquanto empresa os serviços de explicação/lições em matérias do ensino escolar oficial são faturados e tributados em sede de IVA à taxa de 23%. Por seu turno, os mesmos serviços de explicação/lições em matérias do ensino escolar oficial quando prestados “a título pessoal” são faturados pelos prestadores de serviços ISENTOS de IVA (Artigo 9.º, n.º 11 do CIVA).

Desde logo decorre uma manifesta injustiça e tratamento fiscal que, no nosso entender, é violador dos princípios da concorrência e violador do principio da neutralidade fiscal que determina que da aplicação da lei fiscal não devem surgir situações de desigualdade. A ideia de que o principio da neutralidade fiscal está intimamente ligado ao da igualdade de tratamento – e de que este princípio da neutralidade fiscal em sede de matéria de IVA exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a não ser que o tratamento diferente seja objetivamente justificado.

Ora, a não ser a natureza jurídica do prestador de serviços, não parece existir diferença que justifique tratamento diferenciado em sede de IVA. Veja-se os serviços são os mesmos, quem ministra e quem recebe o serviço está na mesma condição, apenas quem presta o serviço, fatura e por isso é sujeito passivo é diferente.
Porque razão há esta diferença de tratamento fiscal para os prestadores do serviço?

A verdade é que a injustiça do tratamento fiscal em sede de IVA é muito mais abrangente e prejudicial, indo muito além da injustiça relativamente ao prestador do serviço – que é obrigado a faturar a 23%, ficando em situação de concorrência desleal face aos particulares que prestam o mesmo serviço com um preço final isento de IVA -, e das famílias que têm os seus filhos em centros de estudo que têm por esta razão de suportar mais 23% das famílias que têm os seu educandos em professores/explicadores particulares.
Porque razão há esta diferença de tratamento fiscal para as famílias?

A verdade é que em sede de IRS e de dedução como despesas também tem consequências.
Atento o estatuído no artigo 78.º - D do CIRS, e da interpretação comummente aceite, as despesas relativas a formação e educação, quando isentas ou tributadas à taxa reduzida de IVA, se enquadradas nos sectores ali referenciados, nomeadamente “a) Secção P, classe 85 – educação”, são dedutíveis à coleta.

Em que se consideram abrangidas na referida “a) Secção P, classe 85 – educação”, as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o art.151.º do CIRS, tal como despesas tituladas por faturas ou faturas-recibo emitidas por formadores, explicadores e professores.

Tendo presente tal entendimento, e verificados os requisitos das despesas que são dedutíveis à coleta, verifica-se que há aqui uma desigualdade de tratamento decorrente da taxa de IVA a aplicar.
De onde resultará que por serem ISENTOS de IVA os serviços de explicação/lições em matérias do ensino escolar oficial quando prestados “a título pessoal” poderão ser dedutíveis e pelo contrário, quanto prestados por empresas, ainda que integradas no mencionado sector de atividade “a) Secção P, classe 85 – educação”, por estarem sujeitas a IVA à taxa de 23%, nunca poderão ser dedutíveis, resultando deste facto uma injustificável desigualdade e discriminação, mais uma vez, não só para as empresas prestadoras dos serviços mas também entre as famílias que têm os seu educandos em centros de estudo e os que os têm em professores/explicadores particulares.

Apelamos ao sentido de justiça de V.Exa. e solicitamos que seja discutida e alterada esta situação de manifesta injustiça, devendo a mesma traduzir-se em alteração legislativa.
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Com os nossos melhores cumprimentos,

Sandra Romão
João Cavaco
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