A Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, veio estabelecer o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais (TNC). Posteriormente, a Lei n.º 71/2013 de 2 de setembro, veio regular o acesso a estas profissões, bem como o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos. Todavia, este último diploma, deixou em aberto muitas matérias, para serem regulamentadas em diplomas posteriores, nomeadamente, o conteúdo profissional da profissão, os ciclos de estudos e o regime de transição das escolas de formação nestas áreas, com tutela do respetivo estatuto dos seus alunos.
Considerando que:
1. A publicação da Lei 71/2013, de 2 de Setembro, veio regular, no âmbito das Terapêuticas Não Convencionais (TNC), o acesso e exercício às seguintes profissões: acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, osteopatia, naturopatia e quiropraxia;
2. O artº 19º, da citada Lei, previa uma disposição transitória, com o intuito de serem salvaguardadas as legítimas expectativas dos profissionais em exercício (nº 1), bem como das instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da referida lei, se encontravam legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas não convencionais (nº 6);
3. Não se verificou a regulamentação da Lei 71/2013, de 2 de Setembro, no prazo de 180 dias, como previa o seu artº 21º. Alguns diplomas só foram publicados em 8 de Outubro de 2014 (caracterização e o conteúdo funcional das profissões) e 5 de Junho de 2015 (requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos), faltando, ainda, algumas matérias para serem regulamentadas;
4. Deu-se, ainda, cumprimento ao estipulado no nº 1 do seu artº 19º, permitindo-se que quem, à data da entrada em vigor da referida Lei (2 de Outubro 2013), se encontrasse a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais pudesse solicitar, junto da ACSS, a Cédula Profissional;
5. A falta de toda a regulamentação prevista Lei 71/2013, de 2 de Setembro, no prazo de 180 dias, bem como a publicação de alguns diplomas de forma desfasada determinou que ficaram e ficarão de fora deste regime de atribuição provisória das Cédulas Profissionais, todos aqueles que, entretanto, iniciaram a sua atividade depois de 2 de Outubro de 2013, bem como de todos os alunos que vão terminando, ao longo dos anos, a sua formação nas únicas escolas de TNC legalmente constituídas e existentes em Portugal;
Assim sendo:
Os profissionais, alunos e famílias referidos no ponto 5 criaram, a nível nacional, o Movimento Cívico das TNC para a Regulamentação Transitória das Cédulas Profissionais, com o intuito de sensibilizar a população, os órgãos de soberania e as entidades com competência para decidir sobre esta matéria, para a necessidade de intervenção urgente na solução desta situação, de forma a serem tuteladas as legítimas expectativas de todos os intervenientes: profissionais, alunos e famílias.
Para tal, torna-se urgente que:
a) os profissionais que iniciaram a sua atividade profissional no âmbito de qualquer das TNC após a data de entrada em vigor da Lei 71/2013 de 2 de Setembro, possam solicitar a sua Cédula Profissional, junto da ACSS, aplicando-se as mesmas regras previstas na Portaria 181/2014 de 12 de Setembro, até á existência de licenciados na área da TNC respetiva;
b) pela mesma razão e, enquanto não for publicada a legislação especial prevista no nº 6 do artº 19º, deverá ser permitido aceder à solicitação da Cédula Profissional, junto da ACSS, aos alunos que frequentam e terminam as suas formações profissionais, aplicando-se as mesmas regras previstas na Portaria 181/2014 de 12 de Setembro, até à existência de licenciados na área da TNC respetiva.
Cremos que esta solução será aquela que tutelará os legítimos interesses dos profissionais, dos alunos e famílias, da saúde das populações e do Estado Português.
22 de julho de 2016
O Movimento Cívico das TNC para a Regulamentação Transitória das Cédulas Profissionais
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