1. Exposição de motivos
Hoje, qualquer aeroporto português exibe o símbolo internacional de acessibilidade nas instalações sanitárias e até disponibiliza zonas de higiene para animais de estimação; contudo, continua a faltar um equipamento essencial para milhares de cidadãos que usam fraldas devido a deficiência ou doença: um fraldário de dimensões adultas. Na ausência desta solução, famílias são obrigadas a realizar a muda no chão, comprometendo a dignidade, a saúde e a segurança de todos os envolvidos. O Decreto-Lei n.º 163/2006 impõe requisitos de acessibilidade a edifícios que recebem público, mas não menciona mesas de muda de tamanho adulto, deixando um vazio regulamentar que urge suprir.
Experiências internacionais mostram que a resposta técnica já existe. Vários aeroportos norte-americanos e outras entidades públicas aderiram ao conceito Changing Places, instalando mesas reguláveis até 180 kg, o que tem transformado a mobilidade de milhares de pessoas com deficiência e seus cuidadores.
Em Portugal, os fraldários anunciados em infra-estruturas como o Aeroporto de Lisboa são adequados apenas a bebés, não a crianças crescidas ou adultos.
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2. Objeto da petição
Solicitamos à Assembleia da República e ao Governo de Portugal que alterem o Decreto-Lei n.º 163/2006 ou aprovem diploma autónomo que:
1. Torne obrigatória a instalação de pelo menos um fraldário de tamanho adulto (mesa de muda horizontal, estável, higienizável, com capacidade = 180 kg e zona livre de aproximação para cadeira de rodas) em cada casa-de-banho adaptada de:
aeroportos, gares marítimas e ferroviárias;
centros comerciais, hipermercados, arenas desportivas e culturais com lotação = 300 pessoas;
edifícios de saúde, ensino superior e administração pública com atendimento ao público.
2. Defina normas técnicas (altura regulável, ponto de energia, espaço de manobra mínimo de 1,50 m) integrando-as no anexo I do DL 163/2006.
3. Estabeleça prazo máximo de 24 meses para adequação das infra-estruturas existentes, com incentivos fiscais ou fundo de co-financiamento para PME e IPSS.
4. Preveja sinalética universal (pictograma “adult changing table”) junto ao símbolo de acessibilidade, garantindo visibilidade e uniformização.
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3. Fundamentação legal e social
Constituição da República Portuguesa – art.º 71.º (direitos das pessoas com deficiência) e art.º 64.º (direito à saúde).
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – arts.º 9.º e 20.º (acesso ao meio físico e mobilidade pessoal).
DL 163/2006 – carece de atualização para incluir dispositivos de higiene adequados a usuários sem controlo fisiológico.
Evidência internacional demonstra redução de infeções cutâneas, ganho de autonomia familiar e aumento da frequência em espaços culturais e comerciais após a instalação de mesas de muda para adultos.
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4. Benefícios esperados
impacto resultado
Saúde pública elimina trocas de fralda no chão, diminuindo risco de contágio
Inclusão social permite que famílias participem em viagens, cultura e lazer
Igualdade garante a todas as idades o que já é assegurado aos bebés
Economia aumenta fluxos de visitantes e prolonga permanência em lojas e eventos
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5. Apelo aos cidadãos
Seja pai, cuidador, profissional de saúde ou simplesmente defensor da dignidade humana, assine esta petição e partilhe-a. Juntos poderemos explicar ao legislador que um banheiro verdadeiramente acessível não acaba na sanita – termina numa mesa de muda segura e limpa.
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