A sua Excelência o Presidente da República,
Exmo. Senhor Primerio-Ministro,
Exmo. Senhor Ministro da Administração Interna,
Exmo. Senhor Ministro do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
1.º Verifica-se uma espera de 8 meses para abertura de agendamento no SEF para os casos de grande volume de imigrantes que necessitam regularizar-se, diferentemente ao que toca para os membros familiares dos Cidadãos Europeus e portugueses nos termos da Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto e estrangeiros com visto que tiveram abertura de vagas periódicas para efetiva regularização de forma sequencial.
2.º Por outro lado, não houve abertura de vagas desde OUTUBRO de 2022 para reagrupamento familiar e outras modalidades de Autorizações de Residência com dispensa de visto, previstos nos artigos 90.º, n.2, 91.º, n.4, 91.º-B, n.9 e 10, 92.º, n.3 e 4, 93.º, n.3, 98.º, n.2 e 3, 122.º e ss, 123.º da lei n.23/2007.
3.º Sabe-se que o SEF encontra-se em processo de extinção e transição para AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo), oficialmente publicada Decreto Lei n.º41/2023, tão somente no 02/06/2023 com previsão de vigência apenas no dia 29/10/2023, logo, não justifica a falta de abertura dos agendamentos no SEF nos artigos indicados acima durante este lapso temporal com base na argumentação de estarem em transição deste órgão.
4.º Se fosse plausível tal argumento, não haveria abertura de vagas para agendamento no SEF aos respectivos membros familiares dos Cidadãos Europeus e portugueses, processos de Manifestação de Interesse, cidadãos titulares estrangeiros de vistos sem agendamento, renovação em casos excepcionais não abrangidos pela renovação automática, títulos de residência extraviados ou perdidos e para alteração de dados nestes 8 meses (outubro/2022 até junho/2023).
5.º Logo, a transição de um órgão não pode tornar a única instituição de regularização de estrangeiros ineficaz e sem funcionamento aos estrangeiros que estejam a residir em Portugal, especialmente quando trata-se de estrangeiros menores de idade, estudantes e em tratamento médico como tem havido para os outros artigos da Lei de Estrangeiro citados.
6.º E tomando como parâmetro ao período de 2022 que estatisticamente constatava-se uma média mínima de 20.000 (vinte mil) cidadãos estrangeiros aguardando abertura de Reagrupamento Familiar onde tínhamos uma média de 3 meses de espera para abertura de agendamento nesta modalidade (art.98.º da Lei n.º23/2007), e atualmente com 8 meses decorrido não se consegue ter noção da proporção de estrangeiros desesperados para regularizar seus cônjuges e seus filhos menores.
7.º E quanto aos estrangeiros menores de idade e membro familiar de cidadãos titulares de Autorização de Residência, encontram-se em férias escolares e sem possibilidade de regressar ao seu país de origem para visitar familiares, ou cumprir decisões judiciais, bem como, acordos bilaterais referente às responsabilidades parentais com seu outro progenitor de nacionalidade estrangeira que resida fora de Portugal.
8.º Com isto, fere a Unidade Familiar e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em seus principais princípios basilares como previsto no Art. 1º – Dignidade do Ser Humano “A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida” e Art. 6.º – Direito a Liberdade e a Segurança “Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança”.
9.º Essa situação é flagrante o declínio da dignidade humana, as suas famílias e limitativo quanto à liberdade de ir e vir do cidadão.
10.º Dado o decreto lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro onde prorroga o “visto de curta duração – turista” a medida que nem estamos em situação pandêmica, não sendo justificado essa prorrogação para não enfrentar os problemas estruturais deste órgão que vem se alargando algum tempo e atempadamente a pandemia.
11.º Ora bem, os membros familiares e nomeadamente os cidadãos estrangeiros menores de idade que encontram-se no “status” ilegal perante o Espaço Schengen, abrangido pelo Decreto Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro, mantém-vos numa situação de circulação no espaço Schengen limitativo, sem nem tocar em questões praticas, nomeadamente nos setores de acesso a saúde e benefícios junto a segurança social que não conseguem ter uma tratativa igualitária, mesmo quando um dos seus progenitores são residentes legalmente e contribuem para este pais em sede de impostos e contribuições na Segurança Social.
12.º Assim, nota uma violação ao Direito das Crianças em seu art. 24º, define no nº 2 que “Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” e no n.º 3 que “Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses”.
13.º Vislumbra-se um impacto alarmante perante o Direito da Criança e a dignidade humana, porque constatamos no dia-a-dia crianças que residem com um dos progenitores em Portugal sem poder desloca-se para um país terceiro a título de visitar seu outro progenitor(pai/mãe) ao encontra-se ilegal perante o Espaço Schengen, independentemente de qualquer decreto lei previsto dentro do direito interno português.
14.º Á verdade que a prorrogação promovida pelo Decreto Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro perde eficácia quando este cidadão estrangeiro sai do território português, portanto, reafirmo, mantém-vos presos e limitados dentro do território português, e isso é indigno com qualquer ser humano, e agravasse quando toca a unidade familiar e aos menores de idade.
15.º Sabemos que o Tribunal de Justiça da União Europeia condena veementes, os Estados Membros cujos casos ferem os princípios da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, principalmente quando se trata de uma criança e tudo que viole a Dignidade Humana.
16.º É injusto encontramos sem serviço em funcionamento de forma digno e oferecidos a todos os imigrantes, sejam qual for a sua modalidade de regularização prevista em Lei e nacionalidade.
17.º Tendo em vista a tudo que foi exposto, infelizmente também vemos um tratamento discriminatório por haver abertura de vagas para membro familiares de cidadão europeus e nacionais frequentemente e não haver abertura de vagas para membro familiares de cidadão residentes legais em Portugal.
Qual a diferença de um filho menor de um cidadão português para um filho menor de um cidadão estrangeiro com autorização de residência?
18.º Sem dúvidas que esta tratativa descumpriu as Convenções e Tratados Internacionais em que Portugal é signatário, tanto que estar devidamente transmitido na Constituição da República Portuguesa, conforme, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, número 2 da CRP, visto que, “Ninguém pode ser […] prejudicado, privado de qualquer direito […] em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
19.º Viola também o disposto no artigo 67.º, número 1 da CRP, pois, “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”, bem como, ao art.26.º, número 1 e 2 da CRP no que diz “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias”.
20.º E conjuntamente não respeita o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente no seu artigo 2.º que diz “todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania”.
21.º Havendo também não cumpre o disposto no artigo 7.º da Declaração, ou seja, “todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.
22.º Por tal feito, que manifesta pela abertura de vagas dos agendamentos, sem limites de vagas e uma linha telefônica em melhores condições de atendimento a sociedade, como procedia antes da pandemia para todas as modalidades de Autorização de Residência prevista na Lei n.º 23/2007, além da Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto no Ordenamento Jurídico Português.
Diante exposto, conto com assinatura e divulgação de todos.
Dra. Jamile J Portela
Céd. Profissional n.º 54072L - @advocaciadeimigracao
Dra. Tatiana Kazan Ferreira
Céd. Profissional n.º 63092P - @tatianakazan_advogada
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