Petição Pública
ENFERMEIROS RECLAMAM A CORRETA CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS NO DESCONGELAMENTO DE CARREIRA

Assinaram a petição 8 093 pessoas
Entre 2006 e Setembro de 2009, ainda durante a vigência da carreira de Enfermagem regulada pelo Dec. Lei nº437/91, foram abertos concursos de promoção de enfermeiros para a categoria de enfermeiros especialistas.

O congelamento da contagem de tempo de serviço, para efeitos de progressão na administração pública, determinou que os enfermeiros não progredissem na respetiva grelha salarial da carreira em vigor, Dec. Lei nº 437/91 de 8 Novembro.

No âmbito do processo de descongelamento das carreiras de enfermagem e na sua execução, trabalhadores da carreira de enfermagem que foram promovidos à categoria de especialista por concurso, viram anulados os seus pontos anteriores à transição para a categoria.

De acordo com o Dec. Lei nº 80-B/2022 de 28 de Novembro, os enfermeiros que transitaram automaticamente para a categoria de especialista e gestor em 2019, através do Dec. Lei n71/2019, de 27 de Maio, vêem acauteladas a relevância das avaliações de desempenho anteriores a essa alteração de posicionamento remuneratório e ingresso na categoria de especialista.

Este tratamento desigual desrespeita o princípio da igualdade, previsto no art. 13ª da Constituição da República Portuguesa, visto que em ambas as situações ocorrem ingressos para a categoria de enfermeiro especialista e a decorrente alteração de posicionamento remuneratório.

Todos os enfermeiros são iguais perante a lei, pelo que lhes devem ser assegurados os mesmos direitos no descongelamento da carreira, visando não penalizar e afetar de forma negativa o descongelamento de um grupo de enfermeiros.

Na sequência da aplicação das regras de descongelamento da carreira de enfermagem verificam-se imparidades e injustiças.

Os enfermeiros que fizeram concurso para as categorias de enfermeiro especialista entre 2006 e 2010, ao abrigo do Dec. Lei nº437/91 de 8 de Novembro, foram ultrapassados pelos colegas que concorreram com eles e não ficaram colocados e ainda por colegas com o mesmo tempo de serviço, sendo estes menos qualificados e por colegas com menor antiguidade na carreira e na categoria.

Esta situação é violadora do corolário do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado. É jurisprudência constitucional que, por uma questão de justiça, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. Mas a remuneração deve ser diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço, na carreira e na categoria. A não aplicação do princípio da igualdade a estes enfermeiros promove situações de inversão salarial.

Tendo por base o Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro na redação atual e na Lei geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei nº35/2014, de 20 de junho, na redação atual, os enfermeiros peticionários, solicitam a V.Exas que esta matéria seja discutida e sejam tomadas as devidas medidas corretivas, nomeadamente:

- Tratamento igual perante a alteração remuneratória decorrente da aprovação em concursos de provas públicas durante o período de 2006 a 2009, incluindo as situações previstas no nº2 do artigo 27º do Dec. Lei 248/2009, de 22 de Setembro para a existente categoria de enfermeiro especialista, permitindo desta forma a normal contabilização dos pontos desde 2004, como acontece aos restantes profissionais de enfermagem promovidos à mesma categoria de enfermeiro especialista, por transição direta, sem prestação de provas concursais.
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