Petição Pública
PELA ENTRADA DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, NAS CRECHES, ESCOLAS DE PRÉ-ESCOLAR E 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DA RAM

Assinaram a petição 159 pessoas
Nós, parte integrante da comunidade escolar, abaixo assinados, vimos pelo presente manifestar a nossa indignação e profunda consternação pelo impedimento de pais ou encarregados de educação poderem entrar nas creches, escolas de pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira.
Neste momento, os pais ou encarregados de educação estão impedidos de ir pôr e buscar os filhos à sala de aula. Têm de, na porta da escola, tocar uma campainha ou informar o funcionário que estiver na porta, qual a criança e em que sala se encontra.

Não há qualquer contacto com os professores da criança. Não há qualquer informação sobre o dia da criança: se comeu, se foi à casa de banho, se a adaptação está a correr bem, se dormiu, se vomitou, ou seja, há pouco ou nenhum envolvimento e proximidade entre os pais ou encarregados de educação, o contexto escolar e o pessoal docente e não docente.

Os pais ou encarregados de educação são parte integrante da comunidade escolar! Não podemos permitir um retrocesso de décadas onde o contacto com a escola era feito, apenas, nos momentos da entrega da avaliação.

Nós queremos participar na vida escolar das nossas crianças! Nós queremos uma parentalidade ativa e para isso, não nos podem fechar os portões das creches, escolas de pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira!

Refere a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), enquanto referencial normativo das politicas educativas, a importância da participação dos vários agentes ativos da comunidade, incluindo os alunos e as famílias, nas estruturas administrativas do próprio sistema educativo (ponto 2 do artigo 46.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro).

Refere a mesma Lei que, a administração e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, incluindo-se aqui, novamente, os alunos e as famílias (ponto 2 do artigo 48.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro). No fundo, assume-se o direito à participação democrática dos alunos (ou seus representes legais, de acordo com a idade) na gestão democrática das escolas, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 77.º da CRP).

Neste seguimento, o Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, destaca, em primeiro lugar, o reforço da participação das famílias e comunidades na direção estratégica dos estabelecimentos de ensino.

Na mesma senda, as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar, frisam o papel dos pais/famílias, como principais responsáveis pela educação dos filhos/as, tendo o direito de participar no desenvolvimento do seu percurso pedagógico, não só sendo informados do que se passa no jardim de infância, como tendo também oportunidade de dar contributos que enriqueçam o planeamento e a avaliação da prática educativa.

Tendo a Região Autónoma da Madeira, por definição constitucional e estatutária, matérias de interesse específico onde se inclui a educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial.
Estando definido na LBSE a criação de um departamento regional de educação com o objetivo de integrar, coordenar e acompanhar a atividade educativa.

Considerando o importante papel da comunidade educativa em todo o processo de educação e formação dos alunos, responsabilizando-se, cada vez mais, os alunos, os pais e encarregados de educação, o pessoal docente e não docente em estreita colaboração com outras instituições de apoio social às famílias, às crianças e aos jovens, na introdução de medidas no âmbito da convivialidade escolar, no fomento de um clima de maior segurança, tranquilidade e disciplina nas escolas (Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M de 25 de junho, que adapta a Lei n.º 5/2001, de 5 de setembro e define o Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região Autónoma da Madeira).

Considerando que a autonomia das escolas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa, dentre os quais, alunos, pais ou encarregados de educação.

Considerando enquanto direitos do aluno, ou dos seus representantes, a participação nos órgãos de administração e gestão da escola; a criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como a elaboração do regulamento interno; a apresentação de críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola, tendo o direito de ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse [alíneas m) e o) do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M de 25 de junho].

Considerando, também, aquilo que são as responsabilidades dos pais ou encarregados de educação, nomeadamente, “a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a família e a escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino; d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os docentes no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados (…)”, também definido pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região Autónoma da Madeira (ponto 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M de 25 de junho).

Considerando as alterações que se verificaram, com a pandemia da doença da COVID-19, no acesso e funcionamento das creches e escolas onde, através de atos normativos e indicações das autoridades de saúde, quer nacional, quer regional impediam a entrada dos pais ou encarregados de educação nos referidos estabelecimentos.

Considerando que, desde setembro de 2021, as medidas de restrição por conta da pandemia, quer a nível nacional, quer regional, têm vindo a ser amenizadas, no sentido da retoma da normalidade, em todos os setores da administração pública, espaços públicos e privados.

Em contraciclo a todo este processo de normalização das atividades e numa inversão daquilo que tem sido o envolvimento da comunidade escolar no sistema educativo e nas próprias escolas, mantém-se o bloqueio à entrada dos pais ou encarregados de educação nos estabelecimentos de ensino, desde as creches ao 1.º ciclo do ensino básico, subvertendo toda a legislação em vigor.

Todo este bloqueio à normal convivialidade escolar, que pressupõe a participação ativa dos pais e encarregados de educação, o contacto direto com o pessoal docente e não docente, o acompanhamento da educação e do quotidiano escolar dos filhos ou alunos, escuda-se em regulamentos internos das escolas que define, é certo, o acesso às instalações e espaços escolares, mas não pode contrariar aquilo que são direitos adquiridos dos pais e encarregados de educação, bem assim como os princípios da própria LBSE.

Na defesa dos nossos direitos e dos direitos das nossas crianças, manifestamo-nos contra o impedimento da entrada de pais ou encarregados de educação nas creches, escolas de pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira e pedimos ao Senhor Secretário Regional da Educação, Ciência e Tecnologia, uma ação direta na reversão destas medidas que subvertem a legislação em vigor.
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