Petição Pública
Pela Continuidade da TVDE da Madeira - Revisão e Alteração da Proposta de Decreto Legislativo Regional intitulada Adaptação à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto.”

Assinaram a petição 2.213 pessoas
No seguimento da Proposta de Decreto Legislativo Regional intitulada ‘Adaptação à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica”, vêm os cidadãos subscritores desta petição invocar o direito de petição consagrado no artigo 52º da Constituição da República Portuguesa, requerendo a V. Exa. a revisão e alteração da referida Proposta de Decreto Legislativo, pelas razões que passamos a mencionar:

1. As características do território regional mencionadas na referida proposta são comuns a todos os motoristas, sejam eles de Táxi ou de TVDE. Os motoristas TVDE, além de serem residentes na Ilha e por isso conhecerem as referidas características, são sujeitos ao curso de Motorista TVDE, sendo o respetivo certificado emitido e renovado de 5 em 5 anos pelo IMT. Além do certificado, é ainda obrigatório possuir carta de condução há mais de três anos para a categoria B, com averbamento no grupo II, bem como, registo criminal sem antecedentes a ser renovado trimestralmente, pelo que, a questão da formação, preparação e habilitação dos motoristas TVDE torna-se inquestionável. Acresce ainda o facto de nenhuma viatura com mais de 5 anos ser aceite nas plataformas TVDE para efeito de transporte de passageiros, bem como, a obrigatoriedade de inspeções anuais, minimizando ao máximo o risco de acidentes por falhas mecânicas.

2. Também do ponto de vista económico-financeiro e social, importa salientar três aspetos que não devem ser ignorados ou desvalorizados:

• As plataformas TVDE permitem total transparência e credibilidade em todas as transações financeiras associadas ao transporte de passageiros uma vez que o valor da viagem é imediatamente definido no momento da solicitação do serviço por parte do cliente e automaticamente cobrado e faturado após aceitação do mesmo, sendo todas as transações efetuadas eletronicamente.
• O volume de negócio e postos de trabalho gerados pela atividade TVDE representam certamente uma mais valia para a economia da Ilha da Madeira, diretamente em receita fiscal, além de que contribui para a faturação de diversas empresas regionais, em diferentes áreas de negócio como gasolineiras, oficinas, centros de inspeções, mediadores de seguros, etc.
• Os números oficiais apresentados pela UBER contrariam a tese de que o sector TVDE coloca em risco o sector do Táxi. De acordo com a plataforma, entre 2014, quando a Uber iniciou a operação em Portugal, e o final de 2018, antes da entrada em vigor da atual lei, o volume de negócio do setor do Táxi aumentou 38%, o pessoal ao serviço 20% e as renumerações totais pagas 30%. Prova mesmo da atratividade desta atividade é o facto de vários empresários do sector do transporte de passageiros, em especial do Táxi, terem criado empresas TVDE.

3. A Proposta agora sujeita a votação de Decreto Legislativo Regional intitulada Adaptação à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto, penaliza os consumidores (residentes e turistas) na medida em que limita a sua liberdade de escolha. Importa ainda salientar que as plataformas TVDE regem-se por elevados e rigorosos padrões de qualidade, dando aos passageiros a facilidade de classificarem através da respetiva plataforma o seu grau de satisfação quanto à viagem efetuada e penalizando os motoristas que não cumprem os referidos padrões, sendo uma das penalizações a expulsão da plataforma, ficando impedidos de exercer a atividade, aspeto que não existe noutros meios de transporte.

4. A alínea c) do nº 4, do Artigo 6º e a alínea c), do nº 4, do Artigo 10º da Proposta de Decreto Legislativo Regional intitulada ‘Adaptação à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto vai contra o estabelecido nas normas comunitárias, e contra a experiência que tem sido efetuada nos restantes países comunitários e mundiais.

5. A fixação de contingentes definida no Artigo 11 vai contra o estabelecido na Constituição da República Portuguesa, PARTE II, TÍTULO I, Artigo 80.º, c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista. Vai mesmo, contra os próprios empresários do transporte de passageiros em táxi. Seria por esta via, tortuosamente desejável que os atuais operadores de determinadas atividades comerciais fossem objeto de numerus clausus, de acesso a essas atividades. favorecendo os já instalados no mercado, em detrimento dos interessados em investir e atualizar.

6. A Proposta de Decreto Legislativo Regional intitulada ‘Adaptação à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto inviabiliza a continuidade da atividade TVDE na Região da Madeira, é discriminatória e penaliza pessoas e empresas.

7. Finalmente, importa deixar bem claro que, ao aprovar o presente projeto de DLR, protegendo um agente económico específico, contra a vontade da opinião pública e da própria comunidade que governa, estará o Governo Regional da Madeira e a ALRAM a criar para si uma situação concreta de uenrie contra faction proprium, de contingência em responsabilidade extra contratual por ato lícito, que ignora e prejudica os investimentos realizados, os contratos celebrados e demais compromissos assumidos pelas empresas TVDE devidamente licenciadas para operar no território da Região Autónoma da Madeira.

8. Todos os prejuízos que irão verificar-se serão objeto de pedido de ressarcimento, no espírito da legalidade e da confiança jurídica que supostamente um Estado de Direito deve garantir aos seus habitantes.
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