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Inseminação Artificial / PMA Post Mortem

Para: Exmo Senhor Presidente da Assembleia da República


O direito de petição pode considerar-se como um dos mais antigos direitos fundamentais dos cidadãos face ao poder político, encontrando-se previsto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no capítulo dos direitos, liberdades e garantias de participação política.

Para além disso, o exercício do direito de petição encontra-se regulamentado no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e na e na Lei nº 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 51/2017 de 13 de julho, que estabelece o regime do exercício do direito de petição em geral e, em especial, no caso das petições dirigidas à Assembleia da República.

Eu, Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, na qualidade de primeira signatária, junto remeto a V. Exa a presente petição que tem como objeto a defesa da lei e do interesse geral.
Solicitamos que seja discutido no Parlamento Português a Inseminação Artificial com sémen de conjugue falecido.

Ora tendo havido alterações à Lei nº 32/2006, recentemente afigura-se de extrema crueldade e descriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a doença do seu marido ou companheiro, tendo crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado, não possa dar continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e conjuntamente.

Esta mulher, poderá no entanto, recorrer a material genético de dador desconhecido, que pode estar vivo ou morto, porque se por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da sobrevida daquela pessoa, por outro lado todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim esta medida contraditória e desajustada.

Relativamente ao período previsto para destruição das gamelas com o material recolhido de 10 anos, por morte do progenitor este período encurta drasticamente sem razão devidamente fundamentada, também.

Pedimos pelas razões apresentadas a alteração da redação da Lei nº32/2016 no artigo 22º e 23º, por se afigurar da máxima justiça, não encontrando nenhuma razão objetiva ou contra natura para que assim não o seja e pela crença profunda de que o Estado não se deve imiscuir nas decisões da família no que respeita a questões de foro intimo, com impacto direto na decisão de continuidade de um ciclo natural da vida e baseadas em fortes convicções e valores como o amor a partilha e a consanguinidade.

Deve então, ser alterada a sua redação, passando a constar a possibilidade da Inseminação Artificial ou PMA, Post Mortem e eliminada a questão da violação da proibição.



Procriação medicamente assistida
Lei n.º 32/2006


Artigo 22.º
Inseminação post mortem
1 - Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no ato de inseminação.
2 - O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3 - É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23.º
Paternidade
1 - Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 - Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º, dê o seu consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.



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Esta petição foi criada em 04 Fevereiro 2020
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