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Condições do Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Electrónica

Para: Assembleia da República, Partidos com assento parlamentar, Presidente da República,

Ao
Exmo. Senhor Presidente da República Prof. Marcelo Rebelo de Sousa.
Exmo. Senhor Primeiro Ministro Dr. António Costa
Exmos. Senhores Ministros e Deputados da Assembleia da República
E a todos os partidos políticos com assento parlamentar

Os signatários desta petição vêm por este meio solicitar aos destinatários acima identificados a intervenção e ajuda em relação ao seguinte:
Desde a entrada em vigor da Lei 45/2018 de 10 de Agosto de 2018 para o sector da actividade de TVDE (Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de plataforma eletrónica), que nós, assinantes desta petição, profissionais do sector, temos visto constantemente atropelos a essa mesma lei. São eles os seguintes:


PREÇOS DAS TARIFAS PRATICADAS, todos sabemos que quem estabelece a tabela de valores a cobrar ao passageiro por cada viagem são as plataformas electrónicas. Acontece que as plataformas alteram os valores (sempre baixando os preços) sem preocupação com a remuneração de cada parceiro/motorista. Tal como aconteceu o ano passado quando a Taxify alterou o nome para Bolt e baixaram os preços de forma a poderem ganhar mais mercado, no passado dia 02 de Janeiro de 2020 a Uber baixa as tarifas a seu belo prazer em cerca de 10% mantendo a taxa de intermediação máxima permitida por lei (25%) com um aviso prévio de apenas 6 horas, ou seja, informaram por volta das 18 horas a alteração de tarifas a vigorar a partir do dia 3 de Janeiro de 2020. Cada vez baixam mais as tarifas praticadas, tornando-se insuportável os valores inerentes à nossa atividade. Novas plataformas que estão para entrar no mercado com valores muito baixos, que também desta forma obrigam as plataformas existentes a reduzir os preços de forma a não perderem mercado, e cada vez mais vemos os preços cada vez mais baixos. É importante que a lei estabeleça um preço mínimo praticado, que possa servir como referência para o preço de custo referido no nª2 do artigo 15º da lei 45/2018, que seja justo para todos (plataformas, parceiros, motoristas e utilizadores), pois desta forma descarada de alteração de preços, poderemos verificar o encerramento de várias empresas por falta de liquidez financeira no que toca ao pagamento de impostos, entre outros valores para as empresas.

Não cumprimento da LEI por parte das plataformas eletrónicas, nomeadamente:
A lei prevê no artigo 15º no 1º ponto que na altura da contratação do serviço, a plataforma eletrónica apresente ao cliente um preço fixo para a realização da viagem. Temos verificado que essa vertente de preço fixo por vezes prejudica parceiros e motoristas ao serviço das plataformas, devido ao facto de muitas vezes existirem alterações ao trânsito, congestionamentos, acidentes ou obras, cortes de vias ou erros de GPS, entre outros aspetos, que fazem aumentar os quilómetros percorridos e o tempo de viagem. Diversas vezes acontece que as plataformas não revêem o preço cobrado ao cliente, mesmo a pedido do motorista alegando esta lei, pois quem assume obrigatoriamente tais prejuízos são os profissionais que têm um gasto superior ao previsto devido a situações alheias. O mesmo acontece em situações de desatualização dos sistemas de GPS utilizados para o cálculo do valor da viagem, desatualizações de trajetos e de trânsito. Acontece que o número 6 do mesmo artigo diz o seguinte, “A plataforma eletrónica deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa, uma proposta de preço fixo pré-determinado, que, em caso de aceitação pelo utilizador, corresponde ao preço a cobrar no final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido.” Acontece que verificando as viagens em muitas delas temos prejuízo em comparação com a tabela de preços em vigor em cada plataforma, ou seja, estão a calcular mal ficando mais uma vez os prejuízos para as empresas, sendo que a taxa de mediação do serviço é garantida à plataforma.

Sustentabilidade Econômica da Atividade:
Até meados de Junho a entrada de novas viaturas na plataforma da Uber era ponderada e aceite mediante necessidade, desconhecendo-se quais os critérios da plataforma à abertura e concessão de novas viaturas. Desde Junho, essa situação foi alterada e atualmente basta ser parceiro, ter uma viatura que reúna as condições previstas na lei e exigidas pela plataforma para começar a operar. Desde então, nós profissionais temos reparado num crescimento muito significativo de viaturas que, por sua vez, torna muito difícil atingir uma faturação diária relevante, que permita aos profissionais do sector auferir remunerações dignas. É importante limitar o número de viaturas afetas a esta atividade, de forma a garantir a sustentabilidade de todos os que dela dependemos. Importante será referir que falamos na limitação de entrada de novas viaturas para todas as plataformas a operar em Portugal e não na limitação de áreas de trabalho, ou seja, qualquer motorista TVDE poderá aceitar viagens em qualquer zona de Portugal continental desde que haja serviço disponível na zona onde se encontra, não ficando limitado a uma área de abrangência. A entrada livre de novos veículos, em operação, para além dos efeitos referidos acima, tem como efeito secundário um excesso de veículos no centro das cidades, o que piora a fluidez do tráfego e da qualidade do ar, efeito já identificado em alguns estudos académicos.

O Art.º 12º da lei n.º 45/2018 estabelece que os veículos afetos a esta atividade não tenham idade superior a 7 anos desde a data da primeira matrícula. Por um lado, considera-se que devemos dar o melhor aos nossos clientes, mas entende-se que viaturas com idade máxima de 10 anos dão o mesmo conforto aos nossos utilizadores, estendem o tempo de trabalho útil de uma viatura, permitem reduzir custos de aquisição de uma viatura para operar numa plataforma, ao mesmo tempo que os veículos após o ano 2009/2010 cumprem já diversas regulamentações de emissões (Euro 5 e 6). Nas inspecções aos veículos é importante ter também em conta o estado interior e exterior da viatura para manter o padrão de elevado conforto para o utilizador.

Temos também verificado um número crescente de motoristas imigrantes que não falam a língua portuguesa. Tal situação levanta dúvidas sobre a formação de motoristas, pois se esta é dada em português, de que forma conseguem tirar a formação esses formandos? O domínio da língua portuguesa é condição fundamental para a prestação de um serviço de transporte de qualidade, bem como para poder resolver situações imprevistas que surjam durante a prestação do serviço.

Verifica-se constantemente a violação por parte das plataformas do número 2 do artigo 15º da lei 45/2018, que diz “Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço (sublinhado nosso), em harmonia com as melhores práticas do sector dos transportes”. Ora acontece que grande parte das vezes somos solicitados a prestar serviços onde as recolhas ficam a uma distância muito significativa, o que implica que o valor da viagem não respeita a lei aqui transcrita, por exemplo, irmos fazer uma recolha a 5, 10, ou mesmo 20 quilómetros para fazer uma viagem de 2.50€ em que para a empresa após ser retirado a taxa de mediação do serviço (25% no caso da Uber) fica 1.87€ e ainda deste valor temos que retirar 6% de IVA referente ao valor cobrado ao cliente na viagem, ou seja, um prejuízo descarado. As entidades fiscalizadoras foram já repetidamente informadas desta situação, sem qualquer resposta até ao momento. Dado que a lei determina no nº3 do artigo 2º que A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte (...), no nosso entender não faz sentido que apenas parte desse serviço seja remunerado. Assim, propomos que a viagem de recolha até ao utilizador seja paga da mesma forma que a parte do serviço feita com o utilizador a bordo.

O motorista tem a possibilidade de, em determinadas circunstâncias previstas na lei, recusar um serviço. Acontece, contudo, caso haja muitas viagens canceladas, incorrermos no risco de sermos bloqueados permanentemente, sem possibilidade de contraditório, limitando o nosso trabalho nas plataformas. Consideramos esta atitude arbitrária por parte das plataformas, atentatória do direito ao trabalho e uma violação da lei no que diz respeito à idoneidade do motorista. Consideramos ainda que uma plataforma eletrónica não deverá ter a possibilidade de bloquear (ou seja, dispensar) um motorista sem que este seja ouvido em comissão arbitral independente.

Outra situação que se verifica é que, apesar das plataformas terem por lei que apresentar uma morada em Portugal, uma delas não tem qualquer atendimento presencial, o que aliado ao facto de responderem de forma aleatória às mensagens de email ou através da aplicação, muito dificulta a comunicação entre motoristas, operadores TVDE e a plataforma.
De qualquer modo, com as restantes plataformas a comunicação é muitas vezes unidireccional, ficando os parceiros a par de mudanças através da comunicação social e/ou ao mesmo tempo que os utilizadores.

O sistema de avaliação ao motorista dado pelos utilizadores raramente é fundamentado e, quando o é, tem-se notado algo falso ou relata algo que não aconteceu. As avaliações feitas são genéricas e não permitem aos motoristas e operadores melhorar o serviço. Por exemplo, há situações em que o cliente, irritado por diversas situações, como por exemplo ter esperado muito tempo pela chegada de um veículo, por quererem viajar mais pessoas do que a capacidade dos veículos, por quererem transportar crianças sem os devidos sistemas de retenção e o motorista não autorizar ou recusar-se a fazer a viagem nessas condições, tendo o utilizador que ir buscar um equipamento de retenção, quando os utilizadores fazem pedidos de recolha ou destino em zonas em que não é possível parar/estacionar, “vingam-se” os utilizadores na classificação dada ao motorista que foi profissional e que se importou com a segurança dos passageiros. Desta forma, vemos a nossa classificação como motorista TVDE perante as diversas plataformas descer consideravelmente, sem qualquer defesa da nossa parte. Consideramos que avaliações abaixo de 5 estrelas devem ser obrigatoriamente justificadas pelo utilizador, através de um
relato preciso da situação em causa, através de um mínimo de 200 caracteres.

A identificação (caracterização) dos nossos veículos torna o conceito completamente desapropriado ao nome, pois as nossas viaturas deixam de ser viaturas descaracterizadas, já para não falar que muitas vezes somos alvo de vandalismo de pessoas contra a nossa atividade. Considera-se que, para efeitos de fiscalização rodoviária o dístico deveria ter tamanhos inferiores, como por exemplo, o selo de inspeção.

O transporte de crianças em veículos que desempenhem esta atividade deverá ser efectuado nos termos previstos no art. 55º do Código da Estrada, ou seja, mediante sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso, não se aplicando, a esta actividade, a excepção prevista no número 5 de tal disposição legal. Temos actualmente uma situação de subjectividade completa por parte dos motoristas, em que uns transportam crianças sem o adequado sistema de retenção, e outros motoristas não transportam. A segurança das crianças, elemento muito vulnerável no ecossistema viário, não pode ficar refém de subjectividades, sendo que ter um número muito maior de veículos que transportam crianças por virtude desta nova forma de mobilidade, sem a devida segurança, só pode ser visto como um enorme retrocesso civilizacional. Deverá pelo exposto ser obrigatório as plataformas electrónicas darem ao utilizador a opção de chamar um veículo com sistema de retenção para crianças de grupo 1, 2 e 3.

Nos aeroportos Portugueses verifica-se o subdimensionamento dos locais de recolha e largada de passageiros. Como porta de entrada de turistas, a imagem de caos e falta de planeamento é por demais notória, sendo por isso urgente a criação de espaços adequados para a tomada e largada de passageiros por parte de veículos TVDE.

Sendo a principal matéria prima da nossa atividade o combustível, verifica-se que apenas é dedutível em sede de IVA 50% do valor. Sendo este a nossa principal matéria prima, consideramos que o mesmo deveria ser deduzido em 100% do valor, assim como em outras atividades afetas ao transporte de passageiros.

Salientamos a importância de as entidades competentes emitirem uma clarificação da LEI em relação a actividade TVDE.

É muito importante e urgente uma alteração à lei que regula a nossa atividade, é importante e urgente colocar um travão às plataformas eletrónicas que fazem dos seus parceiros e motoristas o que querem da forma que querem, é importante uma intervenção urgente, e essa intervenção tem que vir dos nossos governantes e consequentemente pelo governo em funções, assim como é importante uma intervenção e fiscalização mais presencial por parte das entidades governamentais de regulamentação do sector, fiscalização essa incidindo sobretudo nas plataformas electrónicas.



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Esta petição foi criada em 03 Janeiro 2020
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