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Definição de Tarefas Moderadas no Ensino

Para: Senhor Provedor de Justiça


Os signatários da presente Exposição vêm até vós dar a conhecer e solicitar intervenção na questão infra descrita, por nela serem diretamente interessados e por ter havido já intervenções junto dos competentes órgãos estatais, sem que delas houvesse quaisquer resultados ou posição assumida para os obter.
Passamos então a enumerar a descrição da dita questão, para uma melhor clarificação da mesma:
1) Após largos meses de atraso na realização de Juntas Médicas em várias Direções de Serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e após a Recomendação dessa Provedoria, com o n.º 004/A/2016, acatada pela Senhora Secretária de Estado, a 12 de dezembro de 2016, passaram a realizar-se Juntas Médicas da ADSE em substituição das anteriores Juntas do Ministério da Educação.
2) Se até então, os médicos do Ministério tinham em atenção o estado do doente para o desempenho da docência, de uma forma geral, passou-se a considerar que, mesmo não estando em condições plenas para desenvolver a atividade letiva, os docentes poderiam apresentar-se ao serviço, com a indicação de “realização de tarefas moderadas.”
3) Efetivamente, o Decreto Regulamentar 41/90, no seu Artigo 11.º, ponto 2, dispõe como atribuição da Junta Médica da ADSE, que conste de Parecer escrito fundamentado, “se a situação do funcionário ou agente impõe que lhe sejam atribuídos serviços moderados e em que condições devem ser prestados;
se o funcionário ou agente se encontra incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras…”
4) Contudo, isso não acontece. É aos diretores das escolas que é destinada a tarefa de atribuir funções a quem lhes chega doente, com um papel na mão, com a indicação de que o “docente deverá desempenhar tarefas moderadas.” Não há qualquer suporte legal, qualquer indicação do que são tais tarefas. Se algumas direções têm o bom senso de pegar no Estatuto da Carreira Docente, verificar o Artigo 82.º e definir com o colega, de entre as atividades da componente não letiva, quais as que poderá desempenhar, elaborando um horário favorável à escola e ao docente, outras há que entregam ao professor o que é preciso ser feito, numa atitude de colocar em primeiro lugar o serviço que tem que ser rentabilizado e esquecendo que ninguém está em situação de dependência e inferioridade por prazer.
5) É esta desigualdade de critérios, a impossibilidade de definição clara de componente não letiva, que nos faz pedir a vossa intervenção. É urgente que os técnicos que entendem de "medicina no trabalho," conjuntamente com os professores, que conhecem o "esgotamento" na docência (burnout) debatam, tipifiquem, legislem.
As estruturas sindicais, nomeadamente a Fenprof, já interveio junto do Ministério da Educação, dos Grupos Parlamentares e da Ordem dos Médicos, sem que daí surgissem alterações de vulto à situação.

Link: https://www.fenprof.pt/?aba=27&mid=115&cat=327&doc=11927

Assim, terminamos a presente Exposição, mais uma vez pedindo e aguardando da parte de V.ª Ex.ª uma atitude para o restabelecimento da equidade, num corpo docente envelhecido, em que estes problemas assumem cada vez maior importância, acabando por afetar o ambiente escolar e todos os que nele convivem.

Agradecendo a atenção dispensada, apresentamos os melhores cumprimentos.

Os signatários,







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Esta petição foi criada em 11 outubro 2019
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