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Pela liberdade de escolha sobre a vacinação, com o consentimento informado e sem qualquer coação, julgamento e discriminação.

Para: Exmo Senhor Presidente da Assembleia da Républica

Assunto: Pela liberdade de escolha sobre a vacinação, com o consentimento informado e sem qualquer coação, julgamento e discriminação.

Considerando que:
a) A eficácia das vacinas em desenvolvimento, no que respeita à prevenção da transmissão da doença e de prevenção de COVID-19 grave, não é ainda totalmente conhecida. (1);
b) Não é conhecida a duração da imunidade conferida pela vacinação (1)
c) "A vacinação contra a COVID-19 é voluntária." (2)
d) Os efeitos imediatos, a médio e longo prazo na saúde são ainda, desconhecidos;
e) As vacinas não impedem a transmissão do vírus
Concluímos que:
Nas atuais condições, deve ser reconhecido a todos e cada um de nós o exercício em liberdade do direito pessoal e intransmissível de aceitar ou não tomar a vacina.

Fundamentos legais:
De acordo com a lei penal, a prática de atos médico deve ser feita com o consentimento do paciente. O consentimento, por sua vez, deve ser informado, exigindo-se que seja transmitida a informação sobre o objetivo da vacina e as suas contraindicações.
Assim, o consentimento é um elemento essencial para que qualquer vacina seja administrada, conforme prevê o artº 156º, 157º. 150º e art 38º nº 2 e 3 do Código Penal.

O Relatório elaborado pela própria ERS – Entidade Reguladora da Saúde – em Maio de 2009, intitulado “Consentimento Informado” que estabeleceu os seguintes critérios e anunciou os seguintes princípios:
“1. …
2. O consentimento informado é uma manifestação de respeito pelo doente enquanto ser humano. Reflecte, em particular, o direito moral do doente à integridade corporal e à participação nas decisões conducentes à manutenção da sua saúde.
3. O consentimento informado assegura não só a proteção do doente contra a sujeição a tratamentos não desejados, como uma participação ativa na definição dos cuidados de saúde a que é sujeito.
4. Para um consentimento informado de qualidade, a comunicação eficaz é fundamental e as instituições devem instaurar mecanismos que a assegurem, não só entre o médico e o doente como também entre os diversos profissionais.
5. O consentimento informado deve ser encarado como um processo contínuo e participado, e não como uma mera assinatura de formulários.
6. O consentimento informado não pode, em circunstância alguma, conflituar com os princípios éticos que regulam a prática médica, e não constitui justificação para que os clínicos deles abdiquem.” – página 2 do Relatório da ERS de 2009.
“Uma das razões fundamentais para a existência de consentimento informado é o respeito pela pessoa.
É hoje um dado adquirido, nas nossas sociedades, que cada um de nós é detentor de um conjunto de princípios e características que o torna um ser único, cuja dignidade passa por poder assumir a sua própria individualidade. A individualidade do ser humano está associada ao conceito de autonomia, que neste âmbito não pode ser dissociada da capacidade de escolha e autodeterminação. Uma vez reconhecido o direito à autonomia, entendida como a capacidade de determinar eticamente a sua forma de vida, seria uma violação ética inaceitável condicionar a sua liberdade de escolha, induzindo escolhas ou recusando a sua participação activa na tomada de decisões que podem afectar o seu futuro.” – páginas 4 e 5 do Relatório da ERS de 2009.

A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), em reunião realizada no último dia 27 de janeiro, na Comissão dos Assuntos Sociais, da Saúde e do Desenvolvimento Sustentável, aprovou a Resolução nº 2361 (2021). O documento apresenta uma série de recomendações éticas, legais e práticas para a implantação mundial de vacinas, contra Covid-19, nos países do Bloco Europeu.
Em caso de violação, o fato pode ser comunicado ao Secretário do Conselho da Europa como uma violação das regras que os Estados-Membros devem cumprir.

De igual forma, a Declaração Universal Sobre a Bioética e os Direitos Humanos (DUBDH), de 2005, que Portugal ratificou e, portanto, nos termos do Artº 8º da nossa Constituição, tem aplicação directa na nossa ordem jurídica interna e vincula todas as entidades portuguesas, a qual diz claramente no seu Artº 6º al. a) o seguinte:
"Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e pode ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito".

O princípio contido no citado Artº 6º (DUBDH), tem correspondência com o Artº 157º do Código Penal Português, que diz o seguinte:
"Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica".

A violação, quer do Artº 6º da DUBDH, bem como do Artº 157º do Código Penal Português, fará incorrer em responsabilidade criminal o respectivo agente, nos termos do Artº 156º do Código Penal Português, se esse agente for médico ou pessoal médico autorizado, e fará incorrer na prática de crime de ofensa à integridade física, simples ou qualificada, consoante o grau de lesão, ou com agravação se o resultado for a morte da vítima, nos termos dos Arts. 143º a 147º do Código Penal Português, se o agente não for nem médico nem pessoal autorizado. Ambas estas situações prevêm penas de prisão efectiva e o dever de indemnizar pelos danos causados, quer os físicos, quer os morais, e ainda os danos morais causados em familiares no caso de morte da vítima. (a partir do texto de Florbela Sebastião e Silva)

CONCLUSÕES
É urgente:
a) assegurar que os cidadãos sejam informados de que a vacinação NÃO é obrigatória e que ninguém é política, socialmente ou de qualquer outra forma pressionado para se vacinar;
b) garantir que ninguém seja discriminado por não ser vacinado, por possíveis riscos à saúde ou por não querer ser vacinado;

1- Plano Nacional de Vacinação COVID 19 DGS
https://www.sns.gov.pt/wp-content/uploads/2019/06/PlanoVacinacaoCovid_19.pdf?fbclid=IwAR3q_5Bu-VVqaefwo7PLvAU3k2gptDezcPDYgU8Vv_dk2n1arWEay8tn_Ns

2- Campanha de Vacinação Contra a COVID-19
https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2021/07/Norma_002_2021_act_12_07_2021.pdf

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Esta petição foi criada em 26 julho 2021
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