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Fim ao confinamento obrigatório de pessoas saudáveis

Para: Todos os que concordam com a inconstitucionalidade desta vaga de regras repressivas

A liberdade é imanente ao ser humano e, como tal, constitui um direito fundamental consagrado em todas as cartas constitucionais dos países ocidentais de base humanista e delineadas em torno do princípio da dignidade da pessoa humana.
Tal encontra-se, aliás, reflectido em instrumentos de direito internacional, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigos 1.º a 14.º), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 5.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 6.º), entre outros.
A Constituição da República Portuguesa não é excepção ao infra referido, consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana logo no seu artigo 1.º, como alicerce fundamental do Estado, e afirmando o respectivo artigo 27.º, n.º 1, que “Todos têm direito à liberdade e à segurança”.
O n.º 2 do artigo 27.º da Constituição reitera que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.
O n.º 3 do mesmo artigo, por sua vez, enumera um conjunto de excepções ao princípio da liberdade individual, que são as seguintes:
- Detenção em flagrante delito;
- Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
- Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
- Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
- Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
- Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
- Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
- Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
É tal a gravidade da privação da liberdade de uma pessoa à margem do que se encontra disposto no artigo 27.º da Constituição que o respectivo n.º 5 faz recair sobre o Estado a responsabilidade de indemnizar o lesado.
Ora, não se encontra previsto no artigo 27.º da Constituição, e tampouco na lei, a possibilidade de detenção determinada por autoridade de saúde para efeitos de “confinamento obrigatório”, tal como consta do artigo 3.º do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro (que carece de força de lei), que veio regulamentar o estado de emergência, à semelhança do que já ocorria nos decretos anteriores.
Por sua vez, o artigo 255.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelece claramente que a detenção em flagrante delito só pode ter lugar no caso de crime punível com pena de prisão, no que seguramente não se enquadra o caso de violação do “confinamento obrigatório”.
Traduzindo-se materialmente numa detenção, o “confinamento obrigatório” não apenas se mostra grosseiramente inconstitucional – orgânica e materialmente –, como também colide de forma clamorosa com as disposições processuais penais sobre a matéria.
Isso encontra-se, aliás, plasmado, de forma cristalina, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/11/2020, do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/11/2020 e na decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Juiz 2, de 03/12/2020.
A inconstitucionalidade supra referida é de tal forma grosseira que o artigo 3.º do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro, deve considerar-se como não escrito, ou seja, como juridicamente inexistente.
Por consequência, não pode haver lugar à identificação de pessoas que não se encontrem a acatar o confinamento obrigatório e muito menos à detenção das mesmas.
Há linhas que as forças de segurança pública não devem nem podem ultrapassar, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e criminal. Esse é o caso da identificação e detenção de pessoas em virtude do não acatamento do inexistente “confinamento obrigatório”.
Se a Constituição e o Código de Processo Penal tivessem sido alterados de forma a abarcar o “confinamento obrigatório” ainda poderia haver margem para discussão, mas mesmo assim sem olvidar a doutrina que mereceu vencimento nos famosos julgamentos de Nuremberga.
Agora, com base num mero decreto da Presidência do Conselho de Ministros é indubitável a ilegalidade da actuação das forças de segurança no âmbito do “confinamento obrigatório”, ilegalidade essa seguramente relevante para efeitos do preenchimento do crime tipificado no artigo 382.º do Código Penal, nos termos do qual:
“O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Coloquem BI para que possa seguir para a assembleia
Texto de Juristas pela Verdade



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Esta petição foi criada em 17 fevereiro 2021
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