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Alienação Parental - construção do ilícito penal

Para: Assembleia da República

Objeto sucinto da Petição submetida à Assembleia da República a 8 de maio de 2017:

Construção do tipo de ilícito penal "Alienação Parental", com moldura penal desde repreensão a "tempo" (concedido aos filhos, para dele gozarem com o progenitor impedido de os ver) nos casos mais leves (como privar da companhia do outro progenitor por atraso irrelevante ou outro motivo irrazoável) e, nos casos mais graves, alteração da residência habitual das crianças

“Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República,

Ontem, foi dia da Mãe. Há uma Mãe (não eu) que saiu ontem de casa e fez 50 quilómetros para almoçar com os seus filhos. Estava trânsito. Chegou atrasada quinze minutos sobre a hora marcada. O ex-marido arrogou-se no direito de, por esse motivo, privar os filhos da sua Mãe e a Mãe dos seus filhos, M. de 10 anos, e P. de 7. Esta Mãe, privada de filhos vivos e ali tão perto, sob a proteção de um Pai que lhes nega a presença da Mãe, ali tão perto, não chamou a polícia, não exigiu exercer o seu direito. Não podia fazê-lo. Marcaria mais os seus filhos num evento que já é o bastante. Nada acontecerá. Esta prática é reiterada, desta e de outras formas.

Há alguns meses, um Pai avisou com antecedência de quatro dias que iria visitar os seus filhos, J. de 14 anos e A. de 8 anos, cumprindo o definido no acordo. Viajou 250 quilómetros. Quando chegou, não encontrou os filhos em lado nenhum, porque a Mãe os escondeu do Pai. Antes nesse dia, o filho mais novo havia caído, com necessidade de atendimento na urgência do hospital. O Pai soube porque o filho lhe contou um dia depois. O Pai, ali tão perto, não pôde dar um beijo ao seu filho e confortá-lo. O Pai regressou e fez de novo 250 quilómetros sem que trouxesse um bocadinho dos filhos consigo. E os filhos não tiveram de Pai, ali tão perto. O Pai abriu um incidente junto do tribunal, inconsequente. E ainda pagou por dar causa. Esta prática é reiterada, desta e de outras formas.

Há um vazio legal para acautelar a proteção das crianças (e dos seus Pais), porque a violência doméstica ou os maus tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal, onde poderiam caber os danos causados por estes comportamentos de privação dos filhos dos seus Pais, prevê o mínimo de um ano na moldura penal. Na verdade, não se quer privar um progenitor da companhia dos seus filhos (e o inverso) porque os priva do outro progenitor (a não ser nos casos gravosos, já previstos). Isso seria, para além de paradoxal, desproporcional, desnecessário e desadequado. Não obstante, é preciso traçar um limite e que esse limite seja evidente, desincentivando a prática destes casos de “quase-violência” e “paracriminosos” (caso não queira aceitar-se os conceitos “inteiros”). São situações “cabeça-de-alfinete”, que estão a passar despercebidas, entre os pingos da chuva da justiça. Há uma geração de Pais e Mães doridos e de Filhos e Filhas privados do direito à companhia dos seus dois Pais e à segurança do amor dos seus dois Pais. Há Pais e Mães insensatas a destruir a integridade emocional, atual e futura, de tantas crianças, caso a caso, proibição a proibição, impedimento a impedimento, palavra a palavra.

Se o bom senso não serve e não é suficiente, é preciso mostrar, de modo claro, a estes transgressores que é incorreto, esperando que, na falta de bondade que lhes sirva, o efeito desincentivador da justiça os desvincule da intenção. Se funciona com outros assuntos, poderá funcionar com este. Tentemos.

É uma responsabilidade de quem “vê”, principalmente nos órgãos judiciários e legislativos, amparar o que está a acontecer a estes meninos, de nomes completos, de sentires violentados.

Esta petição apresenta-se como pedido de reflexão sobre a constituição de um novo tipo de ilícito, a que corresponda um instrumento ou recurso judiciário, imediato, para apresentação de queixa pelo progenitor dos filhos ofendidos, que preveja desde a violação do bom senso na gestão dos assuntos do quotidiano até à alienação parental, enquadrado no código penal e não no código civil, dado que os Tribunais de Família têm uma atuação insuficiente e inconsequente (e a natureza destes comportamentos é efetivamente de tipo penal). Já alguma vez um Pai foi detido e chamado a interrogatório judicial por motivo semelhante, tal como alguém é que entre numa joalharia, que participe numa rixa, quando encontrado em flagrante delito? Não roubam estes pais segurança a uma criança, não lhe atingem a integridade física?

Não se pretende que mais se inflija às crianças, pelo que é desadequado que, nestas situações tensas, venha a Polícia deter um Pai ou uma Mãe, em frente aos seus filhos. Isso não. Estaríamos a fazer pior. Também não se quer potenciar o comportamento de Pais que abusam do direito de queixa, fantasiando crimes cometidos pelo outro progenitor. Mas esta reflexão é necessária. Há crianças a crescer, futuros adultos, futuros cidadãos, que têm direito a crescer inteiros, fisica e emocionalmente, e a merecer critério semelhante se tivesse o Pai/Mãe visitas e chegassem estas quinze minutos atrasadas ao jantar. Poderiam certamente entrar. Mas aos ex-cônjuges, há algo irreconhecível que faz com que mereçam não estar com os seus filhos, e pena maior se aplica às crianças, privadas desnecessariamente dos seus Pais.

Poderia enquadrar-se este comportamento num “Artigo 152.º-C”, com epígrafe “Alienação Parental”, pois integra-se nos crimes contra a integridade física, dirigido a estes casos, conferindo-lhes a relevância que estão a ter no que é intangível, o de privação das crianças de um progenitor por outro, alegando atraso irrelevante ou outro motivo irrazoável, bem como noutros, em casos mais graves, que exigiriam construção cuidada, com recurso a psicólogos especializados na matéria. A moldura penal poderia ser a repreensão ou “tempo” (concedido aos filhos, para dele gozarem com o progenitor impedido de os ver), no exemplo do impedimento exposto aqui, dado que só chamar um Pai a um interrogatório judicial, que tenha a insensatez e a crueldade de privar os seus filhos de estarem com a Mãe, no dia da Mãe, seria muito provavelmente suficiente para que, pelo menos, ponderasse futuramente sobre a repetição de uma decisão (e abuso) semelhante. Para casos mais graves de alienação parental, a pena deverá ser, no limite, a alteração da residência habitual das crianças (mantendo, por regra, as responsabilidades parentais partilhadas), com provocação da intervenção do Tribunal de Família nestes casos, para regulação do poder paternal na sua tramitação habitual.

Há um crime despenalizado na nossa sociedade sobre as nossas crianças. É altura de olhar para ele."

Caso outros cidadãos reconheçam a relevância desta Petição, solicita-se o seu acolhimento e assinatura, com indicação de documento de identificação, garantindo a sua validade, para que seja discutida em Plenário da Assembleia da República, para o que são necessárias 4000 assinaturas.



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Esta petição foi criada em 09 Maio 2017
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