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PETIÇÃO CONTRA A ALTERAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTO 1/74- PARTICIPAÇÃO PÚBLICA ATÉ 27/01/2023 – QUINTA DO MAR, MATAPORCAS, LUZ, Lagos

Para: Exmo Sr Presidente da Câmara Municipal de Lagos

SUMMARY IN ENGLISH: This public petition is against the illegal change of licensing of the defunct allotment 1/74 from 1974. The land in question is situated between Porto Dona Maria and the Reserva da Luz and is part of the ecologic reserve 90% green land in Praia da Luz. The original allotment was changed by the extraction of 3 plots over several years, making the intended change illegal. Already back in 1986 this allotment was considered expired by CML (Municipal Council of Lagos). Nevertheless, there is now an attempt of dismissal of this final decision and attribution of rights using a false master plan. In conclusion, the Municipal Council of Lagos should deny this operation and kill this allotment on the site of one of the few remaining wild and open spaces in Praia da Luz.
For more detailed information consult: https://www.associacao-miradouro-luz.org/mata-porcas-2/

SUMÁRIO: Esta participação pública tem como alvo a oposição à intenção de alterar o licenciamento do defunto loteamento 1/74. O terreno em questão localiza-se entre o Porto Dona Maria e a Reserva da Luz e encontra-se em reserva ecológica 90% zona verde na Praia da Luz. O loteamento original foi alterado através da extração de 3 parcelas ao longo dos anos, pelo que a alteração pretendida é inviável por ser ilegal. Já em 1986 este loteamento foi considerado caducado em ata pela CML (Câmara Municipal de Lagos), no entanto assistimos agora a uma manobra de mascarar esta decisão final e reanimar este assunto com uma tentativa de reposição destes direitos usando como base uma planta de síntese falsa. O Município de Lagos deve inviabilizar esta operação e matar este loteamento.


DISCUSSÃO: O loteamento aprovado em 1974 estava já esquecido e na prateleira. Apenas foi registado em 20/11/2020 de forma legalmente duvidosa. Dizemos que de forma duvidosa porque não é possível registar um loteamento quando há discrepâncias de áreas dentre o terreno a lotear e a planta de síntese do loteamento. Tendo o loteamento ficado sem efeito em 1986 porque foram desanexados 3 prédios, há muitos anos. Sucede que se a planta de síntese fosse agora atualizada, excluindo os 3 prédios que já dela não fazem parte, tal iria inviabilizar a operação urbanística por se considerar que sendo uma área de reserva ecológica a lei proíbe qualquer alteração a eventuais operações existentes. O que se compreende pelas necessidades de proteção ecológica no século XXI. O terreno encontra-se em reserva ecológica e é 90 por cento zona verde. Para desplante do observador ainda que menos atento, a planta usada para fazer renascer o loteamento é falsa por não corresponder à área real do terreno, ocultando-se assim a alteração de parcelas constantes de reserva ecológica. O loteamento incidia sobre 146 000,00 m2, tendo agora 110 880 m2. Isto inviabiliza desde logo a alteração por ser proibida por lei.
No esforço de justificar a operação urbanística pretendida é usado o argumento de direitos adquiridos. Ou seja, é defendido pelo município que o alvará 1/74, apesar de nunca ter sido registado, estará em vigor, chegando ao ponto de emitir certidão da existência de uma ata de deliberação camarária de Outubro de 1978, onde teria sido feita a receção de obras de infraestruturas numa percentagem de 80% das obras. Diga-se a este propósito, que em Julho de 1978 foi feita a fiscalização do terreno e os serviços municipalizados informaram que não havia obras realizadas e que a receção não seria possível. Em todo caso, esta alegada deliberação camarária foi sempre revogada conforme as inf. L79/85 de 14/10/1985 e 401/85, ambas dos serviços municipalizados contra a prorrogação do prazo para terminarem os trabalhos, pelo a CML (Câmara Municipal de Lagos) decidiu não prorrogar e declarou caducidade o que foi deliberado em duas reuniões de Câmara, uma em 07/05/1986 por degradação completa das infraestruturas sendo que apenas 10 por cento teriam algumas vez sido feitas e não os 80 %. Não nos restam dúvidas que ainda que se considere a ata de 1978, em 1986 foi declarada a caducidade do loteamento o que revogou a alegada receção parcial e confirmou o não cumprimento da obrigação de terminar as obras de urbanização que incumbia ao promotor imobiliário. Acresce que nenhuma garantia tinha sido prestada. Em consequência da deliberação camarária de 21 de Novembro de 1985, notificada a 02 de Dezembro de 1985, a CML, o alvará de loteamento de 1/74 é declarado caducado.
Em consonância com a caducidade do alvará previamente decretada, de 1985 a 1986, a CML notifica sempre o dono que só se poderia apreciar e vir a aprovar um novo loteamento caso fossem apresentados projetos para as infraestruturas que estivem em consonância com as novas normas. De 1986 até 2020 nada consta ou foi apresentado no processo camarário sobre o assunto.
Sucede que, a pretexto da ata de 1978, a CML e um novo promotor imobiliário em 2021, (que comprou o terreno a uma empresa falida, compra esta sem o alvará registado e sabendo que todo o processo referia por diversas vezes que o loteamento estava caducado), celebram um contrato de urbanização para a realização das obras de urbanização, com base em projetos de 1978. Ora, estando o alvará caducado não pode ser contratualizada a execução de obras de urbanização que são juridicamente uma operação urbanística conexa a uma outra operação urbanística obrigatoriamente titulada que no caso seria sempre a operação de loteamento aprovada em 1974 agora caducada.
E não se compreende como podia ter a CML aceite que os projetos de 1974 fossem executados, atendendo a todas as necessidades atuais à luz das alterações climáticas que impõem o uso de técnicas e materiais sustentáveis sob pena de se perpetuarem a as catástrofes que temos visto recentemente. O contrato de urbanização previa a realização de obras cujos projetos estão obsoletos à luz da legislação e técnica atual. Com base neste argumento conseguimos o embargo administrativo da execução dos trabalhos que foram iniciados no passado setembro 2022. Assim, a renovação do alvará 1/74 implica sempre atualmente que a lei nova se cumpra pois não podem agora ser invocados direitos adquiridos. Atualmente, o PDM (Plano Diretor Municipal) de Lagos qualifica quase todo o terreno em questão como reserva ecológica, o que impossibilita a edificação do mesmo. E ainda que o alvará estivesse em vigor, o que só se admite por hipótese académica, teria agora o município o dever vinculado em declarar a caducidade por razões de interesse público, já que as obras nunca foram efetivamente executadas.
E dado o nosso sucesso no embargo e em conseguirmos que o contrato de urbanização não fosse executado, vem agora o município permitir mais uma tentativa de criar uma aparência de legalidade da urbanização pretendida, permitindo que fosse iniciado um procedimento de alteração de loteamento que está caducado, com violação do PDM de Lagos e de novas regras de proteção do ambiente em vigor e por essa razão abriu este período de discussão pública que a lei impõe quando se pretende um novo licenciamento. Com a agravante que no esforço da aparência de legalidade, o município, em dois meses recebe 4 pareceres desfavoráveis da CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional), entidade competente para supervisionar a reserva ecológica, e mediante a apresentação de uma planta de síntese falsa, onde estão incluídos parcelas de terreno que não constam do prédio mãe, única forma de se evitar que se considere haver uma alteração, finalmente consegue um parecer da mesma entidade que acaba por concluir que a reserva ecológica não é mexida e logo não carece de sua pronúncia. Foram solicitados 5 pareceres em 2 meses! A operação pretendida tem impactes ambientais significativos, o que obriga a Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e à subsequente Avaliação de Impacte Ambiental como condição para a sua autorização, nos termos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) estabelecido no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, alterado pelos Decreto-Lei n.º 47/2014, Decreto-Lei n.º 179/2015, Lei n.º 37/2017, Decreto-Lei n.º 152-B/2017 e Decreto-Lei n.º 102-D/2020; Lei n.º 75-B/2020 já que se enquadra na alínea b) do n.º 10 — Projetos de infraestruturas do Anexo II, uma vez que se trata de uma Operação de Loteamento Urbano que ocupa uma área = 10 ha, quer se trate um licenciamento novo ou de uma alteração. No Mapa 42 do Relatório de AAE (Avaliação Ambiental Estratégica), a área do Projeto de Loteamento em questão está indicada como incidindo parcialmente em área da Estrutura Ecológica Urbana que está associada à linha de água que se desenvolve na zona. O PDM de Lagos classifica o terreno como ecológico. Nada é mencionado no projeto sobre os aspetos relacionados com a gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos. É inaceitável que o Município de Lagos viabilize a operação podendo e devendo matar este loteamento. Permitir a edificação pretendida no terreno em questão é mais uma machadada no planeta e é a demonstração que as entidades competentes mantêm a intenção de ignorar a lei e negar as alterações climáticas.



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Esta petição foi criada em 14 Janeiro 2023
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