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Contra a prática dos crimes de usurpação de funções de advogado nos Tribunais em Portugal.

Para: Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembleia da República,

Os cidadãos abaixo-assinados apresentam, nos termos da Constituição e da lei, a seguinte Petição, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos, começando por formular, em discurso direto, a seguinte questão aos potenciais signatários desta Petição:

• Tem a certeza que a pessoa que contratou na qualidade de advogado, que o representa e acompanha como seu mandatário numa ação judicial, dentro das instalações de um Tribunal em Portugal, é mesmo advogado? Atualmente o Estado não lhe dá esta garantia, e os Tribunais podem mesmo desresponsabilizar-se alegando não ter esse conhecimento.

O exercício da profissão de advogado, pelo seu interesse público, depende de inscrição numa associação pública, a Ordem dos Advogados, que por devolução normativa de poderes do Estado na regulamentação e disciplina da profissão, é aprovado pela própria Assembleia da República.

As pessoas que não estão inscritas na Ordem dos Advogados, bem como todos aqueles que não tenham a sua inscrição em vigor por lhes ter sido aplicada uma pena disciplinar de suspensão, por exemplo - e que consiste no afastamento total do exercício da advocacia - estão impedidas de praticar atos próprios da advocacia em território nacional sendo obrigados a entregar a respetiva cédula profissional, estando mesmo impedidos de usar a denominação de advogado (cf. art.º 66º nº 1, art.º 70º nº 1, art.º 130º nº5, art.º 187º nº 1 e 4, art.º 188º nº 1 al. a) e d), nº 3 e nº5, e o art.º 190º nº 1 da Lei n.º 145/2015 de 09 de setembro).

Assim, quem não tem a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados - por estar suspenso, com a sua inscrição cancelada ou nunca ter sido inscrito - não é advogado.

A proteção do interesse público do exercício da advocacia é tão forte que apenas é admitido o seu exercício exclusivamente por quem tenha a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, punindo quem indevidamente se arrogue possuir aquele título ou não preencher aquelas condições. Assim, a prática de atos próprios do exercício da advocacia por quem não é advogado tipifica uma conduta punida como um crime de usurpação de funções (cf. art.º 358º do Código Penal) na modalidade de exercício ilegal de profissão sendo contrária aos deveres deontológicos, lesando o bem jurídico da realização da justiça e atingindo também a confiança da comunidade no exercício íntegro daquelas funções, acabando por lesar a confiança e interesse privados dado que os advogados concorrem, enquanto operadores especializados, para uma correta e perfeita efetivação do interesse do Estado concernente à administração da Justiça.

O que é difícil de compreender:

Mas é possível, ainda assim, a alguém que não é advogado aceder às instalações de um Tribunal em Portugal e praticar atos próprios do exercício da advocacia junto da secretaria de um Tribunal e/ou praticar atos numa audiência pública de julgamento, no contexto de uma ação judicial em que a constituição de advogado é obrigatória por lei? Sim, é possível!

Como explicar?

Atualmente a publicidade das sanções de suspensão e de expulsão de um advogado "é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no sítio da Ordem dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada" (cf. art.º 142º n.º 2 da Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro). Sendo também certo que, nos termos do n.º 3 do art.º 142º do mesmo diploma legal, o referido edital "é enviado a todos os Tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a sanção aplicada for a de expulsão ou de suspensão efetiva".

Por outro lado, "toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as decisões " de suspensão e de expulsão de um advogado "atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República" (cfr. art.º 202º da Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro). A este propósito importa ter presente que muitas vezes passam meses entre a data a partir da qual é aplicada a pena de suspensão ou de expulsão da Ordem dos Advogados, já transitada em julgado, e a data da sua publicação no Diário da República.

No entanto, e apesar do citado enquadramento legal, hoje em dia, ainda é possível que cidadãos estejam a ser representados nos Tribunais em Portugal por pessoas que não estão devidamente habilitadas para o exercício da profissão de advogado e que não têm a idoneidade profissional e moral necessária para o exercício desta profissão, prejudicando diretamente o interesse dos cidadãos que de boa fé recorreram, ou pensam ter recorrido, aos serviços de um profissional devidamente habilitado e com a necessária idoneidade profissional para os representar na "casa da justiça" de um Estado de Direito: os Tribunais.

Com a agravante dos atos resultantes da prática deste tipo crime (usurpação de funções de advogado) poderem posteriormente ser declarados como inexistentes juridicamente, obrigando à sua repetição com os inevitáveis custos e prejuízos relacionados, colocando em causa a credibilidade, o bom funcionamento dos Tribunais e a boa administração da justiça em Portugal.

O principio da confiança consagrado na nossa Constituição postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, razão pela qual é inconstitucional a norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável ou arbitrária àquele mínimo de certeza e segurança que os cidadãos, a comunidade e o direito têm de respeitar.

Se a lei exige que em determinadas ações judiciais as partes em litígio devem estar representadas por advogado (ius postulandi) - por os problemas aí ventilados transcenderem o domínio dos conhecimentos do leigo e, por outro, porque é necessário promover a boa administração da justiça por profissionais qualificados - então compete ao Estado assegurar o cumprimento desta imposição legal dentro dos Tribunais em Portugal. O Estado, ao não assegurar aos cidadãos o cumprimento desta obrigação legal dentro dos próprios Tribunais em Portugal comete uma omissão grosseira, colocando em crise um dos três poderes de um Estado de Direito: o poder judiciário. Conduta que resulta especialmente agravada pelo facto do Estado ter conhecimento desta problemática, por via das inúmeras ações judiciais já discutidas nos Tribunais em Portugal a este propósito.

O principio da proteção da confiança, basilar num Estado de Direito, implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são criadas, não admitindo as afetações arbitrárias ou desproporcionalmente gravosas com as quais, o cidadão comum, minimamente avisado, não pode razoavelmente contar.

Atualmente não existe um sistema nos Tribunais em Portugal que garanta, obrigatoriamente, o controlo efetivo do acesso às suas instalações para a prática de atos próprios do exercício da advocacia junto da secretaria do Tribunal e/ou no âmbito de uma audiência pública de julgamento. E por isso, ainda hoje, existem ações judiciais que contam com o registo de atos praticados por parte de pessoas que não revestiam/revestem a qualidade de advogado quando os praticaram, nomeadamente em ações judiciais em que a sua constituição é obrigatória por lei. O que não é tolerável num Estado de Direito!

É ao Tribunal que deve competir a acreditação dos profissionais que têm acesso ao interior das suas instalações para a prática de atos próprios do exercício da advocacia, e não ao cidadão comum, tendo em conta que a profissão de advogado está submetida a um interesse de Ordem Pública e é uma profissão com dignidade constitucional (cf. art.º 208º da CRP). O que não é aceitável, num Estado de Direito, é que os próprios Tribunais se desresponsabilizem alegando desconhecer se essas pessoas revestiam ou não a qualidade de advogado no momento em que praticaram tais atos no interior das suas instalações, nomeadamente em ações judiciais em que a sua constituição é obrigatória por lei.

Estão em causa os princípios constitucionais da legitima expectativa da segurança jurídica e da proteção da confiança inerente à prática de tais atos, bem como o princípio de assegurar o interesse público da boa administração da justiça e o interesse público da integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia. Fica, assim, afetando o Estado de Direito, ofendendo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Isto configura a situação absurda de um cidadão ficar a ser representado num Tribunal em Portugal por alguém que não tem idoneidade profissional como advogado e está proibido pela própria Ordem que tutela e fiscaliza tal atividade, deixando, injustificadamente, desprotegido e sem qualquer defesa o cidadão que recorre a tais serviços, ofendendo assim as normas constitucionais previstas nos art.os 2º, 3º, 4º, 9º, 12º, 13º, 17º, 18º, 20º, 202º e 208º da CRP.

Esta petição "Contra a prática dos crimes de usurpação de funções de advogado nos Tribunais em Portugal" visa chamar a atenção para a gravidade desta situação e ao mesmo tempo defender o direito fundamental do acesso à justiça por parte dos cidadãos - quando estes pretendem ou são obrigados legalmente a constituir um mandatário (advogado) para os representar na lide de uma ação judicial - chamando a atenção dos órgãos de soberania competentes para a responsabilidade do Estado sobre esta matéria.

Como resolver?

Revelando ser urgente erradicar a prática do crime de usurpação de funções de advogado dos Tribunais em Portugal,

Nós, os cidadãos portugueses abaixo-assinados, fazendo uso do direito de petição consagrado pelo art.º 52º da Constituição da República Portuguesa e, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social e económica e a gravidade da situação objeto de petição, previstos na al. b) n.º 1 do art.º 24º da Lei n.º 43/1990, de 10 de agosto, apelando, adicionalmente, de modo específico, a que, ao menos, um deputado faça uso, em devido tempo, da prerrogativa prevista no n.º 6 do art.º 24º do mesmo diploma legal com as alterações supervenientes, apresentamos o seguinte conjunto de propostas a integrar no ordenamento jurídico em função do quadro legal que a Assembleia da República considere mais adequado:

• Seja implementado um sistema de controlo eletrónico, junto das secretarias de todos os Tribunais em Portugal, que permita o controlo obrigatório sobre a identidade e o estado da inscrição na Ordem dos Advogados de todos aqueles que se apresentam nestes Tribunais para a prática de atos próprios do exercício da advocacia;

• Este sistema eletrónico seja suportado através de uma aplicação informática partilhada entre a Ordem dos Advogados e todos os Tribunais em Portugal, podendo ser desenvolvimento através da criação de uma funcionalidade no atual portal Citius que suporta a gestão processual nos Tribunais judiciais;

• Passe a ser da competência exclusiva da Ordem dos Advogados manter atualizada, no prazo máximo de 24 horas, a lista de todos os advogados inscritos e com a inscrição em vigor na citada aplicação informática, sinalizando neste portal todos aqueles que deixaram de preencher essas condições e os motivos que o justificam;

• Passe a ser sempre obrigatória a exibição da cédula profissional de advogado junto dos funcionários judiciais, por parte de todos aqueles que se apresentam em Tribunal para praticar atos próprios do exercício da advocacia;

• Com a exibição da cédula profissional devem os funcionários judiciais verificar através do acesso ao portal eletrónico se o sujeito está inscrito e tem a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados;

• Caso o sujeito não esteja inscrito ou não tenha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, deve o funcionário judicial proceder à retenção da cédula profissional exibida e registar essa ocorrência nos respetivos autos do processo;

• A simples tentativa da prática de atos próprios do exercício da advocacia por alguém que não está habilitado profissionalmente deve ser punida no plano criminal, civil e disciplinar se for o caso;

• Ao ter conhecimento desta tentativa, deve o juiz titular do processo denunciar esta situação junto do Ministério Público visando a instauração do respetivo processo criminal e informar a Ordem dos Advogados desse facto para o caso de lhe ser aplicável o Estatuto da Ordem dos Advogados.

A tecnologia, o conhecimento e as competências para suportar operacionalmente as supra citadas propostas já existe! Só falta promover maior eficiência entre os domínios legislativo, executivo e judiciário para fazer acontecer.

Pelo exposto, peticionamos a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 52º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 43/1990, de 10 de agosto, com as alterações supervenientes, solicitando que sejam tomadas as iniciativas legislativas conducentes à alteração e aprovação da lei necessária para erradicar a prática do crime de usurpação de funções de advogado dos Tribunais em Portugal, dignificando a profissão de advogado e a administração da justiça pelos Tribunais, contribuindo assim para o aperfeiçoamento do nosso Estado de Direito.



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Esta petição foi criada em 16 Outubro 2018
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