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NOTA DE REPÚDIO CONTRA COMUNICAÇÃO DIRIGIDA À 3ª SEÇÃO - VIII CONGRESSO DOS ADVOGADOS PORTUGUESES

Para: ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES na pessoa do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GUILHERME FIGUEIREDO - BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES

ABAIXO-ASSINADO

À Ordem dos Advogados Portugueses na pessoa do Excelentíssimo Senhor Doutor Guilherme Figueiredo - Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses.

Os advogados abaixo assinados vêm, mui respeitosamente, REPUDIAR e REQUERER a retirada imediata do documento denominado CONDIÇÕES DE INGRESSO E DE MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, com exposição prevista de recomendações à 3ª Seção – Administração da Justiça, no 8º Congresso dos Advogados Portugueses.

Pugna-se, assim, que o referido documento deixe de ser apreciado no presente e/ou futuro, por afrontar, diretamente, a classe e não corresponder nem representar os interesses e anseios dos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados Portugueses, em especial, pelos motivos que seguem:

1. O documento contra o qual se insurge afirma que ocorreu uma “autêntica proletarização da actividade, com degradação do prestígio da profissão”. No entanto, convém esclarecer que proletarização nada mais é do que o profissional liberal, independente, passar a assalariado.

2. Pergunta-se, na esteira deste raciocínio, quantos advogados não iniciaram suas carreiras em escritórios de outros colegas, de forma assalariada? Quem não tem em seus escritórios outros colegas contratados? Se assim não for, “herdou”, provavelmente, sua carreira de algum parente ou amigo que o acolheu. Assim é a vida!
3. Pensar diferente disso é não reconhecer a realidade que o cerca; é simplesmente viver alheio ao mundo envolvente em pleno século XXI.

4. O documento exorta apenas por advogados independentes e liga esta condição à capacidade científica, técnica e económica, como se, mais uma vez, alguma relação estes elementos tivessem.

5. Impossível e aviltante à dignidade da pessoa humana defender este tipo de correlação, em especial quando nenhuma imbricação possuem. Pior ainda, quando estas aberrações partem de dentro da classe, em um movimento completamente autofágico e abominável.

6. É tão abominável que quase não merecia esta missiva, mas, ao mesmo tempo, é tão repulsivo que merece esta e outras medidas na defesa de nossa própria classe, na defesa de nossa própria profissão, na defesa de nossa manutenção, na defesa da dignidade de nossa existência.

7. A Ordem dos Advogados deve regular o ingresso, exercício e cessação da actividade profissional dos advogados e advogadas, mas não está acima das leis pátrias, constitucionais e infraconstitucionais, e nem acima das Convenções Internacionais de Direitos Humanos em que Portugal figura como signatário.

8. Assim, somos veementemente contrários a todos os itens listados no documento contra o qual se insurge, a começar pela diretiva: “Com a definição de contingentes anuais, ainda que generosos, de acesso ao estágio e à profissão.”

9. A Ordem dos Advogados já possui um Regulamento Nacional de Estágio e que determina que o estágio “destina-se a certificar publicamente que o Advogado estagiário obteve formação técnico-profissional e deontológica rigorosa e que cumpriu todos os requisitos impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos”.

10. Bem, se a grande preocupação apresentada no documento era em relação à “massificação e democratização do ensino superior e da licenciatura em direito” porventura trouxe como consequência “o acesso irrestrito e incontrolado de licenciados à condição de advogados com inscrição em vigor, em efectiva certificação das suas capacidades e competências”, cremos que o próprio objetivo traçado no Regulamento do Estágio para o mesmo colmata eventual falta.

11. É justamente este o objetivo do estágio!

12. Para além disso, todo o percurso do estagiário é acompanhado por um patrono, bem como, pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados.

13. Relembra-se que o estágio profissional tem a duração de dezoito meses, divididos em duas fases. A primeira, “destina-se a garantir a iniciação dos aspetos técnicos da profissão e a habilitar o Advogado estagiário com os conhecimentos técnico profissionais e deontológicos essenciais ao exercício da Advocacia”.

14. A segunda fase tem por objetivo o “desenvolvimento e aprofundamento progressivos das exigências práticas da Advocacia através da vivência da profissão”.

15. O Advogado estagiário tem formações, avaliações e a agregação ao final do estágio. Não compreender que este processo, já árduo e intenso, seja apto a cumprir os objetivos propugnados no próprio Regulamento de Estágio da Ordem dos Advogados é descrer de suas próprias competências e habilidades.

16. O item “A verificação da capacidade científica em exame de acesso ao estágio” já é avaliado, de modo claro e objetivo, segundo as regras do Regulamento de Estágio da Ordem, que vem sendo realizadas com sucesso, e sempre com respeito aos convênios já existentes. Discordamos, portanto, que a capacidade científica deva ser medida e verificada de modo subjetivo.

17. Ainda quanto aos estágios, em relação ao item: “A verificação da capacidade técnica e científica em exame final de estágio”, ratificamos o item retro, enfatizando que os egressos das faculdades de direito já passam por avaliações pré e durante o estágio, não havendo necessidade de novo instrumento limitador.

18. Quanto ao item relativo à “A instituição de modelo de certificação periódica das capacidades técnicas e científicas dos advogados inscritos, contemplando, designadamente, a avaliação curricular e a frequência de acções de formação contínua com avaliação” importa ressaltar que a certificação da capacidade técnica e científica do advogado inscrito já foi avaliada e, por isso, o seu ingresso nos quadros da Ordem foi efetivada. Cumpre ressaltar, Senhores, que não existe melhor filtro e instrumento de segregação dos bons e maus profissionais do que o Mercado. Certamente, o mau profissional que atua com desídia, negligência, imprudência ou imperícia não permanecerá muito tempo com clientes, ou, conquistará novos; Aliás, a má conduta do profissional, também, é atribuição da OA.

19. Convém ressaltar , em relação à frequência de acções de formação contínua com avaliação, que os parâmetros excludentes já foram satisfeitos quando da formação acadêmica e da aprovação em exame de Ordem.

20. Por óbvio, a contínua formação e aperfeiçoamento de todos os advogados e estagiários é essencial, assim como é desumano, ilegal, inconstitucional, arbitrário e fascista utilizar este critério como forma de revogar a licença ou prejudicar o profissional de alguma maneira.

21. É de conhecimento de todos os colegas que existem instrumentos protetivos dos interesses do cliente caso venham a ser prejudicados/lesados de alguma forma. Estes já estão previstos em lei e são comuns a todos os consumidores e prestadores de serviço. A Ordem dos Advogados Portugueses não pode ser mais rigorosa que o Estado tendo seus estatutos e comandos consubstanciados em seu ordenamento jurídico, maior que é a Constituição da República. Discordamos, portanto, da “obrigação de prestação de caução” que garanta a autonomia e independência financeira do profissional, por prazo mínimo de 2 anos, ainda que possa ser prestada por terceiros. Havendo deferimento dessa obrigação haverá um claro óbice ao exercício legal da profissão maculando a administração e acesso à justiça de todos os jurisdicionados, sendo o advogado essencial a esses desígnios.

22. Igualmente, “A obrigatoriedade da manutenção de contabilidade organizada, legalmente certificada” prejudica os advogados iniciantes, bem como os advogados independentes e escritórios de pequeno porte econômico, pois macula e cria óbice claro à autonomia do profissional do Direito, condicionando o seu exercício à prestação de serviço de outro profissional, desnecessariamente.

23. A exigência de contabilidade organizada, deixa de fora todos os(as) advogados(as) que tem um escritório de pequeno porte e que, por esta razão, conseguem, perfeitamente, gerir sua própria contabilidade, sem necessitar recorrer a tais profissionais;

24. Em razão da baixa movimentação de recursos financeiros, o profissional do Direito ver-se obrigado a contratar outro profissional onera ainda mais a sua receita.

25. Quanto ao item: “A definição de taxas de rentabilidade líquidas mínimas, não inferiores a 5 SMN mensais, como condição de permanência na atividade.”, cremos que, dentre todas as proposições, esta talvez, seja a mais afrontosa, desrespeitosa e discriminatória.

26. O que será dos advogados em início de carreira que não puderem suportar este ônus, impedindo-os de dar continuidade à profissão?? Depois de anos de estudos, especializações, alto dispêndio com propinas e livros, práticas de estágios, muitas vezes, não remunerados, e que entram no mercado de trabalho sem uma carta de clientes, precisarão, ainda, se preocupar com uma rentabilidade mensal líquida mínima??? O que será dos cursos de Direito?? A resposta é, sem dúvidas, a extinção!!! Isso é um descalabro!!!

27. Segundo Estudos de Remuneração da Michael Page, um advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência ganha em Portugal a partir de 20.000 euros anuais, cerca de 1.666,66 euros mês, em valor ilíquido… Oras, se a essa exigência de remuneração mínima mensal de 5 SM não atinge sequer uma parcela dos profissionais advogados de longa data, quiçá aqueles que recém iniciaram a vida jurídica!!!

28. Estaríamos falando, então, de uma reserva de mercado aos advogados sêniores e daqueles com grandes sociedades constituídas? Parece-nos, tática, puramente discriminatória e atentatória à livre concorrência. Regra claramente análoga à regra censitária - (prática utilizada por governos latino americanos que só permitiam o direito ao voto, por aqueles que tivessem capacidade econômica);

29. E mais… conhece-se mesmo a realidade dos advogados que estão inscritos? Um advogado com 10 anos de carreira (ou mais) estaria, de fato, consolidado no mercado?;

30. Será que Portugal não vivenciou de perto (ou já esqueceu que passou por) uma grave crise económico-financeira-social, sendo classificado durante anos como “lixo” pelas empresas de rating, fazendo com que inúmeras famílias experimentassem situações calamitosas e de extrema miserabilidade levando-as a recorrer de ajuda da assistência social de várias entidades. Não estarão entre essas, as famílias de colegas advogados(as)?;

31. Lembremos, ainda, daqueles colegas que estão doentes, e esquecidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), a qual, além de não oferecer a assistência devida, obriga-os a continuar contribuindo com as altas cotas, independentemente, de suas condições. Por acaso, terão estas diretivas propostas alguma relação com o movimento dos advogados, ocorridas em janeiro último, em Lisboa, contra as cobranças abusivas da CPAS???;

32. Antes desta tentativa vexatória de limitação ao exercício da Advocacia, deveria a Ordem dos Advogados, e cada profissional individualmente, lutar pelos seus, na busca pela unicidade e fortalecimento da classe, pleitear por honorários advocatícios dignos, no âmbito do Acesso ao Direito.

33. Merece igual repulsa a sugestão de “consagração da natureza temporária da licença para o exercício da profissão, a conceder pelo prazo inicial de 5 anos, posteriormente renovável por períodos de 10 anos.”, posto que a natureza temporária da licença gera também uma insegurança a todos os inscritos. Conforme já mencionado acima, os critérios para avaliação são discriminatórios e lesivos, e com consequências irreparáveis ou, no mínimo, de difícil reparação a curto e médio prazos;

34. O Advogado, uma vez inscrito na Ordem já está devidamente habilitado para o exercício de suas atividades, sendo inadmissível abarcarmos mais esta incerteza, além de tantas outras, colocando em dúvida, inclusive para a sociedade, sobre nossa capacidade profissional, principalmente, por ser esta uma atividade liberal.

35.“O condicionamento da renovação da licença profissional à demonstração dos requisitos de capacidade científica, técnica e financeira” sugerida no documento é claramente um cerceamento intimidador aos jovens advogados e pequenos e iniciantes escritórios, e mesmo aqueles mais antigos, mas que, por contingências diversas, são de pequeno porte econômico-financeiro.

36. ”A definição de um regime de caducidade da licença, por incumprimento dos requisitos de capacidade.” é outro elemento que se deve rechaçar, mas se todos os itens retro forem desconsiderados ou não deferidos, este item perde o alcance naturalmente;

37. Na certeza de que estas diretivas serão ignoradas, posto que absurdamente contrárias a qualquer bom-senso, a humanidade e dignidade, pergunta-se, apenas de forma retórica, e por amor ao debate, em caso de aprovação, toda e qualquer quantia já paga a título de cotas para CPAS seria de imediato devolvida àquele que for considerado indigno(a) de exercer a Advocacia?

Enfim, por todos os motivos retro expostos, depositamos nossas esperanças, anseios e expectativas de que os Ilustres e competentes Delegados, deliberarão CONTRA este instrumento discriminatório, cerceador, e por demais injusto, que visa afetar o exercício de nossa profissão. Confiamos, sobretudo, no âmbito daquela Ordem em que toda a sociedade espera ver JUSTIÇA!

Portugal, 04 de Junho de 2018.





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Esta petição foi criada em 06 Junho 2018
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