Pelo Fim dos Contratos a Termo Incerto e a Termo certo mensais no Trabalho Temporário
Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República
Num momento em que tanto se fala de precariedade no setor público, tem havido um total esquecimento por parte dos partidos com assento parlamentar em relação à precariedade no sector privado.
Contratos de trabalho temporário, cujo âmbito deveria ser temporário, tornaram-se na forma de contratação mais usada pelas empresas, escondendo as necessidades efetivas de mão-de-obra.
Ao longo dos anos as sucessivas alterações legislativas ao Código do Trabalho por parte de Governos PS e PSD tornaram cada vez mais permissivas as formas de contratação ao abrigo de trabalho temporário, sem contudo criarem mecanismos de vigilância e punição para as entidades empregadoras prevaricadoras e que utilizam tal instrumento de contratação laboral de forma abusiva, provocando cada vez mais o empobrecimento da sociedade e a sua precarização, desprovendo a mesma de sonhos de um futuro melhor.
Assim sendo é necessário proceder a alterações urgentes no Código do Trabalho:
- Proibindo os Contratos de Utilização de Trabalho Temporário e consequente o Contrato de Trabalho Temporário, a termo incerto;
- Proibindo os Contratos de Utilização de Trabalho Temporário e consequente o Contrato de Trabalho Temporário, com períodos inferiores a um mês, com renovação automática por igual período;
- Proibir Contratos de Utilização de Trabalho Temporário e consequente o Contrato de Trabalho Temporário, com períodos inferiores a 3 meses;
- Proibir as renovações automáticas dos Contratos de Trabalho Temporário;
- Obrigar ao registo e depósito dos Contratos de Utilização de Trabalho Temporário e consequente o Contrato de Trabalho Temporário, junto da ACT para maior fiscalização;
- Limitar, para o mesmo posto de trabalho ou função, os Contratos de Utilização de Trabalho Temporário e consequente o Contrato de Trabalho Temporário, a 3 Contratos ou 18 meses;
- Criar um período de “nojo”, não inferior a meses, onde uma entidade empregadora (utilizador) que utilize Trabalho Temporário pelo período máximo de 3 Contratos ou 18 meses, não possa voltar a recorrer a tal regime de contratação até passar um prazo de 6 meses;
- Proibir a cedência do Trabalhador Temporário a mais do que um Utilizador;
- Inclusão do Trabalhador Temporário no número de trabalhadores do utilizador para determinação das obrigações em função do número de trabalhadores, bem como no que respeita à organização de serviços de segurança e saúde no trabalho e à classificação de acordo com o tipo de empresa.
- Criar mecanismos de limitação de substituição de Trabalhador Temporário;
Isto implica alteração dos Artigo 177º nº 1 g) e nº6; Artigo 178º nº 1, 2 e 4; Artigo 179º na sua totalidade; Artigo 180º nº 1; Artigo 182º na sua totalidade; Artigo 185º nº1; Artigo 188º na sua totalidade; Artigo 189º nº 1 e 2.
Assim sendo, exige-se uma alteração legislativa urgente e vem-se requerer aos Deputados da Assembleia da República que procedem à revisão e alteração do Código do Trabalho em relação ao Trabalho Temporário. Por um mundo laboral mais justo económica e socialmente. Pelo fim da precariedade que tem aumentado no sector privado criando assimetrias e desigualdades sociais sem precedentes e que coloca em risco a própria sustentabilidade da segurança social a longo prazo.