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Petição contra Comportamentos Excessivos em Albufeira

Para: Ex.mo Presidente da República Portuguesa ; Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de Albufeira ; Ex.mo Presidente da AHETA ; Ex.mo Presidente do Turismo do Algarve

Nós, eleitores do concelho de Albufeira, cidadãos nacionais e internacionais residentes no concelho de Albufeira e restante país, vimos por este meio pedir a IMEDIATA ACÇÃO contra os comportamentos realizados pelos turistas, nomeadamente nas ruas de diversão nocturna, e em vias públicas uma vez que:

I) Albufeira é reconhecida a nível mundial como um lugar de paz, de tranquilidade e de bem-estar, onde se desfruta do contacto com a natureza e com as simpáticas gentes do Algarve. E que todos os que aqui veem, dos mais diversos lugares deste Planeta, pretendem gozar da beleza e harmonia desta região e das suas gentes. 

II) Portanto, é muito grave que uma vivência positiva e harmoniosa que os nossos visitantes procuram, seja perturbada por comportamentos excessivos por parte de alguns turistas que, são atraídos pelos preços praticados por certos empresários que o único intuito é manter um negócio para o benefício de alguns. E desta forma, existir um controlo nomeadamente às tarifas mínimas praticadas por operadores turísticos na época alta.

III) Os proprietários e funcionários dos estabelecimentos respeitem a legislação, quanto à venda de álcool a pessoas notoriamente embriagadas, uma vez que:

1. É proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, em locais públicos e em locais abertos ao público:
a) Bebidas espirituosas, ou equiparadas, a quem não tenha completado 18 anos de idade; b) Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem não tenha completado 16 anos de idade, ou a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
2. É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde;
b) Em máquinas automáticas;
c) Em postos de abastecimento de combustível localizados nas autoestradas ou fora das localidades;
d) Em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com exceção:
i) Dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas;
ii) Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
iii) Dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos.


IV) A liberdade em relação aos actos de atentado ao pudor, ferem a integridade e susceptibilidade da nossa população e daqueles que nos visitam:

Decreto-Lei nº 400/82 de 23-09-1982

CÓDIGO PENAL
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO III - Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade
CAPÍTULO I - Dos crimes contra os fundamentos ético-sociais da vida social
SECÇÃO II - Dos crimes sexuais
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Artigo 205.º - (Atentado ao pudor com violência)



       1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a tornar inconsciente ou a ter posto na impossibilidade de resistir, praticar contra outra pessoa atentado ao pudor, será punido com prisão até 3 anos.
       2 - Na mesma pena incorre quem, independentemente dos meios empregados, praticar atentado ao pudor contra menor de 14 anos.
       3 - Entende-se por atentado ao pudor o comportamento pelo qual outrem é levado a sofrer, presenciar ou praticar um acto que viola, em grau elevado, os sentimentos gerais de moralidade sexual.



V) Os comportamentos violentos de certos turistas, causam mau estar e provocam insegurança nos residentes, prejudicando diretamente o rendimento da maior parte da nossa população.


VI) Os comportamentos observados, denigrem a realidade dos jovens, contribuindo assim para uma distorção de que é socialmente aceite, que desta forma contribuem para a má formação e percepção do que deve ser um comportamento normal.

VII) Os comportamentos realizados por certos visitantes, insultam culturalmente o nosso país, a nossa norma, conduta, educação e integridade.

VIII) Os responsáveis pela autoridade devem intervir de forma a que as normas, descritas pelo código penal português sejam impostas.


Os abaixo assinados vêem por este meio solicitar a imposição de medidas para evitar certos comportamentos, que desta forma denigrem e mancham o nome da nossa cidade, contribuindo negativamente para o rendimento principal dos residentes.
De modo que todos os algarvios e portugueses, e que todos os que nos escolhem como destino de férias ou para aqui viverem em paz e com tranquilidade, possam sentir que estão no lugar certo, num lugar seguro, e num lugar com futuro. 

Nome completo: ____________________________________________________
Número de CC/BI / Data de Validade: __________________ ____/ _____/ ______ 
Número Eleitor___________ 
Num. Tel ________________ 
Morada__________________ 




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Esta petição foi criada em 02 Julho 2017
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