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Comunicação sobre Intervenções Judiciais dos Advogados Estagiários

Para: Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses

EXMO. SR. DR. GUILHERME FIGUEIREDO, BASTONÁRIO DA
ORDEM DOS ADVOGADOS,
Largo São Domingos, 14 – 1.º,
1169-060 Lisboa

ANTÓNIO MOGADOURO, Advogado Estagiário portador da cédula profissional n.º 40075L, com domicílio profissional na Rua José Augusto Gouveia, n.º 2, 4.º B, Loures,

ADRIANA FARIA MOREIRA, Advogada Estagiária portadora da cédula profissional n.º 39816L, com domicílio profissional na Av. do Brasil, n.º 43, 12.º Andar, 1700-062, Lisboa, e

MARIA TEIXEIRA MARREIROS, Advogada Estagiária portadora da cédula profissional n.º 39884L, com domicílio profissional na Av. do Brasil, n.º 43, 12.º Andar, 1700-062, Lisboa,

Subscritores do presente requerimento, tendo tomado conhecimento de diversas situações em que os Tribunais não têm reconhecido a competência dos Advogados Estagiários, quando devidamente acompanhados pelo respectivo Patrono, vêm ao abrigo dos artigos 3.º, al. e), 5.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, al. a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, expor e requerer a V. Exa. o seguinte :

Como é sabido, a Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, veio alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante designado E.O.A.), em especial no que diz respeito às competências dos Advogados Estagiários em segunda fase do estágio.

Estipula o actual artigo 196.º do E.O.A. o seguinte:

Artigo 196.º
Competências e deveres do advogado estagiário:
1 - Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:
a) Todos os atos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a consulta jurídica.”
2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos no número anterior, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.”

Sucede que a norma legislativa em vigor acima citada não é reconhecida, nem tão pouco está a ser aplicada nos Tribunais. Com efeito,

Nas Secções onde os Advogados Estagiários, ora Requerentes, têm procurado realizar intervenções orais com a presença e acompanhamento efectivo dos seus patronos, têm-lhes sido negada essa mesma competência, nomeadamente, em processos penais da competência de Tribunal Colectivo – Juízo Central. Assim,

Os Tribunais, designadamente da Comarca de Lisboa, Lisboa Oeste, Lisboa Norte, têm vindo a entender que os Advogados Estagiários de 2.ª fase apenas têm competência para intervir em processos penais da competência de Tribunal Singular – Juízo Local.

Ora, não é essa – salvo melhor opinião – a interpretação que se retira da Lei, cujo texto foi amplamente alterado na última revisão ao Estatuto da Ordem dos Advogados, permitindo-se assim alargar a área de intervenção dos Advogados Estagiários com vista a poderem adquirir mais experiência profissional.

Do artigo acima citado decorre que o Advogado Estagiário só não pode praticar todos os actos próprios de Advogado na eventualidade de não estar acompanhado pelo respectivo Patrono!

Apenas e tão-só nesses casos é que o Advogado Estagiário vê a sua competência restringida exclusivamente à prática de “todos os actos da competência dos solicitadores” e “exercer a consulta jurídica”, conforme se consagra no n.º 1 do referido artigo 196.º do E.O.A.

Revela-se essencial relembrar que, presentemente, conforme decorre do artigo 22.º, n.º 1 do Regulamento Nacional de Estágio, são exigidas DEZ INTERVENÇÕES ORAIS aos Advogados Estagiários!

Mais, essa exigência terá de ser preenchida no prazo de um ano, que corresponde ao tempo de duração da segunda fase do estágio.

Deste modo, resulta do exposto que, com esta limitação, torna-se mais difícil almejar o requisito mínimo de intervenções judiciais que é exigido pela Ordem, porquanto os Tribunais não têm conhecimento e, assim, negam aplicar a alteração legislativa que ocorreu, mesmo quando confrontados directamente com a norma em causa, como já sucedeu a um dos signatários quando acompanhado do seu patrono.

Fica deste modo coarctada a competência dos Advogados Estagiários, não só no que toca, especificamente, às intervenções orais em diligências judiciais, mas também quanto à aquisição de mais experiência profissional e reforço de competências que prepararão melhor o futuro dos Advogados, hoje ainda Estagiários.

Tudo de acordo com as normas consagradas nos artigos 196.º do E.O.A. e 22.º do Regulamento Nacional de Estágio.


Neste sentido e por todo o exposto, vimos solicitar a V. Exa. que promova, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, as diligências que tiver por convenientes, nomeadamente, através de COMUNICADO dirigido aos Tribunais Portugueses, bem como ao Ministério da Justiça e ao Conselho Superior da Magistratura, com o objectivo de esclarecer estas instituições acerca da alteração legislativa que teve lugar em Setembro de 2015 e que teve efeito no Estatuto da Ordem dos Advogados, especialmente, no que concerne ao novo âmbito da competência dos Advogados Estagiários em segunda fase para as intervenções judiciais, como é de JUSTIÇA!

E.D.
Os Advogados Estagiários,



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Esta petição foi criada em 12 Janeiro 2017
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