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Vinculação de Professores Contratados

Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:
Porto, 1 de Dezembro de 2016
Assunto: PETIÇÃO - Revisão do D.L. 132/2012: Proposta de Portaria – Vinculação Extraordinária
O Governo, apresenta do seu projeto de portaria – Vinculação Extraordinária para docentes contratados no Artigo 2.º Requisitos para a Vinculação, a integração, mediante concurso, dos docentes ocorre desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos:
a) 7300 dias de tempo de serviço letivo prestados com qualificação profissional;
b) Possuir, à data da abertura, do concurso, 5 contratos a termo resolutivo, no mesmo grupo de recrutamento nos últimos 6 anos e celebrados nos estabelecimentos referidos no n.º1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º20/201X;
Os docentes contratados, solicita ao Governo, pelos Ministros da Finanças e da Educação que:
- A vinculação de todos os docentes com três anos (1095 dias), de antiguidade ou mais, que ao longo da carreira tiveram três contratos anuais, sucessivos ou interpolados, sem prejuízo de eventuais mudanças de grupo de recrutamento;
- Reconhecer o direito dos docentes contratados concorrerem na 1ª prioridade ao concurso externo sem a aplicação da dita “norma-travão” com todas as consequências que daí possam advir;
- Ser declarada a ilegalidade por omissão da não aplicação da Diretiva Comunitária, nos exatos termos que aplicou no sector privado, nomeadamente colocando como limites à contratação a termo, os estabelecidos no código de trabalho, bem como estabelecendo a conversão em contrato por tempo indeterminado, nos mesmos termos do sector privado; bem como ser fixado um prazo, não superior a três meses, para o Ministério da Educação. preencher este vazio normativo;
- A norma do art. 4.º, n.º 1 das normas transitórias do Decreto-lei 83-A/2014, bem como a norma do art. 42.º n.º2 do mesmo Decreto-lei, ao dispor que os contratos anuais e sucessivos tenham que ser no mesmo grupo de recrutamento, trata de forma desigual e discriminatória os docentes que, com capacidade para lecionar em dois ou mais grupos de recrutamento, tenham mudado de grupo de recrutamento nos últimos cinco anos.
Deixando igualmente para trás os docentes com três anos completos mas interpolados no decurso da carreira que, apesar de terem maior antiguidade, deixaram de vincular por via de concurso anteriores, que só promoveram a desigualdade e a discrimação;
- A Revisão do D.L. 132/2012: Proposta de Portaria – Vinculação Extraordinária, é inconstitucional na medida que trata de forma diferenciada e injustificada os docentes com maior antiguidade, cujos anos completos de serviços encontram-se de forma interpolada no decurso da carreira.
- Por outro lado, os docentes contratados pelas escolas TEIP (Território Educativo de Intervenção Prioritária) com autonomia para contratar professores diretamente, sem sujeição a concurso, na quarta renovação ficaram colocados na primeira prioridade por via de concurso anteriores, vincularam ultrapassando colegas com mais tempo de serviço; O que constitui um tratamento desigual e discriminatório para com os docentes que anualmente concorrem sujeitos a colocação ou não.
- Ao não dispor simplesmente a contratação sem termo de todos os contratados com mais de 4 renovações, os actos impugnados e a própria lei em que se baseiam violam o princípio constitucional da igualdade (art.13.º CRP), consagram violação clara do direito fundamental de acesso à função pública (art.47.º, n.º2 CRP), do direito fundamental à estabilidade no emprego e um claro impedimento ao direito ao Trabalho (art. 53.º e 58.º da Constituição da República), bem como violam ainda o acordo-quadro anexo à Directiva Comunitária n.º1999/70/CE, em relação aos docentes do sector privado.
- Assim sendo, proposta apresentada, da Revisão do D.L. 132/2012, Extraordinária com a interpretação que só os últimos cinco anos completos no mesmo grupo de recrutamento, constitui requisito principal para a integração nos quadros, ofende o principio constitucional da igualdade plasmado no art. 13.º da CRP, o principio da liberdade de acesso à função pública, consignado no art. 47.º n.º2 da Lei Fundamental, tal como fere o disposto em convenções internacionais a que Portugal aderiu, máxime o art. 7.º da Declaração Universal dos direitos do Homem, bem como a garantia constitucional da segurança no emprego (art.53.ºCRP), o direito ao trabalho (art.58.ºCRP), ferindo o principio constitucional da confiança no Estado de Direito Democrático.
- Os argumentos referidos acima, traduzem na prática, uma intolerável desigualdade de oportunidades, na medida em que, cerceia os professores com mais antiguidade na carreira, da justa possibilidade de concurso e integração nos quadros.
Tendo as normas do art. 42.º n.º2, art. 10.º n.º 3 a), do DL n.º132/2012, de 27 de Junho, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º83-A/2014, de 23/05, e a disposição transitória do art. 4.º n.º1, sido aplicadas e interpretados com este condicionalismo e alcance, mostram-se feridas de inconstitucionalidade material por ofensa dos princípios consagrados nos art. 13.º, 47.º n.2, 53.º, 58.º e art. 2 da CRP;
- Mais, através da transposição desta diretiva para a ordem jurídica interna, a Lei n.º99/2003, de 27/8, veio consagrar que o contrato a termo não pode exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, e em caso de abuso, a conversão do contrato a termo em contrato de duração indeterminada (art. 139.º e 147º, n.º 2, alínea b), do CT),
- Tendo sido adotado tais limites dirigidos a evitar o abuso da contratação sucessiva a termo, para o sector privado, impõe-se que a mesma disciplina seja adotada no sector público.
De modo que, solicito ao Governo pelos Ministros da Finanças e da Educação que:
- Reconheça para a administração pública, o regime da sucessão dos contratos a termo estabelecido no CT, nomeadamente a medida da conversão do contrato a termo em contrato sem termo como regime para obstar ao abuso da contratação sucessiva a termo, o que é globalmente conforme à Directiva n.º 1999/70.

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Esta petição foi criada em 01 Dezembro 2016
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