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Autocaravanismo itinerante e sua protecção

Para: Exmo. Senhor Presidente da República, Exmo. Senhor Primeiro Ministro, Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

- Autocaravanismo itinerante e sua protecção -

O autocaravanismo, contrariamente ao descrito em notícias recentes, por parte de entidades com interesses no sector – mas não visando a defesa do autocaravanismo – é uma prática com regras e princípios, com respeito da lei e bons costumes, pese embora, algumas situações que têm vindo a público, praticadas por uma minoria, mas que envergonham e prejudicam toda a restante maioria.

O autocaravanismo não está sujeito a limites sazonais nem temporais, e tem capacidade para dinamizar quer as regiões do interior do país, e ainda mais as do litoral, todas sem excepção, com possibilidade de acolherem e aumentarem as condições favoráveis ao seu crescimento.

Porém, a falta de legislação adequada às necessidades do autocaravanismo, tem vindo a dar origem a um conjunto de regras discricionárias e discriminatórias, que ao contrário de favorecer, tem criado dificuldades.

Não existe nenhuma legislação adequada à prática do autocaravanismo, porém, ao nível da administração local, desde a publicação do DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro tem surgido variada legislação que, contrariamente ao espectável, tem vindo sistematicamente, a colocar em causa a prática do autocaravanismo itinerante, directa ou indirectamente, legislando “sofregamente” normas discriminatórias, discricionárias e inconstitucionais.

A colocação de sinalização rodoviária, em clara violação de princípios fundamentais constitucionalmente consagrados, como o Principio da Igualdade - artigo 13º e os consagrados nos artigos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º, 26º da Constituição da República Portuguesa, e das normas aplicáveis à sinalização rodoviária (artigos 3º e 5º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 1 de Outubro, DL n.º 40/2016, de 29 de Julho, DL 190/94 de 18/7, Princípios da Sinalização do Trânsito e Regimes de Circulação - Disposições Normativas - Instituto de Infra-estruturas rodoviárias IP, art. 53°, nº 2, al. a), da Lei nº 166/99, de 18/09 (Lei das Autarquias Locais), na redacção conferida pela Lei nº 5A/2002, de 11/01, …) através da instalação de sinalização rodoviária não prevista por lei e, em algumas situações, efectuadas por entidades sem competência, tem rotulado, erradamente, todos os autocaravanistas sem excepção, verificando-se quanto a estes, uma discriminação negativa por comparação com os restantes, que se verifica quer na proibição de circulação certos locais, quer na proibição de estacionamento, apenas por se tratarem de autocaravanas.

A prática do autocaravanismo tem como essência uma vertente itinerante, porém, verificam-se duas vertentes dessa prática:
1) As primeiras na vertente/conceito de campismo (Acampar).
2)As segundas no vertente/conceito do turismo itinerante, assente na sua verdadeira génese (Estacionar/pernoitar).

Ambas coexistem, ambas são legítimas e a sua prática pode ser utilizada, quer em exclusivo, ou alternadamente, dentro da liberdade de escolha de cada um, mas com respeito por princípios das boas práticas em cada uma das duas situações. Se efectivamente quanto às primeiras, não parece existir grandes dúvidas, devendo as mesmas ser praticadas em Parques de Campismo ou infraestruturas criadas para esse fins, no qual os praticantes poderão fazer uso de todos os apetrechos exteriores à autocaravana (toldos, mesas, cadeiras,..), a grande questão prende-se com as segundas. E são as segundas de facto que necessitam de legislação que promova a sua protecção e não a sua segregação (como algumas entidades assim o defendem e como outras o têm efectivamente conseguido).

A prática do autocaravanismo, na sua vertente itinerante, necessita que se faça a clara distinção entre ambas, procurando a consagração de um código de conduta do Autocaravanista que regule a sua prática e a defenda de forma eficaz, assente em cinco pontos essenciais:
1- ACAMPAR é a imobilização da autocaravana, ocupando um espaço superior ao seu perímetro, pela utilização de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo no seu exterior;
2- Que o acto de ACAMPAR só é permitido em locais designados para o efeito;
3- ESTACIONAR/PERNOITAR é a imobilização da autocaravana na via pública, respeitando as normas de estacionamento em vigor no Código da Estrada, ocupando somente o espaço do seu perímetro, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior;
4- O acto de estacionar/pernoitar, pode ser efectuado em qualquer local não proibido por Lei (Código da Estrada) não podendo as autocaravanas, pelo simples facto de o serem, ser impedidas de o fazer;
5- Considerar discriminatório e inconstitucional, toda e qualquer norma que vise impedir especificamente o veículo autocaravana de estacionar ou circular, pelo simples facto de o ser;

O Autocaravanismo itinerante, necessita de protecção e regulamentação. As suas boas práticas necessitam de ser reconhecidas e protegidas, atento o código de conduta supra mencionado, e, em simultâneo, colocando fim a todas as normas discriminatórias à sua prática, desenvolvendo positivamente o Autocaravanismo no território nacional. Urge uma iniciativa legislativa nesse sentido.

Na sua essência, o autocaravanismo itinerante é livre, sem complexos e restrições, sem horários, e muitas das vezes sem destino certo, praticado com respeito mas que também exige ser respeitado. Por norma quem o pratica estaciona/pernoita por períodos curtos de tempo (entre 24 a 72 horas no mesmo local) e é essencial ficar demonstrado que, nestes casos, o estacionamento, com ou sem pernoita, mas sem sinais exteriores (mesas, cadeiras, toldos, …) é essencialmente um estacionamento regido pelo código da estrada, pelo que, todas as restantes restrições de liberdade de estacionamento são, restrições de liberdade, discriminatórias e discricionárias!

Nas restantes situações, enquadráveis no “Acampar”, que as mesmas continuem a ser praticadas nos locais designados para tal. Em ambas as vertentes, que os "prevaricadores" sejam responsabilizados pelos seus actos.

A liberdade de circulação e estacionamento não podem ser limitadas, a liberdade de utilização dos parques de campismo, áreas de serviço de autocaravanas e outras infraestruturas para o efeito, não podem ser impostas, enquanto liberdades que o são, motivo pelo qual se considera essencial para a sobrevivência do autocaravanismo na sua vertente itinerante e não só, a criação da presente petição pública visando a sua devida regulamentação.


Petição elaborada livremente de acordo com a opinião pessoal do autor primeiro subscritor

Mitchell Rocha

(Os signatários deverão indicar nome completo, email e o número do cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade)



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Esta petição foi criada em 16 Setembro 2016
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