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Considerar os incendiários terroristas ao abrigo da lei nacional

Para: Ex.mo Senhor Primeiro Ministro

Face ao considerado no Artigo 2.º da Lei de Combate ao Terrorismo, n.º52/2003, de 22 de Agosto, na definição de organização terrorista, todos os indivíduos considerados culpados pelo crime de fogo posto deverão ser considerados terroristas, pois veja-se, entre outros pontos, na referida Lei: "considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade nacional ou, ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:

a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;

d) Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;

(...) sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar."

Face ao referido nesta Lei, o crime de fogo posto encontra-se aqui devidamente enquadrado. Pois o mesmo ato perpetuado por diferentes indivíduos ao mesmo tempo, em diferentes localizações geográficas, agindo por sua iniciativa ou mando de alguém, é revelador de uma associação em torno de um objetivo comum que intimida a população em geral e atenta contra a vida e integridade física desta.

A produção dolosa de perigo comum através de incêndios consagrada na Lei de Combate ao Terrorismo aqui mencionada, para além ser um crime contra a segurança dos transportes e comunicações e impossibilitar temporariamente meios ou vias de comunicação destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, atenta contra o futuro das gerações vindouras com a destruição de forma irremediável do património natural de Portugal levando à contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano.

Desta forma, penso ser claro que os indivíduos responsáveis pelos crime de fogo posto, tanto o executante como, sempre que se comprove, o mandante, deverão ser considerados terroristas aos olhos da lei, e, punidos como tal.




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Esta petição foi criada em 12 Agosto 2016
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