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Queremos um Canil na Lousã

Para: Sr. Presidente da Câmara Municipal da Lousã; Vereadores da Câmara Municipal da Lousã

“Os canis/gatis municipais tiveram a sua origem como parte integrante da estratégia de controlo da raiva, endémica em Portugal desde o final do séc. XIX, permitindo assim o alojamento dos animais vadios ou errantes capturados, sendo já, nessa altura, obrigatório um período de internamento daqueles animais, para observação e diagnóstico. A obrigatoriedade de instalação de canis / gatis municipais em Portugal já estava prevista no DL nº 317/85, de 2 de Agosto, o qual previa a captura de cães e gatos errantes, encontrados na via e locais públicos, como medida de luta e vigilância epidemiológica contra a raiva animal. Esta obrigatoriedade manteve-se em vigor até ao final do ano de 2001, altura em que, com a publicação do DL 276/2001, em 17 de Outubro, se refere pela primeira vez a centros de recolha, como sendo “qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e gatis municipais.” De acordo com o disposto no art. 8º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro e artº 19º do DL 315/2003, de 17 de Dezembro, às câmaras municipais compete, no domínio das suas atribuições na defesa da saúde animal e pública, da preservação do bem-estar dos animais e do meio ambiente, proceder à recolha e captura dos animais de companhia, sempre que seja
indispensável. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e a manter instalações destinadas ao alojamento temporário de animais de companhia, designadamente canis e gatis, ou centros de recolha, terminologia adoptada pelo DL 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 315/2003, de 17 de Dezembro.” (Direcção Geral de Veterinária)
Na Lousã, a inexistência de um CRO, com o adiamento consecutivo da sua construção, mantendo um canil provisório há anos baseado em projetos constantemente adiados, é absolutamente inadmissível.
É proibido o abate ou occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, em Centros de Recolha Oficial de Animais, exceto por motivos que se prendam com o seu estado de saúde ou comportamento", prevê o diploma aprovado no Parlamento. A lei dá um prazo de dois anos para que os Centros de Recolha Oficial de Animais estejam aptos a cumprir a proibição do abate de animais.
Segundo dados da Associação Louzanimales, o nº anual de eutanásias praticadas em cães saudáveis desse canil, ronda os 10!
Assim, vimos pedir que as obras de um canil legal, onde vigore o bem-estar animal, sejam iniciadas com a maior brevidade possível, sendo criadas as condições necessárias para acabar com os abates de cães saudáveis, desde já.



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Esta petição foi criada em 02 Julho 2016
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